Acórdão nº 125/11.7TTVRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou uma ação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CC, LDA.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, decide-se, julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, declarando-se que o autor AA sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 18,309%, a partir de 19/03/2011 e, em consequência: 1. - Condena-se a co-ré "CC - ..., Lda.", a título principal, a pagar ao autor: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.172,68 (dois mil cento e setenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 18º, nº. 4, alínea c), 48º, nº. 3, alínea c) e 75º, nº. 1, da LAT, aprovada pela Lei nº. 98/2009, de 4/09; b) a quantia de € 2.271,81 (dois mil duzentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta; c) a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de transportes e deslocações obrigatórias; d) juros de mora sobre o capital de remição e indemnização por ITs, à taxa legal, calculados, em relação ao capital de remição, desde o dia seguinte à alta e até à data da efectiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição e, em relação à indemnização por ITs, a partir do dia seguinte ao do acidente, nos termos dos arts. 502, nºs. 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4/09 e 135º do Código de Processo do Trabalho.

2- Condena-se a co-ré "BB - Companhia de Seguros, S.A.", a título subsidiário, a pagar ao autor: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.520,88 (mil quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 48º, nº 3, alínea c) e 75º, nº. 1 e 79, nº. 3, da LAT, aprovada pela Lei nº. 98/2009, de 4/09; b) a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a título de transportes e deslocações obrigatórias; c) juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, calculados, desde o dia seguinte à alta e até à data da efectiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição, nos termos dos arts. 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 4/09 e 135º do Código de Processo do Trabalho.

Declaram-se as supra pensões obrigatoriamente remíveis – cfr. art. 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09.

Custas pela co-ré empregadora ou, subsidiariamente, pela co-ré seguradora.

Fixa-se à causa o valor de € 30.720,55. - cfr. art. 120º, nº. 1 do Cod. Proc. Trabalho.

Registe e notifique».

Inconformada, a ré empregadora apelou, impugnando a matéria de facto e sustentando que o tribunal a quo devia ter julgado verificada a exceção do caso julgado e abster-se de conhecer da questão da violação de regras de segurança no trabalho pela recorrente.

E também o autor apelou, sustentando que, sendo a ré seguradora responsável pelas consequências do acidente nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da LAT, deveria ter sido condenada a título principal e não a título subsidiário.

A Relação julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da prova testemunhal, por considerar não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Nestes termos, acorda-se em: a) julgar a apelação do autor procedente, e, em consequência, alterar o ponto 2 do dispositivo da sentença no sentido de condenar a ré seguradora a título principal, sem prejuízo de direito de regresso sobre a ré empregadora; b) julgar a apelação da ré empregadora improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida quanto ao mais; c) condenar a ré empregadora nas custas do seu recurso e não fixar custas pelo recurso do autor, atenta a não oposição ao mesmo por parte da seguradora».

Desta deliberação recorreu a R. empregadora de revista excecional.

Neste Supremo Tribunal, a formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, considerou não existir uma situação de dupla conforme pelo facto de a Relação ter rejeitado o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por inobservância dos requisitos expressos no art. 640º do CPC e por estar em causa a ofensa de caso julgado, tendo proferido a seguinte deliberação: «Termos em que se acorda em que se proceda à distribuição do recurso como revista nos termos gerais.» Considerando que, no caso de confirmação do acórdão no que tange à invocada violação do caso julgado e à rejeição da reapreciação da prova gravada, este Supremo Tribunal não poderá conhecer da questão da violação ou não das regras de segurança pela recorrente, pelo facto de se verificar uma situação de dupla conforme, na medida em que a Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou, nesta parte, a sentença da 1ª instância, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 655º, nº 1 do CPC.

A seguradora pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso e a recorrente requereu o conhecimento do recurso como revista excecional.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal (omite-se na transcrição as relativas aos pressupostos de admissibilidade da revista excecional): ”11ª E, acrescente-se, foram-no de forma acessória, como "pedra de toque" de fecho da abóboda da argumentação das alegações e não como seu fundamento, per si. Note-se que, mesmo que tal não fosse referida, todas as demais alegações versam sobre os pontos de discordância, e razões de mudança e conclui, a final, pela decisão que deveria ter sido consagrada.

