Acórdão nº 01567/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto em acção administrativa especial na qual é autora RMBSP (Rua…), e em que o tribunal “a quo” julgou “assistir razão a esta no pedido de anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido”, mas por entender ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento julgou, nos termos do artigo 45.º do CPTA, a acção improcedente e determinou modificação objectiva da instância.

O litígio, em síntese, envolve a definição da habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol no “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010”.

Remata o recurso com as seguintes conclusões: I. Seguindo uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 27.

0 do CPTA, da decisão proferida pelo Tribuna( de 1.ª instância, no âmbito de ação administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.

II.

No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais - como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi art° 287º e) CPC - a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)(Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).

(cfr. Ac. TCAS de 16/03/2005, Rec.00134/04).

  1. A Autora apenas tem interesse em agir relativamente à anulação o ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, publicado no Diário da República, 2. série, N.° 50, de 12 de Março, na medida em que com aquela anulação possa vir a obter uma melhor graduação que lhe confira o direito a uma colocação numas das suas primeiras preferências por escolas, de modo a aproximar-se da sua residência.

  2. É essa a razão de ser da presente ação administrativa e não a defesa da legalidade que só compete ao Ministério Público.

  3. Sendo assim, em 19.06.2015, a Autora viu a sua pretensão satisfeita, conforme listas de colocação do concurso interno (cfr doc 1).

  4. Com efeito, no âmbito do concurso interno aberto pelo Aviso n.° 2505-13/2015, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.° 46, de 6.03.2015, a Autora concorreu para mudança do lugar de vinculação, tendo manifestado como 1.ª opção para tal efeito, o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala (cfr. Doc 2).

  5. Agrupamento esse onde veio a obter colocação, ou seja, a Autora mudou de lugar de vinculação da Escola ES/3 de Paredes, que fundamentou a presente ação, para o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala.

  6. Pelo que, ocorrem factos supervenientes conducentes à inutilidade da lide que conduzem à extinção da presente instância.

  7. A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

  8. O ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009 publicado no Diário da República, 2..ª série, N.° 50, de 12 de Março, transpõe para o Aviso de abertura dos concursos a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, de 24 de Março, retificada pela Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

  9. À data do termo do prazo fixado para a reunião do requisito habilitacional exigido pelo ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, já estava em vigor o artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

  10. Quanto à data da Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de abril, importa constatar a sua irrelevância para a matéria em apreço, pois que, nos termos do n.° 4 do art. 5.0 da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro (sobre a pubLicação, a identificação e formulário de diplomas), as declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

  11. Pois que, os candidatos devem reunir os requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas (cfr. no n.° 3 do seu art. 25..' pela Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro) XIV. Ora, determina o Capítulo VI do Aviso n.° 5432-A/2009: XV. 3. 1. 1 - Primeiro grupo, letras A a / - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 13 de Março às 18.00 horas de 26 de Março de 2009; XVI. 3. 1.2 - Segundo grupo, letras J a Z - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 27 de Março às 18. 00 horas de 9 de Abril de 200» XVII. Por outro lado, apesar da sua falta de regulamentação, não se compreenderia que, tendo o Decreto-Lei n.° 43/2007, estabelecido como requisito habilitacional a qualificação profissional para a docência, por oposição à anterior habilitação própria, continuasse em vigor o Despacho Normativo n.° 14/99.

  12. Com efeito, a sentença recorrida confunde habilitações próprias com habilitações profissionais para a docência e oposição aos concursos de professores.

  13. É de desconsiderar, pois, a remissão para as habilitações próprias estabelecidas no anexo ao Despacho Normativo 14/99, bem como a invocação da violação desse diploma, porquanto aí tão-somente se identificavam os cursos que, à altura da criação do grupo de docência de Espanhol, conferiam a habilitação própria para o mesmo.

  14. Por seu turno, é igualmente despropositada a alusão à Portaria n.° 254/2007, de 09/03, na medida esta se limita a aditar cursos ao elenco daqueles que, à data, eram reconhecidos como conferentes de habilitação própria, XXI. Por outro lado, não existe violação do disposto no Decreto-Lei n.° 43/2007, de 22 de Fevereiro, que aprova o futuro regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, porquanto o mesmo não se encontrava ainda em aplicação, aguardando a necessária regulamentação, nos termos do seu art. 5º.

  15. De referir, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que tendo o Mestrado em Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] nos Ensinos Básicos e Secundário, constante das referência 7 e 8 do Anexo ao Decreto-Lei n.° 43/2007, sido criado apenas após a entrada em vigor daquele diploma, em 2009, ainda não havia alunos que tivessem concluído o mesmo e que se pudessem apresentar como portadores de qualificação profissional, nos termos daquele diploma legal.

  16. Noutro sentido, a Autora não obteve a habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol de acordo com as habilitações previstos no Decreto-Lei n.° 43/2007, na medida em que a obteve em momento anterior, nos termos do n.° 1 do art. 26.º daquele diploma legal.

  17. Como resulta do preâmbulo da Portaria n.° 303/2009, tinha-se assistido a uma crescente opção pela aprendizagem da língua espanhola por parte dos alunos dos ensinos básicos e secundários.

  18. Em oposição, constatou-se uma manifesta insuficiência do corpo docente qualificado para fazer face ao crescimento exponencial do número de alunos na disciplina nos últimos anos.

  19. Este aumento de alunos que se matricularam na disciplina do Espanhol nos ensinos básico e secundário resultou de novas regras orientadores da organização e da gestão curricular dos ensinos básico e secundário consagradas com os Decretos-Lei n.°s n.° 6/2001, de 18 de Agosto e 74/2004, de 26 de Março.

  20. O n.° 1 do art. 19.º do Decreto-Lei n.° 6/2001, ao conferir norma habilitante para a reorganização dos grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes daquele diploma, deve ser interpretado, não apenas no sentido da definição dos grupos, como também das respetivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário, em conformidade com as necessidades decorrentes dos seus novos planos curriculares.

  21. Aliás, este sentido já era estabelecido n.° 1 do art. 13.

    0 do Decreto-Lei 286/89 de 29 de Agosto, cuja epígrafe tem o mesmo conteúdo do art. 19.

    ° do Decreto-Lei n.° 6/2001: Reestruturação dos grupos de docência.

  22. A sentença recorrida não deu como provado que a contagem de tempo de serviço que reputa de ilegal tivesse sido a considerada nas listas definitivas de ordenação publicadas no dia 6 de Julho de 2009.

  23. E não tendo tal sido provado, a verdade é que a contagem de tempo de serviço que a sentença reputa de ilegal não está de acordo com os comandos normativos aplicáveis.

  24. Assim, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art. 14.

    0 do Decreto-Lei n.° 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 51/2009, o número de dias de serviço docente ou equiparado é contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor no concurso de pessoal docente.

  25. Por seu turno, a subalínea iii) da referida alínea b), refere-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional que deve ser ponderado pelo fator de 0,5.

  26. O tempo de serviço não pode ser contado desde o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional.

  27. O legislador foi mais longe e restringiu esse tempo de serviço ao "grupo de recrutamento a que é opositor".

    Contra-alegou a autora, dando em conclusões: 1 - Na sentença recorrida ficou consignado, na parte decisória: “Termos em que, por assistir razão à Autora, na anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do ato devido, e, por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração: 3. Julga-se a acção improcedente.

    1. Determina-se a modificação objectiva...

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