Acórdão nº 1573/12.0TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Data15 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: A - Companhia de Seguros, S. A.

instaurou ação declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra AG, S. A.

e AE, S. A.

, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 3.174,36, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade F, S. A. um contrato de seguro do ramo automóvel, com cobertura de danos próprios, relativo ao veículo de matrícula ..-FD-...

No dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 11.00 horas o veículo seguro foi interveniente num acidente de viação na via I.C. 17 – C.R.I.L., entre o km 14,5/15, sentido túnel do Grilo/Odivelas, o qual consistiu no embate no separador central na sequência de despiste, derivado do respetivo condutor se ter tentado desviar de uns perfis móveis de plástico com que se deparou espalhados pela faixa de rodagem.

O lanço rodoviário que se encontrava na via onde ocorreu o acidente de viação é explorada pela 1.ª ré, sendo da responsabilidade desta garantir a boa conservação e toda a sinalização da mesma, pelo que o acidente ficou a dever-se a culpa da mesma, que não observou minimamente os deveres de cuidado e de vigilância quanto ao estado da via.

Porém, interpelada ao pagamento, imputou a responsabilidade do acidente à 2.ª ré, a qual, por sua vez, afastou a sua responsabilidade, afirmando não lhe estar a via em causa concessionada.

Concluiu, pedindo a condenação das rés no pagamento das quantias que pagou correspondente ao ressarcimento dos danos sofridos pela sua segurada.

Contestaram as rés, e no que releva para este recurso, a ré AG, S. A. excecionou a incompetência absoluta do Tribunal comum, em razão da matéria, alegando que são competentes para conhecer do pedido formulado nos presentes autos os tribunais administrativos, dada a natureza da responsabilidade em causa e das funções por si desenvolvidas.

Notificada para o efeito, a autora nada veio dizer quanto à matéria da exceção.

Foi proferido despacho saneador que, conhecendo da referida exceção da incompetência material, decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto e nos termos do disposto nos artigos 4.º n.º 1 i) do ETAF, 1º nº 5 do RRCEEEP e 66.º, 101º, 102º e 105º, nº1, todos do Código de Processo Civil, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados nos presentes autos e consequentemente absolvo as RR. da presente instância.” Inconformada, apelou a autora, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, onde pugna pela revogação da decisão recorrida e, em consequência, pretende que seja considerado o tribunal comum competente para apreciar a matéria dos autos.

As rés, em separado, apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.

Conclusões da apelação: A.

A questão da competência material suscitada nos presentes autos, vem recuperar a querela doutrinária e jurisprudencial, a respeito da natureza jurídica da responsabilidade da concessionária — contratual ou extracontratual; B.

Se se entender estar em causa nos autos, responsabilidade extracontratual, a responsabilidade para o conhecimento das questões suscitadas nos autos caberá aos Tribunais Administrativos em face do que resulta do ETAF e do anexo à Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro; caso contrário, a competência será dos Tribunais Comuns, atento o que resulta do artigo 211°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 18°, n° l, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; C.

A violação de deveres que a Autora imputa à Ré relacionam-se com a sua qualidade de concessionária e com o contrato de concessão a que se mostra vinculada para com o Estado Português; D.

De acordo com o artigo 1° da Lei 24/2007, de 18 de Julho, esta tem como escopo definir os “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares (...)”, preceituando o seu artigo 2° n° 1 “o disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares”; E.

No que à questão concreta em discussão importa, veio o legislador no artigo 12° do citado diploma legal, sob a epígrafe “Responsabilidade”, consagrar que: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultante de condições climatéricas anormais.(...)”; F.

Poderá ser considerado que a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas corresponde a responsabilidade civil extracontratual, já que o terceiro (lesado) não é detentor de qualquer direito de crédito sobre a concessionária, uma vez que o único contrato celebrado foi-o entre o Estado e a Concessionária, ao qual o utilizador da auto-estrada é alheio, pelo que esta responderá perante aquele se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, nos termos do disposto no artigo 483°, n°. 1, do Código Civil; G.

Poderá ser ainda entendido que a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas corresponde a responsabilidade contratual, por violação de obrigações contratualmente assumidas, razão pela qual recai sobre aquelas a presunção legal de culpa ínsita no artigo 799°, do Código Civil; H.

No entanto, com vista ao esclarecimento dos diversos entendimentos em causa, em 18 de Julho de 2007, veio a ser publicada a Lei 24/2007, a qual visou definir “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionárias, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.”, conforme artigo 1°. daquela Lei, sem prejuízo da aplicação deste regime igualmente às auto-estradas sem custos directos para o utilizador, conforme expressamente consagrado no n°. 2, do artigo 2°, daquela Lei 24/2007; I.

De qualquer forma, vem o artigo 12° daquela Lei estabelecer o seguinte: “1- Nas...

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