Acórdão nº 00757/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO NRGT, casada, professora aposentada, residente na Rua…, Amarante, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida …, Lisboa e o Ministério da Educação, com sede na Avenida …, Lisboa, acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com os pedidos constantes de fls.18 a 22 dos autos.

Por acórdão proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1º) A Decisão ora em Recurso padece de erro de julgamento, na medida em que de acordo com a matéria de facto dada como apurada e que consta da alínea C) da sentença, «Dá-se por reproduzido o teor dos docs. de fls. 35 a 43 do PA, que contém o registo de remunerações da Autora ao longo da sua carreira contributiva» a Autora ora Recorrente contribuiu para a Segurança Social durante o período compreendido entre 1972/10/01 e 1988/09/26 e durante o período compreendido entre 10/2007 e 03/2009, ou seja durante mais de 204 meses (17 anos), sendo que o último regime para o qual contribuiu foi o da Segurança Social, pelo que reunidos que se mostram os requisitos impostos no artigo 5º do Decreto Lei 361/98 de 18 de Novembro para a atribuição da pensão unificada, deverá, ao invés do decidido, ser dado provimento ao pedido formulado no ponto j) da sua petição inicial.

  1. ) A Decisão ora em Recurso omitiu pronúncia completa e adequada ao pedido formulado no ponto j) da petição inicial, não especificando os fundamentos de facto e de direito e não se pronunciando sobre questões que devia apreciar, padecendo por isso, do vício “ petitionem brevis” e, por isso é nula nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, nº 1, 264º, 660º, nº 2, 661º, nº 1, 668º, nº 1 alíneas b) e d) todos do Código de Processo Civil.

    Tendo em conta os factos dados como provados nas alíneas A); B); C) e D) da matéria dada como assente e os factos alegados no artigo 7º (sétimo) da petição inicial, os quais por essenciais à decisão deste mesmo pedido deviam fazer parte da matéria de facto dada por assente, em conjugação com as disposições das normas dos artigos 1º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 55/2006 de 15 de Março; artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro; artigos 28º, 32º, 33º e 34º do Decreto-lei 187/2007 de 10.05 e artigo 5º do Decreto Lei 361/98 de 18 de Novembro; o Tribunal “ a quo” podia e devia dar provimento a esse mesmo pedido considerando reunidas as condições legais para a atribuição à Autora ora Recorrente da pensão unificada.

    Não o tendo feito, deve esse Tribunal “ ad quem”, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.Civil, ampliar e aditar aos factos dados como assentes os factos alegados no artigo 7º (sétimo) da petição inicial, porque essenciais à decisão do pedido em causa, e substituir a Decisão ora em Recurso por outra que dando provimento ao pedido formulado no ponto j) da petição inicial, legitime e condene o Centro Nacional de Pensões (CNP) a proceder à atribuição e cálculo da pensão unitária da Autora, no montante de € 1967,00 (mil novecentos e sessenta e sete euros) com efeitos a 31.03.2008.

  2. ) A Decisão ora em Recurso omitiu pronúncia completa e adequada aos pedidos formulados nos pontos a) a h) da petição inicial, não especificando os fundamentos de facto e de direito e não se pronunciando sobre questões que devia apreciar, padecendo, por isso, a Decisão do vício “ petitionem brevis” e, por isso é nula nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, nº 1, 264º, 660º, nº 2, 661º, nº 1, 668º, nº 1 alíneas b) e d) todos do Código de Processo.

