Acórdão nº 01165/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 7/3/2013, que, em recurso de decisão do TAF do Porto numa acção administrativa especial proposta por A…………, condenou esse órgão a “renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.
O acórdão recorrido apreciou os recursos que Autora e Réu interpuseram da parte desfavorável de acórdão do TAF do Porto que, julgando a acção parcialmente procedente, havia condenado a entidade demandada a praticar acto distinto daquele que praticara relativamente ao pedido de renomeação formulado pela Autora como juiz de paz e que tenha em conta os mesmos parâmetros decisórios que serviram de base à renomeação dos demais juízes de paz que haviam sido seleccionados no concurso público realizado para o efeito. O TCA negou provimento ao recurso do Réu e concedeu provimento ao recurso da Autora, com o seguinte entendimento quanto aos pontos essenciais do litígio: - Viola o princípio da igualdade e o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido a sua renomeação sem especificar qualquer Julgado de Paz nesse requerimento, quando noutras deliberações renomeou outros juízes para os Julgados de Paz onde estavam a exercer funções, finda a primeira comissão de serviço de 3 anos, sem indicar qualquer justificação para esse tratamento diferenciado. O ónus da prova dos factos que justificam objectivamente o tratamento diferenciado entre os interessados cabe à Administração.
- Padece de vício de falta de fundamentação a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão e serviço de uma juiz de paz, limitando-se a indicar as normas ao abrigo das quais exerce tal poder discricionário, sem indicar o motivo objectivo para essa decisão de não renomeação.
- A expressão “concluída a instrução”, a que alude o n.º 1 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, apenas pode ter o sentido de pressupor que esta foi realizada quando deveria ter sido, e refere-se ao momento em que a mesma deve ter lugar, sob pena de se preterirem exigências basilares na conduta da Administração como o respeito pela legalidade, a descoberta da verdade, pressuposto imprescindível para a realização da justiça, e o direito de o visado ser ouvido previamente sobre uma decisão que o afecta, ou seja, a sua participação no procedimento, consignados nos artigos 3º 6º e 8º do Código de Procedimento Administrativo.
- Fazendo um paralelismo entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12, e n.º 1 do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13.07 – e os três períodos que dura a formação dos magistrados judiciais – artigo 35º, n.ºs 1 e 2, e artigo 70º da Lei 2/2008, de 14.01 –, se consegue a harmonização dos estatutos juízes dos tribunais judiciais e dos julgados de paz. No final de cada um destes períodos de um ano, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz pode pôr termo...
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