Acórdão nº 01567/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto em acção administrativa especial na qual é autora RMBSP (Rua…), e em que o tribunal “a quo” julgou “assistir razão a esta no pedido de anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido”, mas por entender ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento julgou, nos termos do artigo 45.º do CPTA, a acção improcedente e determinou modificação objectiva da instância.
O litígio, em síntese, envolve a definição da habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol no “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010”.
Remata o recurso com as seguintes conclusões: I. Seguindo uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 27.
0 do CPTA, da decisão proferida pelo Tribuna( de 1.ª instância, no âmbito de ação administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.
II.
No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais - como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi art° 287º e) CPC - a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)(Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).
(cfr. Ac. TCAS de 16/03/2005, Rec.00134/04).
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A Autora apenas tem interesse em agir relativamente à anulação o ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, publicado no Diário da República, 2. série, N.° 50, de 12 de Março, na medida em que com aquela anulação possa vir a obter uma melhor graduação que lhe confira o direito a uma colocação numas das suas primeiras preferências por escolas, de modo a aproximar-se da sua residência.
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É essa a razão de ser da presente ação administrativa e não a defesa da legalidade que só compete ao Ministério Público.
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Sendo assim, em 19.06.2015, a Autora viu a sua pretensão satisfeita, conforme listas de colocação do concurso interno (cfr doc 1).
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Com efeito, no âmbito do concurso interno aberto pelo Aviso n.° 2505-13/2015, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.° 46, de 6.03.2015, a Autora concorreu para mudança do lugar de vinculação, tendo manifestado como 1.ª opção para tal efeito, o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala (cfr. Doc 2).
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Agrupamento esse onde veio a obter colocação, ou seja, a Autora mudou de lugar de vinculação da Escola ES/3 de Paredes, que fundamentou a presente ação, para o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala.
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Pelo que, ocorrem factos supervenientes conducentes à inutilidade da lide que conduzem à extinção da presente instância.
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A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.
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O ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009 publicado no Diário da República, 2..ª série, N.° 50, de 12 de Março, transpõe para o Aviso de abertura dos concursos a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, de 24 de Março, retificada pela Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.
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À data do termo do prazo fixado para a reunião do requisito habilitacional exigido pelo ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, já estava em vigor o artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.
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Quanto à data da Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de abril, importa constatar a sua irrelevância para a matéria em apreço, pois que, nos termos do n.° 4 do art. 5.0 da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro (sobre a pubLicação, a identificação e formulário de diplomas), as declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.
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Pois que, os candidatos devem reunir os requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas (cfr. no n.° 3 do seu art. 25..' pela Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro) XIV. Ora, determina o Capítulo VI do Aviso n.° 5432-A/2009: XV. 3. 1. 1 - Primeiro grupo, letras A a / - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 13 de Março às 18.00 horas de 26 de Março de 2009; XVI. 3. 1.2 - Segundo grupo, letras J a Z - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 27 de Março às 18. 00 horas de 9 de Abril de 200» XVII. Por outro lado, apesar da sua falta de regulamentação, não se compreenderia que, tendo o Decreto-Lei n.° 43/2007, estabelecido como requisito habilitacional a qualificação profissional para a docência, por oposição à anterior habilitação própria, continuasse em vigor o Despacho Normativo n.° 14/99.
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Com efeito, a sentença recorrida confunde habilitações próprias com habilitações profissionais para a docência e oposição aos concursos de professores.
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É de desconsiderar, pois, a remissão para as habilitações próprias estabelecidas no anexo ao Despacho Normativo 14/99, bem como a invocação da violação desse diploma, porquanto aí tão-somente se identificavam os cursos que, à altura da criação do grupo de docência de Espanhol, conferiam a habilitação própria para o mesmo.
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Por seu turno, é igualmente despropositada a alusão à Portaria n.° 254/2007, de 09/03, na medida esta se limita a aditar cursos ao elenco daqueles que, à data, eram reconhecidos como conferentes de habilitação própria, XXI. Por outro lado, não existe violação do disposto no Decreto-Lei n.° 43/2007, de 22 de Fevereiro, que aprova o futuro regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, porquanto o mesmo não se encontrava ainda em aplicação, aguardando a necessária regulamentação, nos termos do seu art. 5º.
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De referir, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que tendo o Mestrado em Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] nos Ensinos Básicos e Secundário, constante das referência 7 e 8 do Anexo ao Decreto-Lei n.° 43/2007, sido criado apenas após a entrada em vigor daquele diploma, em 2009, ainda não havia alunos que tivessem concluído o mesmo e que se pudessem apresentar como portadores de qualificação profissional, nos termos daquele diploma legal.
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Noutro sentido, a Autora não obteve a habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol de acordo com as habilitações previstos no Decreto-Lei n.° 43/2007, na medida em que a obteve em momento anterior, nos termos do n.° 1 do art. 26.º daquele diploma legal.
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Como resulta do preâmbulo da Portaria n.° 303/2009, tinha-se assistido a uma crescente opção pela aprendizagem da língua espanhola por parte dos alunos dos ensinos básicos e secundários.
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Em oposição, constatou-se uma manifesta insuficiência do corpo docente qualificado para fazer face ao crescimento exponencial do número de alunos na disciplina nos últimos anos.
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Este aumento de alunos que se matricularam na disciplina do Espanhol nos ensinos básico e secundário resultou de novas regras orientadores da organização e da gestão curricular dos ensinos básico e secundário consagradas com os Decretos-Lei n.°s n.° 6/2001, de 18 de Agosto e 74/2004, de 26 de Março.
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O n.° 1 do art. 19.º do Decreto-Lei n.° 6/2001, ao conferir norma habilitante para a reorganização dos grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes daquele diploma, deve ser interpretado, não apenas no sentido da definição dos grupos, como também das respetivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário, em conformidade com as necessidades decorrentes dos seus novos planos curriculares.
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Aliás, este sentido já era estabelecido n.° 1 do art. 13.
0 do Decreto-Lei 286/89 de 29 de Agosto, cuja epígrafe tem o mesmo conteúdo do art. 19.
° do Decreto-Lei n.° 6/2001: Reestruturação dos grupos de docência.
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A sentença recorrida não deu como provado que a contagem de tempo de serviço que reputa de ilegal tivesse sido a considerada nas listas definitivas de ordenação publicadas no dia 6 de Julho de 2009.
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E não tendo tal sido provado, a verdade é que a contagem de tempo de serviço que a sentença reputa de ilegal não está de acordo com os comandos normativos aplicáveis.
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Assim, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art. 14.
0 do Decreto-Lei n.° 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 51/2009, o número de dias de serviço docente ou equiparado é contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor no concurso de pessoal docente.
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Por seu turno, a subalínea iii) da referida alínea b), refere-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional que deve ser ponderado pelo fator de 0,5.
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O tempo de serviço não pode ser contado desde o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional.
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O legislador foi mais longe e restringiu esse tempo de serviço ao "grupo de recrutamento a que é opositor".
Contra-alegou a autora, dando em conclusões: 1 - Na sentença recorrida ficou consignado, na parte decisória: “Termos em que, por assistir razão à Autora, na anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do ato devido, e, por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração: 3. Julga-se a acção improcedente.
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Determina-se a modificação objectiva...
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