Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 329/2001 de 20 de Dezembro A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, regula a organização, competência e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência, determinando que o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

A criação dos julgados de paz, operada pelo presente decreto-lei, a delimitação da respectiva competência territorial, bem como a regulação das matérias relativas à respectiva organização interna e competências de serviços, em especial do serviço de mediação, responde à mencionada exigência legal.

O presente diploma surge, assim, na sequência da iniciativa da Assembleia da República, mas igualmente e de uma forma muito vincada no contexto global da política do Governo para a justiça, que, a par de um investimento inigualável em recursos financeiros, técnicos e humanos para o sistema tradicional de justiça, busca progredir para a construção de novos modelos em que a administração da justiça haverá de ser caracterizada por mais acessibilidade, proximidade, celeridade e informalidade, a benefício dos cidadãos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Dos julgados de paz Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à criação dos julgados de paz previstos no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e estabelece o regime do respectivo funcionamento e organização.

Artigo 2.º Criação São criados os julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º Circunscrição territorial 1 - O julgado de paz de Lisboa abrange as freguesias de Benfica, Carnide e Lumiar, ficando sediado nesta freguesia.

2 - O julgado de paz de Oliveira do Bairro abrange todas as freguesias do município, ficando sediado na freguesia de Oliveira do Bairro.

3 - O julgado de paz do Seixal abrange as freguesias de Arrentela, Paio Pires e Seixal, ficando sediado na freguesia do Seixal.

4 - O julgado de paz de Vila Nova de Gaia abrange as freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Olival, Pedroso e Sandim, ficando sediado na freguesia de Pedroso.

Artigo 4.º Composição dos julgados de paz 1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.

2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na...

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