Acórdão nº 0653/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. EP – Estradas de Portugal, S.A., recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., contra a liquidação de taxa de publicidade, no montante de Euros 1.533,33 (relativa a publicidade afixada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 12, Km 4,250, margem esquerda da freguesia ………….., município de Matosinhos.
1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - O presente recurso justifica-se na exata medida em que, conforme previsto nos Artigos 280° nºs. 1 e 5, 282° e segts. do CPPT, existe necessidade da mais concreta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro é a lei especial - A lei fundamental do Estatuto das Estradas Nacionais; 2 - A sentença a quo violou a lei, julgou com erro a matéria de direito aplicável ao caso, descurou a importância e atualidade do Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro; 3 - Mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, o DL 13/71 permanece em vigor e foi até atualizado no que concerne às taxas de publicidade da EP; 4 - A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a exceção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso n° 232/13 de 26 de junho (não transitado em julgado tal como outros no mesmo sentido) têm considerado ser a EP - Estradas de Portugal, S.A. competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000; 5 - O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio; 6 - A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, a administração exclusiva é exercida pela EP - Estradas de Portugal, S.A.; 7 - O DL 13/71 é legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete à aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva; 8 - Os poderes da EP, S.A. respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro).
9 - A publicidade exibida não é permitida se em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n° 7.6.2. do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República em 22/12/1992).
10 - Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que "as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (arts. 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa lei.
11 - O licenciamento da EP - Estradas de Portugal, S.A. é diferente do dos municípios, a realidade fáctica é diferente porquanto, enquanto a EP tem por escopo na sua atuação a segurança rodoviária, os municípios têm por objetivo simplesmente o aspeto arquitetónico e ambiental, paisagístico; 12 - São duas as realidades e o próprio Tribunal Constitucional tem julgado não existir duplicação de taxas quando considerada a taxa de publicidade cobrada pela EP e a taxa de regulamento municipal; 13 - Os atos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade neles devem ser praticados pela recorrente EP-Estradas de Portugal, S.A., estando as competências de fiscalização da EP salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de Abril.
14 - As atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea c) do n° 1 do artigo 13° do Decreto-Lei n° 374/2007 "constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações c atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade".
15 - No objeto da EP, S.A. integra-se a "exploração" da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n° 1, do artigo 4° do DL 374/2007).
16 - A atuação da EP - Estradas de Portugal, S.A., a Concessionária Nacional estatal, de licenciamento, em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000 é própria, e não incidental ou subprocedimental, em face ao administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios; 17 - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10 °, n° 1, alínea b) e do artigo 15°, n° 1 alínea j), ambos do DL nº 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1° e 2° da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6° do Decreto-Lei n° 105/98, de 24 de Abril; do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro; e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n° 380/2007, de 13 de Novembro; 18 - A atuação de fiscalização, aviso para a entrega de projeto de publicidade, taxas e, ou, a remoção de publicidade já instalada à revelia da EP-Estradas de Portugal, S.A. tem a natureza de processo administrativo próprio e não de subprocedimento camarário ou de índole meramente municipal e o licenciamento da publicidade carece do pagamento da taxa fixada legalmente, por unidade de metro quadrado; 19 - Os serviços da EP-Estradas de Portugal, S.A., têm a sua estrutura orgânica aprovada na qual existem serviços de Licenciamento que atuam, têm o poder/dever de o fazer, sobre a publicidade existente à margem das estradas nacionais do PRN2000.
20 - O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na maioria, tem julgado como legal o ato administrativo da EP, S.A. do pedido de apresentação do projeto de publicidade a instalar ou instalada à margem, ou visível, das Estradas Nacionais.
21 - O Supremo Tribunal Administrativo, com a referida exceção (Proc. 232/13 e outros semelhantes), também julga legal a atuação da EP-Estradas de Portugal, S.A. reconhecendo nesta até o direito de liquidar taxas por publicidade exibida nos Postos de Abastecimento de Combustíveis pelos meios de execução coerciva fiscal.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida, julgando-se válida a liquidação de taxa impugnada.
1.3. Contra-alegou a recorrida formulando, a final, as Conclusões seguintes: I - O presente recurso de revista para este douto tribunal foi interposto pela EP-Estradas de Portugal, S.A., que, muito sumariamente, se resume à questão de saber qual a entidade competente para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento à margem das estradas nacionais.
II - É entendimento da Recorrida que bem andou o tribunal de 1ª instância, ao ter entendido que a competência para o licenciamento de afixação de mensagens publicitárias à margem das estradas nacionais, por força da Lei n° 97/88, pertence aos Municípios, cabendo à Recorrente unicamente a emissão de parecer, nos casos em que afixação de publicidade esteja numa via que integre a sua área de jurisdição (v. art. 2° da referida lei).
III - A actuação da EP encontra-se sujeita não só à lei, como também ao contrato de concessão celebrado com o Estado (Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13/11, alteradas posteriormente pelo Decreto-Lei n° 110/2009, de 18/05).
IV - Pelo que, não estando o posto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO