Acórdão nº 01559/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFCPB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.06.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela recorrente contra Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), para impugnar o acto administrativo do Réu de rescisão do contrato com a Autora e da exigência da devolução de 89.484,34 euros, com o fundamento de que a área de vinha reestruturada acrescida de 5% de tolerância é inferior à área aprovada, não se encontrando o prédio rústico integralmente ocupado com a vinha objecto das ajudas.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erros de julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à de direito, tendo violado o disposto no nº 2 da Portaria nº 1510/2004, de 31.12, e que é nula, por omissão de pronúncia quanto às questões alinhadas de a) a o) do requerimento de interposição de recurso.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal recorrido fez errado julgamento dos factos 5, 9, 14, 15, 16, 17, 45, 74 da petição inicial, pelo que deverão estes, no entender da Recorrente, ser julgados como provados.
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Pela mesma ordem de razão, os factos provados elencados sob as alíneas i) l) e n) também estão erradamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados.
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Também os factos 5, 7, 9, 10, 13, 14, 45, 46 e 74 da petição inicial deveriam ter sido dados como provados, pois estão erradamente julgados.
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A consequente reconstrução da matéria fáctica provada e não provada, além de permitir completa e diferente avaliação e exame crítico, implicaria necessariamente, a anulação do acto recorrido, o que se impõe e requer.
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Por outro lado, resulta claro que o Tribunal não se pronunciou nem teve a preocupação de se pronunciar sobre os fundamentos de impugnação que constam da petição inicial, a Recorrente elencou de a) a o) no intróito da motivação de recurso.
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Com tal omissão Tribunal a quo violou, assim, o artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
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Por outro lado ainda, o Tribunal recorrido, ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas na petição inicial pela Recorrente, nomeadamente não as elencando nos factos provados ou não provados, violou também o seu dever de fundamentação.
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O Tribunal recorrido falhou na análise crítica das provas, não considerou os factos admitidos por acordo, nem outros provados por documentos; os fundamentos que invoca na sentença recorrida estão em contradição com a decisão e existe ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível.
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Violando, assim, o disposto no artigo 615º, alínea d), do Código de Processo Civil.
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Por último, o Tribunal fez, salvo melhor opinião, inversa aplicação do direito no que ao nº 2 da Portaria 1510/2004 de 31.12 respeita, porquanto a mesma, além de não autorizar a interpretação dada, impunha que se decidisse em favor da tese da Recorrente.
*II – Matéria de facto.
Invoca a Autora erro de julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 1- O facto vertido em 5 da petição inicial está documentado sem impugnação e deveria ter sido dado por assente.
Sem razão.
Tal facto é o que se transcreve: “ O projecto foi subscrito elaborado e acompanhado na sua execução por técnico credenciado devidamente identificado no mesmo e foi sob sua orientação que foi executado”, não tem qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito.
Refere-se tal facto ao projecto inicial que serviu de base ao financiamento concedido.
Mas não está aqui em causa, nem remotamente, a qualidade técnica de quem elaborou e acompanhou a execução do projecto.
O que está em causa é o pressuposto de facto, indicado no acto impugnado, de a Autora ter ocupado menos 20% da área prevista ocupar no projecto aprovado e financiado. Tão-só.
Não tem, por isso, qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito.
Pelo que não tinha que ser dado como assente pela decisão recorrida. A sua não inserção na matéria fáctica não constitui qualquer erro de julgamento ou omissão.
2- O facto 9 da petição inicial está documentado e deriva da lei, pelo que deveria ter sido dado por assente.
Improcede.
O artigo 9º da petição inicial, que se transcreve: “…todos os pagamentos à demandante foram efectuados ainda na vigência da Portaria 1259/2001, que impunha no seu nº 21 que os pagamentos aos beneficiários teriam de ser feitos depois de verificada a execução da medida específica, cfr. al. a)”, não constitui alegação de um facto, mas de direito, como a própria Autora reconhece, e, como tal, não pode ser inserido na matéria de facto dada como assente.
3- Os factos vertidos em 14 e 15 da petição inicial estão documentados pela planta topográfica admitida juntar pelo Tribunal e junta pela Recorrente, que não foi objecto de qualquer oposição, pelo que, na parte em que revela ocupação, ou seja, 8.430 m2 incluídas bermas e taludes, tem de julgar-se confessados e assentes.
Ve...
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