Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1259/2001 de 30 de Outubro Com a aprovação, no âmbito da reforma da PAC e da Agenda 2000, do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, o sector vitivinícola passa a ser regido por uma nova organização comum de mercado à qual o Governo deu uma atenção particular no decurso do processo negocial, porque importava corrigir uma OCM já claramente desajustada da actual conjuntura do mercado europeu e mundial e não correspondente aos nossos objectivos de política vitivinícola.

O novo regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas tem permitido apoiar a renovação das vinhas que se encontram mais desajustadas das actuais exigências técnicas, podendo dar maior expressão ao nosso importante património de castas tradicionais.

Nesta perspectiva, foi publicada a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, orientada para a prossecução do objectivo central da política vitivinícola nacional, a melhoria da qualidade, através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, delineada com a preocupação de favorecer uma plena concretização das ambiciosas metas económicas definidas em articulação com o sector.

Acolhendo a experiência do primeiro ano de aplicação do Programa Vitis, importa introduzir alguns ajustamentos, por forma que na presente campanha sejam melhor prosseguidos os objectivos programáticos, em plena conjugação com o normativo comunitário aplicável.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria destina-se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos dos artigos 11.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 784/2001, da Comissão, de 23 de Abril, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

  1. O regime de apoio é aplicável: a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que, após aplicação das medidas específicas de apoio à reconversão e reestruturação, satisfaçam as condições de produção de VQPRD ou de vinho regional; b) Aos direitos de replantação; c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência, a exercer pelo adquirente; d) Aos direitos de plantação saídos da Reserva Nacional de Direitos de Plantação; e) Aos direitos de plantação atribuídos a Portugal a título de plantações novas, a exercer pelo titular, nas condições fixadas no n.º 4 do anexo I.

  2. O regime de apoio abrange: a) A reconversão varietal, efectuada por replantação; b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local; c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da: i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno, a forma de condução e o compasso; ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende a drenagem superficial, a drenagem interna e a reconstrução e construção de muros de suporte, de acordo com o definido no anexo II.

  3. O regime de apoio não abrange a replantação da mesma parcela de vinha, com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.

  4. O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas: a) Melhoria das infra-estruturas fundiárias, que compreende as acções relativasa: i) Drenagem superficial de terrenos, designadamente a correcção de pequenas linhas de água e a construção de valas artificiais ou de valetas em meiasmanilhas; ii) Drenagem interna, designadamente a construção de galerias drenantes e poços; iii) Reconstrução e construção de muros de suporte; b) Preparação do terreno, que compreende todas as acções desde a limpeza do terreno até à plantação, incluindo a alteração do perfil do terreno; c) Plantação, que compreende todas as acções relativas à colocação do material vegetativo no terreno; d) Enxertia, que compreende todas as acções relativas a esta operação, quando utilizados porta-enxertos, e realizadas até à conclusão do projecto.

  5. As candidaturas ao regime de apoio devem identificar as medidas específicas a realizar, sendo observado o seguinte: a) A melhoria das infra-estruturas fundiárias apenas é elegível quando realizada cumulativamente com qualquer das...

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