Acórdão nº 08B1184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, SA intentou, em 24.10.2005, na 6ª Vara Cível de Lisboa, contra BAR BB, L.da, acção com processo ordinário, pedindo fosse declarado resolvido, desde 16.02.2005, o contrato comercial entre ambas celebrado em 20.02.2003, por incumprimento da ré, e esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.441,53, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da resolução do contrato, no valor de € 1.389,44, e dos vincendos, até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que no exercício da sua actividade celebrou, em 20.02.2003, com a referida sociedade "Bar BB, L.da", um contrato, que teve nessa data o seu início de vigência, o qual respeitava ao estabelecimento denominado "Bar BB", situado em S. João das ........, Sintra, de que aquela sociedade era titular, e onde se dedicava, designadamente, à venda de bebidas ao público.

De acordo com o referido contrato, tal sociedade obrigava-se a comprar ao Distribuidor ......., L.da, ou a outro que lhe fosse indicado pela autora, determinados produtos para revenda ao público e consumo no estabelecimento, e a não vender e não publicitar no seu estabelecimento produtos similares aos fornecidos pela autora nem permitir que terceiros o fizessem; e a autora obrigava-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, os produtos objecto do contrato. Foi ainda acordado que a autora entregaria à ré, a título de contrapartida pela celebração do contrato e de apoio à comercialização dos produtos negociados, a quantia de € 9.227,76, acrescida de IVA, e oferecer-lhe-ia 6 barris de cerveja Sagres de 50 litros por ano, num máximo de 30 barris.

Ficou ainda estabelecido no referido contrato que este vigoraria até que a ré adquirisse 60.000 litros dos produtos (cervejas, refrigerantes e águas) constantes do Anexo 1, ou pelo prazo de cinco anos, desde a data da sua assinatura, consoante o que primeiro se verificasse.

A autora cumpriu a sua parte, ao ter entregue o dinheiro e os barris de cerveja; no entanto, a partir de Setembro de 2003 a ré deixou de adquirir os produtos da autora à empresa por esta indicada e a cuja aquisição se tinha contratualmente obrigado, sendo que, até esse mês, consumiu apenas cerca de 8.074 litros dos 60.000 que haviam sido estipulados no contrato.

Apesar de a autora ter interpelado a sociedade ré para dar cumprimento ao acordado, esta não adquiriu mais produto, nem mesmo quando avisada, em 15.01.2005, por carta registada com A/r, recebida por um dos seus representantes, de que lhe era concedido o prazo de 15 dias para retomar a aquisição dos produtos da autora que constituíam o objecto do contrato, sob pena de se considerar este resolvido, decorrido tal prazo, sem necessidade de nova interpelação.

Deve, por isso, o contrato ser considerado resolvido desde 16.02.2005 - data estabelecida na última carta como limite para a ré retomar o cumprimento do contrato - o que confere à autora o direito de haver da demandada, a título de cláusula penal contratualmente acordada, uma indemnização correspondente ao dobro da quantia que lhe tinha entregue, ou seja, € 18.455,52, e ainda, também por força do acordado, uma indemnização de valor correspondente à parte da mesma quantia proporcional ao volume de compras não efectuadas, e que monta a € 7.986,01, tudo acrescido dos peticionados juros vencidos e vincendos.

Tentada, sem êxito, a citação da ré, veio a autora - que de tal foi notificada, por ofício expedido em 17.01.2006 - juntar, em 20.04.2006, uma certidão emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, comprovativa de que a ré se achava extinta, e requerer a concessão de prazo para apurar a causa da extinção e, no caso de ter sido a dissolução, obter a respectiva escritura.

Decorrido o prazo que, para o efeito, lhe foi concedido, a autora veio alegar o seguinte: Após diligências encetadas para localizar o paradeiro da ré ou dos seus legais representantes, "descobriu que essa sociedade foi dissolvida e liquidada por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Mafra, em 28.07.2001 (1)", tendo sido liquidatários, de acordo com o n.º 1 do art. 151º do CSC, os únicos sócios da sociedade,CC e DD.

Incumbia-lhes, como liquidatários, liquidar todas as dívidas da sociedade ou acautelar os direitos dos credores, através de caução, caso essas dívidas fossem litigiosas.

Não o fizeram, porém, em relação ao direito de crédito da autora, de que tinham seguro conhecimento, pelo que são, por força do disposto no art. 158º do CSC, pessoalmente responsáveis pela dívida da sociedade.

Em consequência - rematou a autora - deve a acção passar a correr contra os aludidos liquidatários, agora colocados na posição da demandada, devendo, para tal, ser citados.

Por despacho de fls. 58, o Ex.mo Juiz, invocando o preceituado no art. 162º do CSC, determinou a substituição da ré pelos seus identificados sócios, e ordenou a citação destes para contestarem, querendo.

Pessoal e regularmente citados, os demandados não deduziram oposição, pelo que foi proferido despacho judicial, declarando confessados os factos articulados pela autora e ordenando o cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 484º do CPC.

De seguida, foi proferida sentença, pela qual o Ex.mo Juiz julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato celebrado entre autora e ré, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2005, e condenando os réus CC e DD, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 26.441,53, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde 16 de Fevereiro de 2005 e até integral pagamento.

Da sentença recorreu, de apelação, o réu DD.

Sem êxito, porém, já que a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado, o réu traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, tendo, nas respectivas alegações, apresentado as conclusões que, em síntese, vão indicadas: 1ª - O facto de a sociedade "Bar BB, L.da" ter sido dissolvida e liquidada não significa, por si só, que as responsabilidades desta sociedade se tenham transmitido aos sócios; 2ª - Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios é limitada à realização das entradas a que cada um se obrigou, sendo certo que cada sócio responde ainda, solidariamente, com os outros sócios, pelas prestações devidas à sociedade por algum ou alguns dos outros, até à realização integral do capital social; a partir do...

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