Acórdão nº 0653/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. EP – Estradas de Portugal, S.A., recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., contra a liquidação de taxa de publicidade, no montante de Euros 1.533,33 (relativa a publicidade afixada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 12, Km 4,250, margem esquerda da freguesia ………….., município de Matosinhos.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - O presente recurso justifica-se na exata medida em que, conforme previsto nos Artigos 280° nºs. 1 e 5, 282° e segts. do CPPT, existe necessidade da mais concreta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro é a lei especial - A lei fundamental do Estatuto das Estradas Nacionais; 2 - A sentença a quo violou a lei, julgou com erro a matéria de direito aplicável ao caso, descurou a importância e atualidade do Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro; 3 - Mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, o DL 13/71 permanece em vigor e foi até atualizado no que concerne às taxas de publicidade da EP; 4 - A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a exceção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso n° 232/13 de 26 de junho (não transitado em julgado tal como outros no mesmo sentido) têm considerado ser a EP - Estradas de Portugal, S.A. competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000; 5 - O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio; 6 - A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, a administração exclusiva é exercida pela EP - Estradas de Portugal, S.A.; 7 - O DL 13/71 é legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete à aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva; 8 - Os poderes da EP, S.A. respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro).

9 - A publicidade exibida não é permitida se em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n° 7.6.2. do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República em 22/12/1992).

10 - Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que "as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (arts. 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa lei.

11 - O licenciamento da EP - Estradas de Portugal, S.A. é diferente do dos municípios, a realidade fáctica é diferente porquanto, enquanto a EP tem por escopo na sua atuação a segurança rodoviária, os municípios têm por objetivo simplesmente o aspeto arquitetónico e ambiental, paisagístico; 12 - São duas as realidades e o próprio Tribunal Constitucional tem julgado não existir duplicação de taxas quando considerada a taxa de publicidade cobrada pela EP e a taxa de regulamento municipal; 13 - Os atos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade neles devem ser praticados pela recorrente EP-Estradas de Portugal, S.A., estando as competências de fiscalização da EP salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de Abril.

14 - As atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea c) do n° 1 do artigo 13° do Decreto-Lei n° 374/2007 "constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações c atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade".

15 - No objeto da EP, S.A. integra-se a "exploração" da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n° 1, do artigo 4° do DL 374/2007).

16 - A atuação da EP - Estradas de Portugal, S.A., a Concessionária Nacional estatal, de licenciamento, em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000 é própria, e não incidental ou subprocedimental, em face ao administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios; 17 - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10 °, n° 1, alínea b) e do artigo 15°, n° 1 alínea j), ambos do DL nº 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1° e 2° da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6° do Decreto-Lei n° 105/98, de 24 de Abril; do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro; e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n° 380/2007, de 13 de Novembro; 18 - A atuação de fiscalização, aviso para a entrega de projeto de publicidade, taxas e, ou, a remoção de publicidade já instalada à revelia da EP-Estradas de Portugal, S.A. tem a natureza de processo administrativo próprio e não de subprocedimento camarário ou de índole meramente municipal e o licenciamento da publicidade carece do pagamento da taxa fixada legalmente, por unidade de metro quadrado; 19 - Os serviços da EP-Estradas de Portugal, S.A., têm a sua estrutura orgânica aprovada na qual existem serviços de Licenciamento que atuam, têm o poder/dever de o fazer, sobre a publicidade existente à margem das estradas nacionais do PRN2000.

20 - O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na maioria, tem julgado como legal o ato administrativo da EP, S.A. do pedido de apresentação do projeto de publicidade a instalar ou instalada à margem, ou visível, das Estradas Nacionais.

21 - O Supremo Tribunal Administrativo, com a referida exceção (Proc. 232/13 e outros semelhantes), também julga legal a atuação da EP-Estradas de Portugal, S.A. reconhecendo nesta até o direito de liquidar taxas por publicidade exibida nos Postos de Abastecimento de Combustíveis pelos meios de execução coerciva fiscal.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida, julgando-se válida a liquidação de taxa impugnada.

1.3. Contra-alegou a recorrida formulando, a final, as Conclusões seguintes: I - O presente recurso de revista para este douto tribunal foi interposto pela EP-Estradas de Portugal, S.A., que, muito sumariamente, se resume à questão de saber qual a entidade competente para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento à margem das estradas nacionais.

II - É entendimento da Recorrida que bem andou o tribunal de 1ª instância, ao ter entendido que a competência para o licenciamento de afixação de mensagens publicitárias à margem das estradas nacionais, por força da Lei n° 97/88, pertence aos Municípios, cabendo à Recorrente unicamente a emissão de parecer, nos casos em que afixação de publicidade esteja numa via que integre a sua área de jurisdição (v. art. 2° da referida lei).

III - A actuação da EP encontra-se sujeita não só à lei, como também ao contrato de concessão celebrado com o Estado (Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13/11, alteradas posteriormente pelo Decreto-Lei n° 110/2009, de 18/05).

IV - Pelo que, não estando o posto de...

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