    Tendo em conta os factos alegados pela Autora nos artigos 8º (oito) a 16º (dezasseis) da petição inicial, os quais por essenciais para a decisão destes mesmos pedidos, deveriam fazer parte da matéria de facto dada como assente, em conjugação com as disposições da Lei 46/86 de 14.10 (Lei de Bases do Sistema Educativo); Lei 9/79 (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo); Decreto-lei 553/80 de 11.11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo); Decreto-lei 169/85 de 20.05 (Regime que regula a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação); Decreto-lei 321/88 de 22.09 (Regime jurídico que atribuiu o direito aos docentes do ensino particular e cooperativo a inscreverem-se na Caixa Geral de Aposentações); artº 133º na versão originária do Decreto lei 35/2007 de 19.01 (Estatuto da Carreira docente), tudo em conjugação com o principio da igualdade material formalmente previsto no artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o Tribunal “ a quo” podia e devia dar provimento a esses mesmos pedidos, condenando os RR Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação a considerar no calculo da pensão da Autora e como remuneração de referência a prevista no 10º (décimo) escalão remuneratório dos docentes do ensino público a que se refere e a que dá tutela o Decreto Lei 312/99 de 10.08, tanto mais que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Ministério da Educação não extinguiu o gozo pela Autora ora Recorrente do Estatuto de Professora do Ensino Particular e Cooperativo, com todos os seus direitos e obrigações Não o tendo feito deve esse Tribunal “ ad quem”, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.Civil, ampliar e aditar aos factos dados como assentes, os factos alegados nos artigos 8º (oito) a 16º (dezasseis) da petição inicial, os quais são essenciais à decisão dos pedidos em causa, e substituir a Decisão ora em Recurso por outra que dando provimento aos pedidos formulados nos pontos a) a h) da petição inicial, considere no cálculo da pensão da Autora e como remuneração de referência a prevista no 10º (décimo) escalão remuneratório dos docentes do ensino público a que se refere e dá tutela o Decreto Lei 312/99 de 10.08, ao invés do 3º (terceiro) escalão remuneratório em que foi indevidamente inserida, mesmo sem prejuízo do recurso ao mecanismo da regularização e pagamento de quotas e a que se referem os artigos 13º e seguintes do Estatuto da Aposentação.

  3. ) Uma interpretação em sentido contrário colide e viola o princípio da igualdade e da justiça consagrado nos segmentos normativos do artigo 54º, nº 2 da Lei 46/86 de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo); do artigo 11º da Lei 9/79 (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo); artigos 71º, 72ºe 73º do Decreto Lei 553/80 de 11.11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e artº 133º na versão originária do Decreto Lei 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente), os quais visam a prossecução do principio constitucional da igualdade material e da justiça, formalmente previstos nos artigos 13º e 266º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, colmatando as inerentes diferenciações com medidas voltadas para uma descriminação negativa superando dessa forma uma desigualdade de direito para uma igualdade de facto, pelo que padecerá de inconstitucionalidade material que, para o caso, desde já se invoca com todas as consequências Legais.

  4. ) A Decisão sobre o pedido de enriquecimento sem causa, formulado no ponto l) da petição inicial com fundamento em inexistência de causa de justificativa, impõe, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do C.P.C, a ampliação e aditamento á matéria de facto dada como assente, dos factos alegados pela Autora nos artigos 5º a 11º da petição inicial .

    Contrariamente ao decidido o percurso contributivo da Autora implicou uma deslocação patrimonial de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, cujos montantes se mostram altamente excessivos e desproporcionados, face ao valor da pensão de aposentação que lhe foi atribuída, o que à luz de um critério da mais elementar razoabilidade choca com o comum sentimento de justiça. Efectivamente, conforme resulta da alínea E) da matéria de facto apurada, o valor da pensão atribuída à Autora no montante de € 864,66 (oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) é um valor extremamente baixo, inadequado e injusto e não reflecte o montante contributivo da Autora ao longo de 33 anos e 03 meses de, pelo que, há um nítido enriquecimento do Réu Caixa Geral de Aposentações e um nítido empobrecimento da Autora.

    Assim sendo, deve esse Tribunal “ ad quem” revogar a decisão ora em recurso, substituindo-a por outra que conceda provimento ao pedido formulado pela Autora no ponto I) da petição inicial, com todas as consequências.

  5. ) A presente decisão violou entre outros, os artºs 13 e 266º, nº2 da CRP; artº 5º, nº 1 do Decreto-lei 361/98 de 18 de Novembro; artigos 1º nºs 1 e 2 do Decreto-lei 55/2006 de 15 de Março; artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro; Artigos 28º; 32º; 33º e 34º do Decreto-lei 187/2007; Lei 46/86 de 14/10; Lei 9/79; Decreto-lei 553/80 de 11.11; Decreto-lei 169/85 de 20/05; artigo 133º na versão originária do Decreto-lei 35/2007 de 19/01 e artigo 473º do Código Civil.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, ordenando-se a substituição da sentença, por outra que dê provimento aos pedidos formulados pela...

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