Acórdão nº 8264/09.8T2SNT.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Data08 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Estado Português veio deduzir contra Cooperativa ...

, S.C.R.L, incidente de liquidação de sentença, pedindo, a final, a condenação da R. a pagar a quantia € 340.000,00, indemnização a que terá direito devido à ocupação indevida e ilícita de um imóvel, por parte da R., e pelo prejuízo decorrente do facto de ter impossibilitado ao Autor de lhe dar qualquer utilização ou destino lucrativo designadamente de dar de arrendamento.

A R. citada para contestar o incidente, veio pedir a improcedência do incidente, atendendo a que o valor ora pedido é exagerado uma vez que, em 1992, data em que deveria ter entregue o imóvel, o mesmo estava bastante danificado, não possuía instalações eléctricas nem sanitárias, nem água canalizada.

Mais, o valor do imóvel, em 2001, era de €153mil euros e o mesmo foi adquirido pela R. à A., em 2006, pelo valor de €254.600,00, pelo que o valor pedido é completamente desmesurado, sendo certo que de acordo com a avaliação por si efectuada o mesmo para efeitos locativos tem um valor de €40.712,60 para o período de 1992 a 2006, sendo que descontando as rendas relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 1992 no valor de €177,75 e o mês de Dezembro de 2006, no valor de €736,01, o que totaliza um valor global de €39.798,84.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente e, por consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €186.146,29 (cento e oitenta e seis mil cento e quarenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformada com esta decisão, vem a Ré Cooperativa ...

SCRL interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal Comarca da Lisboa – Oeste, Sintra- Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J2 , sendo a sentença ora recorrida proferida no âmbito do processo em epígrafe. b- Resulta da simples leitura da sentença ora recorrida, falta de clareza, incongruências, ambiguidades obscuridades, contradições e omissões. Com o devido respeito que diga-se muito é não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida porquanto andou mal o tribunal a quo quer na apreciação dos factos e conclusões daí retiradas, quer no direito aplicável ao mesmo.

I- Questão Prévia: Da nulidade da acção: c-A acção foi interposta por Epac – Empresa para Agroalimentação e Cereais , S.A. e manteve-se inalterada no que concerne à Autora, na contestação, replica e tréplica.

d-A partir daí sem que exista algo no processo que evidencie a legitimidade de alteração das partes, o douto tribunal altera o sujeito processual autor, passando a Autora inicial EPAC – Empresa para Agroalimentação e Cereais SA a ser designada por Estado Português.

e-A partir desse momento é nulo todo o processado, por ilegitimidade do autor.

Vejamos: -A legitimidade processual no que ao Autor diz respeito, afere-se pelo seu interesse directo em demandar, sendo que são titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial (art.º 30.º e art.º 552.º n.º 1 CPC).

f-Sendo que no que concerne às partes a instância estabiliza-se com a citação do Réu.

g-Não basta a simples manifestação de vontade de alguém externo ao processo com a alegação de que o Estado Português é “Herdeiro” da autora para que se efectue a mudança dos sujeitos processuais.

h-A Autora é uma sociedade anónima, como tal, independentemente de ser constituída por capitais públicos, rege-se pelas regras do direito das sociedades.

i-Nos termos e para efeitos do estipulado no art.º 146º n.º 1 e 2 do CSC, dissolvida uma sociedade esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica.

j-Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, artº 151º n.º 1 CSC, competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais, artº 152º n.º 3 CSC.

k-Com a respectiva proposta de partilha, submetem a deliberação da sociedade, artº 157º n.º 4 CSC, um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º n.º1 CSC).

l-Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.

m-Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. Neste sentido veja-se o douto acórdão do TRC – Proc: N.º 656/12.1T4AVR-A.C1 de 02-05-2013.

n-E ainda conforme decidido pelo STJ no douto acórdão de 26-06-2008, proferido no âmbito do processo n.º 08B1184. As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

o-Ora o Estado Português jamais poderia assumir a posição de liquidatário da Autora.

p-O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, referente ao regime jurídico do Sector Empresarial do Estado, não contém quaisquer normativos quanto à liquidação das sociedades do SEE, com forma comercial, à excepção do expressamente previsto quanto à liquidação das Entidades Públicas Empresariais (EPE). Quanto a estas, dispõe-se que sejam extintas por decreto-lei no qual se estabelecerá o subsequente processo de liquidação. Quanto às empresas públicas com a forma de sociedade comercial, como é o caso em apreço, o referido diploma apenas prevê que se rejam pelo direito privado.

q-Em regra, os gestores que integram as administrações das sociedades passam a ser liquidatários destas a partir do momento em que elas se considerem dissolvidas, tal como se prevê no Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).

r-Acerca da problemática da dissolução e liquidação das sociedades pertencentes ao Sector Empresarial do Estado, pode ler-se no relatório de auditoria do Tribunal de Contas, Relatório 13/05 2.ª Secção que: “No âmbito da função accionista do Estado e do exercício da tutela financeira, a Direcção-Geral do Tesouro desempenha um papel instrumental, nomeadamente através do estudo, preparação e acompanhamento das sociedades em que o Estado participa directamente, incluindo as que se encontrem em liquidação.

s-Logo também a Direcção Geral do Tesouro não é a liquidatária, pelo que também a mesma é parte ilegítima.

t-No presente processo não existe qualquer evidência de que os gestores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT