Acórdão nº 186/09 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 186/2009

Processo n.º 778/08

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31-12-2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e tenham efectivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.

      Segundo o requerente, tal interpretação normativa foi já julgada materialmente inconstitucional, por preterição dos artigos 2.º e 13.º da Constituição, em fiscalização concreta, através dos Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008 e 211/2008.

    2. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República, em resposta, ofereceu o merecimento dos autos e anexou documentação relativa aos trabalhos preparatórios.

    3. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.

      II – Fundamentação

    4. Importa, desde logo, dar como verificados os requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, uma vez que as normas em causa já foram julgadas inconstitucionais nos processos de fiscalização concreta que deram origem aos acórdãos identificados pelo requerente (Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008 e 211/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Juízo esse que foi igualmente feito nos Acórdãos n.ºs 222/2008, 228/2008 e 229/2008 e nas Decisões sumárias n.ºs 77/2008, 148/2008, 227/2008 e 337/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

      Em todas estas decisões, o Tribunal entendeu que as normas que são objecto deste processo são contrárias às exigências básicas estruturantes do Estado de direito (artigos 2.º e 13.º da CRP).

    5. As normas em questão extraem-se dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, cuja redacção é a seguinte:

      O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data

      ;

      A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004

      .

      Esta lei introduz alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril e altera os Decretos-Leis n.ºs 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, todos...

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