Acórdão nº 141/09.9POLSB-BE.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução24 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal 5.ª do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.° 141/09.9POLSB da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 28-02-2014 (cfr. fls. 516 a 518), foi, no que ora interessa, decidido: «Vi a reformulação da liquidação da pena aplicada nestes autos ao arguido C...

constante de fls 11071/11076, com a qual se concorda quanto aos períodos que, ao abrigo do disposto no art° 80° do C. Penal, devem ou não ser descontados na liquidação da pena, para além dos já anteriormente considerados, discordando-se no entanto do cálculo feito quanto aos 2/3 da pena.

Na verdade, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, na liquidação da pena a cumprir pelo arguido, há que descontar, em aplicação do disposto no art° 80° do C. Penal, o tempo de detenção e de prisão preventiva sofrida pelo mesmo à ordem do Proc° 12/11.9 GHLSB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal entre 12.11.2011 e 21.05.2013 (cfr. fls 10878), concretamente um ano 6 meses e 9 dias, processo no qual foi absolvido por decisão ainda não transitada em julgado, não sendo de descontar o período de detenção e de prisão preventiva que sofreu à ordem do Proc° 323/06.5 PAMTJ do 3° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, no qual veio o arguido a ser absolvido por decisão transitada em julgado em 28.04.2009 (cfr. fls 10915/42), em virtude de parte dos factos em causa nos presentes autos terem sido praticados depois do trânsito em julgado do acórdão absolutório proferido naqueles autos.

Com efeito, os factos em causa nos presentes autos imputados ao arguido C... e pelos quais veio o mesmo a ser condenado ocorreram entre Abril de 2008 e 03.07.2009, portanto, alguns deles já depois do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc° 323/06.5 PAMTJ do 3° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, trânsito que ocorreu em 28.04.2009.

Tal situação inviabiliza a aplicação do disposto no art° 80°, n° 1, do C. Penal que determina que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

» Em face do que se deixa exposto, ao abrigo do que se dispõe no art° 474°, n° 4, do CPP, passa a proceder-se à liquidação da pena aplicada nestes autos ao mencionado arguido.

I- PENA Por acórdão proferido nestes autos, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 05-09-2013, foi o arguido C… condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nº 2, do Código Penal, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º. n.º 1 do Código Penal e um crime de furo qualificado, na forma tentada p. e p. pelos art°s 204°, n° 2, alínea e), e 22° do Código Penal, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

II - DATA DA PRISÃO O condenado encontra-se preso à ordem deste processo desde 01.10.2013 (fls. 10656).

Nos termos do disposto no art° 80° do Código Penal, há que descontar o tempo em que esteve privado da liberdade, também à ordem destes autos, entre 3.07.2009 e 01.07.2010, portanto durante 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias (cfr. fls. 1512/1513 v° e 1792 a 1861, 2237/2241, 2258, 2473, 2474, 2475, 2493/4, 5614, 5620 e 5629), bem como o período de 1 (um) ano 6 (seis) meses e 9 (nove) dias em que esteve privado de liberdade à ordem do Proc° 12/11.9 GHLSB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, isto é, entre 12.11.2011 e 21.05.2013 (cfr. fls 10878), processo em que foi absolvido por decisão ainda não transitada em julgado.

III - MEIO DA PENA O meio da pena ocorrerá em 25 de Outubro de 2013.

IV - 2/3 DA PENA Atingirá 2/3 da pena em 05 de Setembro de 2014.

V - FIM DA PENA Terminará o cumprimento da pena no dia 25 de Maio de 2016.

* Notifique o arguido e o seu Exmo Defensor, nos termos previstos no art° 477°, n° 4, do C.P.P Comunique ao E.P. e ao T.E.P..

Oportunamente, cumpra o disposto nos art°s 477°. n° 1, do C.P.P. e 25° D da Portaria n° 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n° 195-A/2010, de 8 de Abril.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o arguido C...

o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 519 a 529): «1. O douto despacho recorrido nega o desconto do tempo de privação de liberdade ocorrida no processo 323/06.SPAMTJ porque parte dos factos provados nestes autos, quanto ao recorrente, terem ocorrido após o trânsito em julgado da decisão daquele processo; 2. Contudo, o arguido foi aqui condenado por um crime de associação criminosa do art. 299° do CP que se consumou logo em Fevereiro de 2009; 3. Este crime foi por isso praticado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão final do processo onde a privação da liberdade ocorreu — 28.4.2009; 4. O arguido foi ainda condenado por um crime de roubo ocorrido em 22.4.2009, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado do outro processo - 28.4.2009; 5. O arguido foi por fim condenado no crime de furto tentado, praticado em 28.4.2009, o que coincide com a data de trânsito em julgado do outro processo: 6. Verifica-se pois que nenhum deste crimes foi praticado em data posterior a 28.4.2009, ou seja, não estamos perante um crime futuro, que se pretendeu evitar com a limitação imposta na parte final do n. ° 1 do art. 80° do CP; 7. Por outro lado, independentemente das questões anteriores, acredita o recorrente que basta parte dos factos, ou dos crimes, estarem contidos naquela limitação, para se aplicar o desconto à pena única: Violaram-se os artigos: · 80°, 204°, 210° e 299° do CP.

NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO V. EXAS. FARÃO SEMPRE JUSTIÇA!» Admitido o recurso e, efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o M° P° (cfr. fls. 530 a 545), em que concluiu: «1- Conforme já decorria da nossa promoção de fls 10972 nos presentes autos foi o arguido C...

condenado pela prática de um crime de Associação Criminosa p. e p. nos termos do art. 299° em concurso com um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210° n° 1 e um crime de furto qualificado na sua forma tentada p. e p. nos termos do art. 204° n° 2 todos do Código Penal, na pena única de 5 anos e dois meses de prisão.

2- Resultam dos autos a prática de factos pelo arguido cometidos até 3 de Julho de 2009 provando-se que o arguido participou e foi também condenado pela prática de factos ocorridos em datas anteriores a tal data nos NUIPC, s 551/09.1PGLRS a fls 8997 e até coincidentes á data da decisão final e trânsito do processo cujo desconto de requer - NUIPC 244/09.1GCMTJ - fls 8996.

3- Porém também se provou para além da permanência na organização a participação do arguido em fatos ocorridos em 02 de Junho de 2009-NUIPC 292/09.OGBMTJ a fls 8986 e 8987 em que se dá como provada a contribuição objetiva do arguido para consumação dos factos, preparando-os e fornecendo os meios para sua execução - fls 8987.

4- Ora no Processo 323/06.5PAMTJ-2° mencionado pelo arguido, mediante Acórdão a fls 10915, e despacho judicial de fls 10943, por fatos cometidos em 08 de Junho de 2006 o arguido esteve detido e em prisão preventiva no período compreendido entre 18 de Janeiro de 2007 até 24 de Dezembro de 2007, sendo absolvido por decisão final de 16 de Março de 2009 5- Decisão transitada apenas em 28 de Abril de 2009 - fls 10915 - portanto em data anterior à consumação...

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