  1. Tal constitui uma violação do Art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que assim se furtou este tribunal a analisar os pontos concretamente indicados e que lamentavelmente, são muitos, com que a Apelante não concorda e que era dever deste Tribunal tê-lo feito! 13ª Ora, como o Art. 640º impõe vários ónus e vem agora o Tribunal afirmar que parte (relativa aos depoimentos não se encontra, no seu entender e com o devido respeito errado, devidamente concretizado - quando foi feita a repetitiva indicação por remissão para uma sentença que o faz) e omite por completo e mercê de tal raciocínio a análise dos demais argumentos esgrimidos? 14ª Temos, pois, que os requisitos para a reapreciação da prova foram cumpridos. - Art. 640º n.º 1 do CPC.

  2. Assim se rejeitando este douto Tribunal da Relação, sem motivo legal ou legítimo, a incorrer na violação do disposto nos Art. 640 e 615º, n.º 1, al d) do CPC.

  3. Recusa esta ilegal e em contradição com os Acórdãos nesta peça processual expressamente identificados e transcritos.

  4. A decisão proferida pela sentença recorrida está ferida de uma nulidade, porquanto viola o caso julgado.

  5. A Sentença Recorrida veio afirmar que as questões a resolver naqueles autos eram: “apurar da existência e caraterização do acidente sofrido pelo Autor/sinistrado como acidente de trabalho; e averiguação da existência de culpa da co-ré empregadora na eclosão do acidente, por inobservância das regras de segurança e cálculo das prestações a que o autor/sinistrado tem direito e apuramento das entidades responsáveis pelo seu pagamento.” 19ª Ora, com o devido respeito, a questão de apuramento da culpa da Recorrente na eclosão do acidente por inobservância das regras de segurança, já se encontra resolvida por sentença transitada em julgado.

  6. Assim, na Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Valpaços - Juiz 1, correu termos um processo-crime com o n.º 192/10.0GAVLP, em que foi Arguido DD, responsável único e exclusivo em nome da Recorrente pela obra.

  7. No âmbito desse processo, foi proferida sentença no dia 27.01.2016, em que o Douto Tribunal decidiu: “a) Absolver o arguido DD da prática, em autoria material, de um crime de infração de regras de construção, p. e p. pelos artigos 277º nº 1 al a) e nº 2 do Código Penal, em conjugação com o artigo 22º do DL 273/2003 de 29/10, 13º da Portaria 101/06 de 3 de Abril, 66ºa 72ºe 79º do Regulamento de Segurança no Trabalho e Construção Civil - Decreto nº 41821 de 11.08.1958; b) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido EE; c) julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido AA.” 22ª No presente processo estava em causa averiguar do cumprimento ou incumprimento das normas de segurança no trabalho por parte da aqui Recorrente, que se materializaram nas ações deste DD, engenheiro responsável pela obra.

  8. Pelo que, nos autos do processo 192/10.0GAVLP o Tribunal proferiu sentença que absolveu o arguido (Engenheiro civil da Recorrente) do crime de infração de regras de construção.

    24ª Conforme ficou assente na alínea L) da base instrutória, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido — constante de fls. 220 a 231 dos presentes autos. 25ª Ora, como se viu, nos presentes, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão de saber se a Recorrente cumpriu ou não as regras de segurança.

  9. No entanto, em nosso entender, esta questão já havia sido resolvida à ordem do processo nº 192/10.0GAVLP.

  10. O Tribunal de Valpaços decidiu, no âmbito do processo-crime, absolver o arguido da prática do crime de infração na construção, ou seja, foi do entendimento daquele Tribunal que o arguido não praticou nenhum crime de infração das regras na construção, tendo portanto, cumprido as normas de segurança a que estava adstrito.

  11. Decisão que já se encontra transitada, em julgado.

  12. Não obstante isso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a violação das regras de segurança na Sentença Recorrida, decidindo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT