Acórdão nº 00993/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FREGUESIA DE C...

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu da instância os réus na acção administrativa comum que propôs contra: Estado Português; Assembleia da República; Ministério da Administração Interna; Secretário de Estado da Administração Interna; Direcção-Geral da Administração Interna; Ministério da Justiça e Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça; Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus; Ministério da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade; Ministério do Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado da Administração Local e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional; Direcção-Geral das Autarquias Locais; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território; Direcção-Geral do Território; Comissão Nacional de Eleições, por incompetência do tribunal em razão da matéria.

*A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos julgando-se a jurisdição administrativa competente e a final a acção procedente: “I- Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, através da qual julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer a acção, absolvendo os Réus da instância.

II- Na sua fundamentação, transcreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-04-2014, Processo Nº 820/13, (in http.//www.dgsi.pt/jsta.nsf), ao qual adere sem reservas.

III- Sucede porém que a questão sobre a qual o referido Acórdão se debruçou, não é a mesma sobre a qual a Recorrente pretende tutela jurisdicional.

IV- A questão do Acórdão resume-se a que as Leis Nº (s) 22/2012, de 31 de Maio e 11-A-2013, de 28 de Janeiro, não são um acto administrativo e portanto estão fora da alçada administrativa.

V- Por seu turno, a acção intentada pela Recorrente é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil.

VI- A Recorrente, por achar pertinente, transcreve, parcialmente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06-12-2012, Processo Nº 08131/112 (in, http.//www.dgsi.pt/jtca.nsf), ao qual adere sem reservas: «… A questão a dilucidar prende-se unicamente em saber se a jurisdição administrativa é competente para julgar o litígio apresentado pelo aqui Recorrente.

Como vimos, o Recorrente fundou a sua pretensão na previsão do artigo 15º nº 1 do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, o qual dispõe que “o Estado e as Regiões Autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função politico-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição (…) ou acto legislativo de valor reforçado”.

Importa por isso, desde logo, aferir qual o conceito de causa de pedir eficaz no instituto da competência.

A propósito consideram a jurisprudência e a doutrinas que a competência jurisdicional fixa-se no momento da propositura da acção de acordo com a regra da perpetuatio fori (artigo 5º nº 1 do ETAF e artigo 22º do LOFTJ), sendo de relevar tanto a factualidade emergente da petição inicial como o pedido formulado pelo Autor para decidir a matéria da excepção – em concreto da (in) competência em razão da matéria (cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 13 de Maio de 2004 e de 14 de Novembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt.

Noutros termos, “a competência do tribunal (…) é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – cfr. MANUEL DE ANDRADE, in NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, 1976, pag. 91. Neste sentido ainda JOSÉ LEBRE DE FREITAS afirma que “ para a determinação da competência são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o Autor as configura” – cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOL. I, 2ª Ed. Pag. 136.

Do que ficou exposto resulta, em concreto, que a pretensão do ora Recorrente no âmbito da presente acção funda-se em factos que, a serem dados como provados, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa previstos no artigo 15º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas (a saber, o facto ilícito imputado ao legislador, a culpa do legislador na sua actuação; o dano indemnizável, e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado).

Por outro lado ainda, nos termos do artigo 4º nº 1 al. g) do ETAF “ a jurisdição administrativa conhece das acções destinadas à reparação dos danos resultantes do exercício da função legislativa (…) que, nos termos da lei (isto é o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas), seja passível de engendrar a responsabilidade extracontratual do Estado (…)”, ou seja, “os litígios sobre a responsabilidade do Estado (…) por acções (ou omissões) com a constituição, o Direito Internacional, o Direito Comunitário ou acto legislativo de valor reforçado pertencem sempre à jurisdição administrativa” – cfr. MÁRIO E RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA in CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ANOTADO, Vol I, 2004, pag. 59 e 60.

Como bem evidencia CARLOS ALBERTO CADILHA in REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PUBLICAS ANOTADO, 2008, pag. 243 e s. “é opção legislativa circunscrever a responsabilidade civil prevista no artigo 15º à responsabilidade da função politico-legislativa, contrariamente a que constava da proposta de lei nº 56/X, em que se fazia alusão à Responsabilidade do exercício das funções politico e legislativa – em consonância com a alteração introduzida pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, na redacção do artigo 4º, nº 1 al. g) do ETAF, que, ao definir a competência contenciosa dos Tribunais Administrativos em matéria de responsabilidade civil do estado, passou a referir-se à responsabilidade resultante do exercício da função legislativa, e não já da função politica e legislativa, como constava da redacção originária do preceito -, parece ter pretendido excluir a existência de um dever de indemnizatório relativamente a danos eventualmente decorrentes de actos estritamente políticos praticados pelos órgãos do Estado no âmbito das suas competências constitucionais, como sejam aqueles que se encontram elencados nos artigos 133º a 136º, 161º, alíneas d) a o), 197º, e 232º, nº 1 e 2 (por referência ás alíneas f). l), n) e q) do nº 1 do artigo 227º), já acima referenciadas”. (…) Neste sentido o Tribunal a quo errou ao assentar a sua decisão no pressuposto de que a apreciação directa da constitucionalidade de actos praticados no exercício da função legislativa encontra-se cometida, em termos exclusivos, ao tribunal Constitucional.

Com efeito, o nº 2 do artigo 15º do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas estabelece a propósito o seguinte: “A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica (…) para efeitos do numero anterior equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.” Deste modo, infere-se que “a instauração da acção de indemnização não depende de um prévio juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por parte do Tribunal Constitucional; É o tribunal competente para conhecer da acção que irá verificar a existência do requisito de ilicitude para efeito de considerar ou não procedente a acção.” – cfr. CARLOS ALBERTO CADILHA, ob. Cit., pag. 275.

E a competência jurisdicional atribuída ao tribunal constitucional justifica-se na justa medida em que, “a decisão que venha a ser adoptada pelo juiz do processo quanto à existência ou não existência de ilícito legislativo, é susceptível de recurso de constitucionalidade ou de recurso de legalidade, consoante os casos, permitindo-se que o tribunal competente para proferir a decisão definitiva em questões jurídico-constitucionais se pronuncie, confirmando ou revogando o juízo que tenha sido formulado na ordem jurisdicional administrativa”. – cfr. CARLOS ALBERTO CADILHA, ob. cit., pag. 275.» VII- O Tribunal recorrido responsabiliza a Recorrente nas custas entendendo que não beneficia da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, dizendo que esta não age na defesa de interesses que mexam com os valores e bens constitucionais.

VIII- Ora na acção foi alegado que a mesma foi intentada pela Recorrente como Autarquia Local, instituída e existente nos termos constitucionais para, designadamente, prosseguir os interesses próprios da população (artigo 235º, nº 2 da CRP), na defesa do equilíbrio e coesão territorial, na defesa de interesses...

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