Acórdão nº 03156/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por sentença do TAF de Braga, de 16.12.2015, foi julgada procedente a providência cautelar intentada por RSCG contra a PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA (PGDL) e, em consequência, foi determinado o seguinte: “A Requerente poderá gozar da licença parental complementar, sob a forma de licença parental alargada, pelo prazo de 3 meses, seguida de licença para assistência a filho, nos termos do disposto no artigo 52.º do CT, porém, até ao dia imediatamente anterior à data em que a sua filha mais nova perfaz sete anos, ou seja, até dia 2/5/2016, pois a partir do dia 3/5/2016 deixam de ser aplicáveis os artigos 51.º e 52.º do CT”.

* 1.1. Recurso da Requerida PROCURADORA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA Desta decisão interpôs recurso a Requerida PDGL, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que considerou verificado o requisito do fumus boni iuris e decretou a providência cautelar.

B. Com efeito, o ato cuja suspensão foi requerida não é inválido por preterição da fase de audiência prévia, pois in casu não havia lugar a esta fase, uma vez que o ato incidiu imediatamente sobre o requerimento da Requerente, sem que houvesse lugar a qualquer ato de instrução, sem que tivesse existido qualquer procedimento administrativo em que se tivessem recolhido novos elementos sobre os quais a Requerente se pudesse pronunciar; C. E decorre das disposições conjugadas dos artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 1, 123.º n.º 1 e 124.º n.º 1, al. e) do CPA, que audiência prévia está condicionada à existência de atos instrutórios, sendo o direito de audição exercido exclusivamente junto do órgão responsável pelo procedimento, consistindo na pronúncia dos interessados sobre as provas produzidas; D. Pelo que no caso dos autos a audiência prévia não tem qualquer justificação, nem a sua existência faria qualquer sentido nos casos de ausência de instrução; E. E assim, é manifesto que o ato suspendendo de nenhuma ilegalidade padece pelo facto de não se ter procedido à audição prévia da Requerente, pelo que na douta sentença recorrida se incorreu em erro de julgamento na medida em que tenha sido valorado este aspeto para considerar verificado o fumus boni iuris, na modalidade de juízo positivo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, conforme se exige para o decretamento de uma providência cautelar antecipatória (artigo 120.º n.º 1, alínea c) do CPTA); F. O ato suspendendo, que não reconheceu à Requerente a pretendida licença parental complementar, também não enferma de qualquer ilegalidade na medida em que considerou que a filha mais nova da Requerente, tendo completado os seis anos de idade no dia 3 de maio de 2015, a partir dessa data passou a ter idade superior a seis anos para efeitos de aplicação do artigo 51.º do Código do Trabalho; G. Com efeito a indicada norma ao dispor que “o pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos, a licença parental em qualquer das seguintes modalidades (…)”, só pode entender-se que o direito se extingue no dia seguinte àquele em que o filho completa os seis anos, uma vez que a partir desse dia tem mais de 6 anos de idade; H. E não consente a interpretação de que “só quando o menor perfaz sete anos de idade é que passa a ter uma idade superior a seis anos”, que na douta sentença recorrida se considerou mais consentânea com o sistema jurídico em geral e o laboral em particular; I. Pois os trabalhadores cumprem diariamente uma jornada de trabalho e, por isso, no dia seguinte àquele em que os filhos completam os seis anos de idade, tendo já idade superior a 6 anos, os pais não já não têm direito a gozar a licença parental complementar prevista no artigo 51.º do Código do Trabalho.

J. Por isso, com o devido respeito, na douta sentença recorrida incorreu-se em erro de julgamento também nesta parte em que se considerou que existia uma probabilidade de procedência da pretensão a formular na ação principal com fundamento no alegado vício de violação do artigo 51.º do Código do Trabalho, e por via disso verificado o fumus boni iuris.

