Acórdão nº 0111/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de Outubro de 2014, que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, rejeitou liminarmente, por ter sido deduzida fora de prazo, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3611/97/700213097, que corre termos no Serviço de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à B……………, S.A.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Do efeito suspensivo do recurso, I.
Nos presentes autos, e concretamente no que tange à decisão ora colocada em crise, estamos perante a rejeição liminar da oposição à execução fiscal apresentada pela ora Recorrente.
II.
A atribuição de efeito devolutivo ao recurso implicará o prosseguimento dos autos executivos.
III.
No entanto, caso o recurso venha a merecer provimento, como se crê, implicará a anulação/nulidade de todos os actos posteriormente praticados, os quais, inclusivamente, caso se verifique a venda do bem penhorado, implicarão graves e sérios prejuízos para a Oponente e cuja reparação se revelará impossível.
IV.
Assim, de forma a obviar a prática de actos eventualmente inúteis e cuja anulação/nulidade venha a ser determinada a posteriori, com todas as legais consequências daí decorrentes, incluindo indemnização, há que determinar o efeito suspensivo do recurso, sob pena do mesmo perder o seu efeito útil.
V.
Pois, caso ao recurso seja atribuído outro efeito que não o suspensivo, em nada aproveitará à Recorrente a decisão de provimento que sobre o mesmo venha a recair, caso a instância executiva prossiga a sua regular tramitação.
VI.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 286º, nº 2, 3ª parte, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem atribuir ao recurso efeito suspensivo.
VII.
Por outro lado, a lei, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, permite ainda que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, caso seja prestada garantia.
VIII.
Ora, à ordem dos presentes autos encontra-se penhorada a fracção autónoma propriedade da Recorrente, para garantia do pagamento da quantia de €26.060,06.
IX.
Sendo que o bem imóvel em causa possui um valor patrimonial de €47.270,00, conforme caderneta predial junta como doc. n.º 1 com o requerimento de interposição do recurso, de fls. 366.
X.
Pelo que, subsidiariamente, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem considerar como garantia válida e idónea a penhora já registada à ordem dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 286.º do CPPT.
Dos fundamentos do recurso, XI.
A recorrente apresentou oposição à execução, no domínio do Proc. N.º 3611/97/700213.097, que corria termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, nesta edilidade, no dia 24.11.2006, a qual deu entrada em juízo no Tribunal a quo no dia 10.01.2007.
XII.
Por despacho de 23.01.2007, foi a referida oposição admitida, tendo sido ordenada a notificação da Exequente, cfr. fls. 31 dos autos.
XIII.
No entanto, agora, volvidos quase 8 (oito) anos, é proferida decisão em sentido inverso, rejeitando liminarmente a oposição apresentada, por alegada extemporaneidade.
XIV.
Com o devido respeito, não poderá a Recorrente conformar-se com o verificado.
XV.
Tendo a oposição à execução sido admitida, no dia 23.01.2007, nos termos do disposto no art. 279.º do CPPT, não poderá agora ser rejeitada liminarmente, ao abrigo desse mesmo preceito, e quase 8 (oito) anos depois.
XVI.
O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
XVII.
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.
XVIII.
Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam, o mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
XIX.
A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de Direito.
XX.
É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.
XXI.
São apontadas como refracções mais importantes destes princípios as seguintes: a) relativamente aos actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos; b) relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado; c) em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos constitutivos de direitos.
XXII.
Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor.
XXIII.
Tem subjacente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
XXIV.
O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
XXV.
A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: - a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2 da Constituição) (Acórdãos n.ºs 287/90 e 186/2009).
XXVI.
A decisão plasmada no despacho de 23.01.2007, de fls. 31, transitou em julgado, e...
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