Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril de 2010

Portaria n. 195-A/2010

de 8 de Abril

O Código da Execuçáo das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalizaçáo, ampliando significativamente a intervençáo do tribunal de execuçáo das penas na execuçáo da prisáo. Assim, sáo alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execuçáo das penas ou medidas privativas da liber-dade e é aumentado o leque de decisóes da Administraçáo Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execuçáo, à luz da sua funçáo constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisóes da Administraçáo passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificaçáo da respectiva legalidade e eventual impugnaçáo.

De acordo com o artigo 150. do Código, a tramitaçáo dos processos nos tribunais de execuçáo das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposiçóes processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptaçóes práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentaçáo de peças processuais e documentos, a distribuiçáo de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que náo podem constar do processo em suporte físico e a comunicaçáo com os serviços prisionais e de reinserçáo social.

A presente portaria vem dar cumprimento a esta norma.

Optou-se, neste primeiro momento em que se regula a tramitaçáo electrónica dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execuçáo das penas, por expandir o âmbito de aplicaçáo do projecto CITIUS. Este projecto visa, através da utilizaçáo de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, proporcionar uma melhor gestáo e organizaçáo do trabalho nos tribunais e criar condiçóes para uma tramitaçáo mais célere relativamente ao conjunto dos intervenientes processuais que têm a responsabilidade de utilizar aplicaçóes informáticas, contribuindo assim para uma justiça globalmente mais rápida, mais transparente e mais acessível.

A experiência de mais de um ano de aplicaçáo do processo electrónico aos tribunais que tramitam processos de natureza cível, em sentido amplo, tem tido resultados objectivamente muito relevantes...

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