K. Pelo exposto, no caso dos autos não pode dar-se por verificado o necessário requisito do fumus boni iuris em qualquer dos graus e formas que para o efeito se exige no artigo 120.º n.º 1, alíneas a), e c) do CPTA, pelo que, não podia ter sido decretada a providência cautelar antecipatória requerida, ou qualquer outra.

L. Na douta sentença recorrida recorrido foram violadas as normas dos artigos 121.º n.º 1, 122.º n.º 1, 123.º n.º 1 e 124.º n.º 1, al. e) do CPA , 51.º do Código do Trabalho e 120.º n.º 1, al. c) do CPTA.

Neste recurso contra-alegou a Recorrida RSCG, concluindo o seguinte: 1. Os fundamentos do presente Recurso não têm qualquer sustentação, pelo que o mesmo deve ser julgado improcedente.

  1. Com efeito, do regime dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 4/b), 68.º/3 e 4, 69.º/1 e 6, 73.º/3, (que se referem todos a “idade inferior a 16 anos”), 59.º/1 (que se refere a “idade inferior a 12 meses”), e 75.º, n.º 2, 76.º, n.ºs 2 e 3, 77.º, n.º 1, 78.º, 1, 2 e 3, e 79.º , n.ºs 1 e 2 (citados pelo próprio Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 12 de Novembro de 2015, que se referem a ''idade igual ou superior a 16 anos"), resulta claro que o “o legislador sabe muito bem que o filho” até ter mais 7 anos de idade, não tem “idade superior a 6 anos”.

  2. Por outro lado, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 12 de Novembro de 2015, junto pela própria Requerida, confessa que a expressão utilizada na norma comporta o sentido de que “tendo a lei utilizado uma unidade de tempo em anos, os direitos mantêm-se enquanto a criança tiver seis anos de idade”, pelo que improcederá, também, o fundamento de que “nada na letra da norma avaliza a tese de que o direito à licença parental complementar subsiste até que o filho complete os 7 anos de idade”.

    * 1.2. Recurso da Requerente RSCG Da mesma sentença, interpôs recurso a Requerente, com as seguintes conclusões: 1. O ato contra o qual se insurge a Requerente enferma do vício de preterição do dever de audiência prévia da Requerente, consagrado nos artigos 121.º e ss. do novo Código do Procedimento Administrativo (nCPA), conforme a própria sentença recorrida o reconhece, sendo certo que a entidade Requerida, por um lado, não demonstrou que não tenha existido instrução, e, face à redação do nCPA, sempre estaria a entidade Requerida obrigada a observar tal dever, conforme a Requerente demonstrou em Requerimento oportunamente apresentado.

  3. O Tribunal a quo, ao não proceder à aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por entender que, no caso, se verificava uma degradação da formalidade violada, em não essencial, uma vez que estaria em causa um ato estritamente vinculado, decidiu questão que nunca foi suscitada pelas partes, sem que tenho facultado às partes – e, em especial, à Requerente – a possibilidade de emitir pronúncia sobre tal questão.

  4. Assim, salvo melhor entendimento, nesta parte, terá o Tribunal a quo incorrido em excesso de pronúncia, ou, mesmo que assim não se entenda, proferiu uma decisão-surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º/3 do Código de Processo Civil.

  5. Em todo o caso, na parte, em causa, a sentença recorrida assenta no pressuposto – errado – de que, em todos os atos estritamente vinculados, a audiência prévia dos interessados se degrada em formalidade não essencial, o que não é verdade.

  6. Com efeito, tendo em conta a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores, “não basta que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do disposto no nº 1 do art. 100º do CPA”, sendo necessário que “se possa afirmar, sem margem para quaisquer dúvidas, que o novo ato a praticar em execução do julgado anulatório teria forçosamente idêntico conteúdo decisório.

    ”.

  7. No ato controvertido, a decisão tomada não só não era a única concretamente possível, como não era, sequer, uma decisão legalmente possível.

  8. Pelo que sendo evidente tal violação, e a consequência daí decorrente, deveria a presente providência ter sido...

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