Acórdão nº 0111/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de Outubro de 2014, que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, rejeitou liminarmente, por ter sido deduzida fora de prazo, a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3611/97/700213097, que corre termos no Serviço de Finanças da Amadora, para cobrança de dívida à B……………, S.A.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Do efeito suspensivo do recurso, I.

Nos presentes autos, e concretamente no que tange à decisão ora colocada em crise, estamos perante a rejeição liminar da oposição à execução fiscal apresentada pela ora Recorrente.

II.

A atribuição de efeito devolutivo ao recurso implicará o prosseguimento dos autos executivos.

III.

No entanto, caso o recurso venha a merecer provimento, como se crê, implicará a anulação/nulidade de todos os actos posteriormente praticados, os quais, inclusivamente, caso se verifique a venda do bem penhorado, implicarão graves e sérios prejuízos para a Oponente e cuja reparação se revelará impossível.

IV.

Assim, de forma a obviar a prática de actos eventualmente inúteis e cuja anulação/nulidade venha a ser determinada a posteriori, com todas as legais consequências daí decorrentes, incluindo indemnização, há que determinar o efeito suspensivo do recurso, sob pena do mesmo perder o seu efeito útil.

V.

Pois, caso ao recurso seja atribuído outro efeito que não o suspensivo, em nada aproveitará à Recorrente a decisão de provimento que sobre o mesmo venha a recair, caso a instância executiva prossiga a sua regular tramitação.

VI.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 286º, nº 2, 3ª parte, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem atribuir ao recurso efeito suspensivo.

VII.

Por outro lado, a lei, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, permite ainda que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo, caso seja prestada garantia.

VIII.

Ora, à ordem dos presentes autos encontra-se penhorada a fracção autónoma propriedade da Recorrente, para garantia do pagamento da quantia de €26.060,06.

IX.

Sendo que o bem imóvel em causa possui um valor patrimonial de €47.270,00, conforme caderneta predial junta como doc. n.º 1 com o requerimento de interposição do recurso, de fls. 366.

X.

Pelo que, subsidiariamente, requer-se a V. Exas., VENERANDOS CONSELHEIROS, se dignem considerar como garantia válida e idónea a penhora já registada à ordem dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 286.º do CPPT.

Dos fundamentos do recurso, XI.

A recorrente apresentou oposição à execução, no domínio do Proc. N.º 3611/97/700213.097, que corria termos na 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, nesta edilidade, no dia 24.11.2006, a qual deu entrada em juízo no Tribunal a quo no dia 10.01.2007.

XII.

Por despacho de 23.01.2007, foi a referida oposição admitida, tendo sido ordenada a notificação da Exequente, cfr. fls. 31 dos autos.

XIII.

No entanto, agora, volvidos quase 8 (oito) anos, é proferida decisão em sentido inverso, rejeitando liminarmente a oposição apresentada, por alegada extemporaneidade.

XIV.

Com o devido respeito, não poderá a Recorrente conformar-se com o verificado.

XV.

Tendo a oposição à execução sido admitida, no dia 23.01.2007, nos termos do disposto no art. 279.º do CPPT, não poderá agora ser rejeitada liminarmente, ao abrigo desse mesmo preceito, e quase 8 (oito) anos depois.

XVI.

O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

XVII.

Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.

XVIII.

Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam, o mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

XIX.

A protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de Direito.

XX.

É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.

XXI.

São apontadas como refracções mais importantes destes princípios as seguintes: a) relativamente aos actos normativos, a proibição de normas retroactivas restritivas de direitos e interesses juridicamente protegidos; b) relativamente a actos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado; c) em relação a actos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos constitutivos de direitos.

XXII.

Daí que se possa falar que os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor.

XXIII.

Tem subjacente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

XXIV.

O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

XXV.

A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: - a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, nº 2 da Constituição) (Acórdãos n.ºs 287/90 e 186/2009).

XXVI.

A decisão plasmada no despacho de 23.01.2007, de fls. 31, transitou em julgado, e...

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