Decreto-Lei n.º 374/2007, de 07 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 374/2007

de 7 de Novembro

Em 1927 foi criada a Junta Autónoma de Estradas, sendo a primeira instituiçáo pública com funçóes de coordenaçáo e integraçáo da administraçáo rodoviária.

A Junta Autónoma de Estradas viria, em 1999, a evoluir para um modelo de organizaçáo assente na existência de três institutos, o Instituto das Estradas de Portugal, I. P. (IEP), o Instituto para a Construçáo Rodoviária, I. P. (ICOR), e o Instituto para a Conservaçáo e Exploraçáo da Rede Rodoviária, I. P. (ICERR). Já em 2002, as atribuiçóes destes dois últimos institutos vieram a ser transferidas e consolidadas no IEP, modelo que se manteve estável até ao final de 2004.

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 239/2004, de 21 de Dezembro, deu -se um primeiro passo para conferir uma nova operacionalidade à administraçáo rodoviária em Portugal. Com a conversáo da administraçáo rodoviária numa entidade de natureza empresarial, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (EP, E. P. E.), visou -se o relançamento das suas actividades num novo quadro operacional que permitisse garantir melhores resultados e maior estabili-dade dos seus recursos.

As acentuadas transformaçóes no âmbito do sector das infra -estruturas rodoviárias, registadas na última década, operaram quer ao nível da organizaçáo do Estado e do tipo de relacionamento contratual entre o Estado e os privados quer no plano da própria relaçáo entre os utilizadores e a rede rodoviária. Impóe -se, agora, dar um novo impulso a este movimento de redefiniçáo da intervençáo do papel do Estado no sector das infra -estruturas rodoviárias, através da implementaçáo de um novo modelo gestáo que promova uma maior eficiência na afectaçáo dos recursos e uma maior aproximaçáo ao mercado por parte dos seus operadores.

Com este novo modelo de gestáo e financiamento do sector das infra -estruturas rodoviárias, cujos princípios gerais se encontram plasmados na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 89/2007, de 11 de Julho, pretende -se reforçar e consolidar os conceitos base da solidariedade intergeracional, da coesáo territorial e, sobretudo, da transparência dos custos das funçóes do Estado e da auto--sustentabilidade do sector.

Grande parte do sucesso da implementaçáo do novo modelo encontra -se, assim, dependente da atribuiçáo à EP, E. P. E., de uma maior agilidade e autonomia empresarial, sendo por isso necessária a sua transformaçáo em sociedade anónima, com atribuiçáo de objectivos de gestáo mais amplos e operacionais. A EP - Estradas de Portugal, S. A., será, assim, dotada de uma estrutura societária mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, vendo reforçado o princípio de que o Estado náo garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigaçáo desta sociedade, nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Transformaçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais públicos

Artigo 1.

Transformaçáo e denominaçáo

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., criada pelo Decreto -Lei n. 239/2004, de 21 de Dezembro, é transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominaçáo de EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - Sáo aprovados os estatutos da EP - Estradas de Portugal, S. A., publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente decreto -lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2.

Sucessáo

Sem prejuízo do disposto no capítulo VI, a EP - Estradas de Portugal, S. A., sucede à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., conservando a universalidade dos direitos e obrigaçóes, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da transformaçáo.

CAPÍTULO II

Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 3.

Natureza e regime aplicável

A EP - Estradas de Portugal, S. A., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 4.

Objecto

1 - A EP - Estradas de Portugal, S. A., tem por objecto a concepçáo, projecto, construçáo, financiamento, conservaçáo, exploraçáo, requalificaçáo e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessáo que com ela é celebrado pelo Estado.

2 - Para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., pode, nos termos da lei, ser titular de participaçóes no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objecto, bem como participar na criaçáo de associaçóes ou fundaçóes cujo objecto social se relacione com aquelas atribuiçóes.Artigo 5.

Titularidade e funçáo accionista

1 - As acçóes representativas do capital social da EP - Estradas de Portugal, S. A., pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças.

2 - As acçóes sáo nominativas e revestem a forma escritural.

3 - Os direitos do Estado como accionista sáo exercidos através da Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcçáo do ministro responsável pela área das finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenaçáo, por despacho conjunto, com o ministro responsável pelo sector das infra -estruturas rodoviárias.

Artigo 6.

Capital

O capital social da EP - Estradas de Portugal, S. A., é de € 200 000 000 e encontra -se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Artigo 7.

Património

1 - Integram o património da EP - Estradas de Portugal, S. A., a universalidade dos bens e direitos que integravam o património privativo autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

2 - O presente decreto -lei constitui título de aquisiçáo bastante dos bens integrados no património da EP - Estradas de Portugal, S. A., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., pro-mover junto das conservatórias e dos serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

Artigo 8.

Domínios público e privado

1 - As infra -estruturas rodoviárias nacionais que inte-gram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectaçáo ao trânsito público ficam nesse regime sob administraçáo da EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras

entidades, a EP - Estradas de Portugal, S. A., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos dos domínios público e privado do Estado que lhe sejam afectos.

3 - Sempre que náo se justifique a manutençáo do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pela EP - Estradas de Portugal, S. A., pode, por despacho conjunto do ministro responsável pelo sector das infra -estruturas rodoviárias e do ministro responsável pela área das finanças, ser autorizada a sua desafectaçáo para o domínio privado do Estado.

4 - O despacho a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo predial e de inscriçáo matricial dos bens desafectados.

5 - É atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., a administraçáo dos bens dos domínios público ou privado do Estado, cuja aquisiçáo resulte de processo expropriativo

em que a entidade expropriante seja a EP - Estradas de Portugal, S. A., uma concessionária ou uma subconcessionária de infra -estruturas rodoviárias.

Artigo 9.

Controlo financeiro

O relatório de gestáo, as contas do exercício e os demais documentos de prestaçáo de contas previstos na lei devem ser submetidos, pelo conselho de administraçáo, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro responsável pelo sector das infra -estruturas rodoviárias, com pelo menos duas semanas de antecedência relativamente à data de realizaçáo da assembleia geral ordinária.

CAPÍTULO III

Estatuto

Artigo 10.

Poderes de autoridade

1 - Compete à EP - Estradas de Portugal, S. A., relativamente às infra -estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessáo a que se refere o n. 1 do artigo 4., zelar pela manutençáo permanente de condiçóes de infra -estruturaçáo e conservaçáo e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulaçáo.

2 - Para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigaçóes conferidos ao Estado pelas disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis no que respeita:

  1. A processos de expropriaçáo, nos termos previstos no respectivo código;

  2. Ao embargo administrativo e demoliçáo de construçóes efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecçáo estabelecidas por lei;

  3. à liquidaçáo e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) à execuçáo coerciva das demais decisóes de auto-ridade;

  4. Ao uso público dos serviços e à sua fiscalizaçáo; f) à protecçáo das suas instalaçóes e do seu pessoal; g) à regulamentaçáo e fiscalizaçáo dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicaçáo das correspondentes sançóes, nos termos da lei;

  5. à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestáo pública;

  6. à instruçáo e aplicaçáo de sançóes em processo contra-ordenacional.

    3 - Sáo conferidos à EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulaçáo:

  7. Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensáo ou cessaçáo de actividades ou o encerramento de instalaçóes que...

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