Acórdão nº 01559/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFCPB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.06.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela recorrente contra Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), para impugnar o acto administrativo do Réu de rescisão do contrato com a Autora e da exigência da devolução de 89.484,34 euros, com o fundamento de que a área de vinha reestruturada acrescida de 5% de tolerância é inferior à área aprovada, não se encontrando o prédio rústico integralmente ocupado com a vinha objecto das ajudas.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erros de julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à de direito, tendo violado o disposto no nº 2 da Portaria nº 1510/2004, de 31.12, e que é nula, por omissão de pronúncia quanto às questões alinhadas de a) a o) do requerimento de interposição de recurso.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal recorrido fez errado julgamento dos factos 5, 9, 14, 15, 16, 17, 45, 74 da petição inicial, pelo que deverão estes, no entender da Recorrente, ser julgados como provados.

  1. Pela mesma ordem de razão, os factos provados elencados sob as alíneas i) l) e n) também estão erradamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados.

  2. Também os factos 5, 7, 9, 10, 13, 14, 45, 46 e 74 da petição inicial deveriam ter sido dados como provados, pois estão erradamente julgados.

  3. A consequente reconstrução da matéria fáctica provada e não provada, além de permitir completa e diferente avaliação e exame crítico, implicaria necessariamente, a anulação do acto recorrido, o que se impõe e requer.

  4. Por outro lado, resulta claro que o Tribunal não se pronunciou nem teve a preocupação de se pronunciar sobre os fundamentos de impugnação que constam da petição inicial, a Recorrente elencou de a) a o) no intróito da motivação de recurso.

  5. Com tal omissão Tribunal a quo violou, assim, o artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  6. Por outro lado ainda, o Tribunal recorrido, ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas na petição inicial pela Recorrente, nomeadamente não as elencando nos factos provados ou não provados, violou também o seu dever de fundamentação.

  7. O Tribunal recorrido falhou na análise crítica das provas, não considerou os factos admitidos por acordo, nem outros provados por documentos; os fundamentos que invoca na sentença recorrida estão em contradição com a decisão e existe ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível.

  8. Violando, assim, o disposto no artigo 615º, alínea d), do Código de Processo Civil.

  9. Por último, o Tribunal fez, salvo melhor opinião, inversa aplicação do direito no que ao nº 2 da Portaria 1510/2004 de 31.12 respeita, porquanto a mesma, além de não autorizar a interpretação dada, impunha que se decidisse em favor da tese da Recorrente.

*II – Matéria de facto.

Invoca a Autora erro de julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 1- O facto vertido em 5 da petição inicial está documentado sem impugnação e deveria ter sido dado por assente.

Sem razão.

Tal facto é o que se transcreve: “ O projecto foi subscrito elaborado e acompanhado na sua execução por técnico credenciado devidamente identificado no mesmo e foi sob sua orientação que foi executado”, não tem qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito.

Refere-se tal facto ao projecto inicial que serviu de base ao financiamento concedido.

Mas não está aqui em causa, nem remotamente, a qualidade técnica de quem elaborou e acompanhou a execução do projecto.

O que está em causa é o pressuposto de facto, indicado no acto impugnado, de a Autora ter ocupado menos 20% da área prevista ocupar no projecto aprovado e financiado. Tão-só.

Não tem, por isso, qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito.

Pelo que não tinha que ser dado como assente pela decisão recorrida. A sua não inserção na matéria fáctica não constitui qualquer erro de julgamento ou omissão.

2- O facto 9 da petição inicial está documentado e deriva da lei, pelo que deveria ter sido dado por assente.

Improcede.

O artigo 9º da petição inicial, que se transcreve: “…todos os pagamentos à demandante foram efectuados ainda na vigência da Portaria 1259/2001, que impunha no seu nº 21 que os pagamentos aos beneficiários teriam de ser feitos depois de verificada a execução da medida específica, cfr. al. a)”, não constitui alegação de um facto, mas de direito, como a própria Autora reconhece, e, como tal, não pode ser inserido na matéria de facto dada como assente.

3- Os factos vertidos em 14 e 15 da petição inicial estão documentados pela planta topográfica admitida juntar pelo Tribunal e junta pela Recorrente, que não foi objecto de qualquer oposição, pelo que, na parte em que revela ocupação, ou seja, 8.430 m2 incluídas bermas e taludes, tem de julgar-se confessados e assentes.

Ve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT