Acórdão nº 01165/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 7/3/2013, que, em recurso de decisão do TAF do Porto numa acção administrativa especial proposta por A…………, condenou esse órgão a “renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.

O acórdão recorrido apreciou os recursos que Autora e Réu interpuseram da parte desfavorável de acórdão do TAF do Porto que, julgando a acção parcialmente procedente, havia condenado a entidade demandada a praticar acto distinto daquele que praticara relativamente ao pedido de renomeação formulado pela Autora como juiz de paz e que tenha em conta os mesmos parâmetros decisórios que serviram de base à renomeação dos demais juízes de paz que haviam sido seleccionados no concurso público realizado para o efeito. O TCA negou provimento ao recurso do Réu e concedeu provimento ao recurso da Autora, com o seguinte entendimento quanto aos pontos essenciais do litígio: - Viola o princípio da igualdade e o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido a sua renomeação sem especificar qualquer Julgado de Paz nesse requerimento, quando noutras deliberações renomeou outros juízes para os Julgados de Paz onde estavam a exercer funções, finda a primeira comissão de serviço de 3 anos, sem indicar qualquer justificação para esse tratamento diferenciado. O ónus da prova dos factos que justificam objectivamente o tratamento diferenciado entre os interessados cabe à Administração.

- Padece de vício de falta de fundamentação a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão e serviço de uma juiz de paz, limitando-se a indicar as normas ao abrigo das quais exerce tal poder discricionário, sem indicar o motivo objectivo para essa decisão de não renomeação.

- A expressão “concluída a instrução”, a que alude o n.º 1 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, apenas pode ter o sentido de pressupor que esta foi realizada quando deveria ter sido, e refere-se ao momento em que a mesma deve ter lugar, sob pena de se preterirem exigências basilares na conduta da Administração como o respeito pela legalidade, a descoberta da verdade, pressuposto imprescindível para a realização da justiça, e o direito de o visado ser ouvido previamente sobre uma decisão que o afecta, ou seja, a sua participação no procedimento, consignados nos artigos 3º 6º e 8º do Código de Procedimento Administrativo.

- Fazendo um paralelismo entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12, e n.º 1 do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07 – e os três períodos que dura a formação dos magistrados judiciais – artigo 35º, n.ºs 1 e 2, e artigo 70º da Lei 2/2008, de 14.01 –, se consegue a harmonização dos estatutos juízes dos tribunais judiciais e dos julgados de paz. No final de cada um destes períodos de um ano, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode pôr termo...

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