Acórdão nº 164/16.1PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO No processo Sumário (artº 381º CPP) 164/16.1PEAMD, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora-Instancia local-secção criminal-J2, o arguido, L..., devidamente identificado nos autos, foi condenado pela prática do seguinte crime: (…) a) Condenar o arguido L... pela pratica em 25-02-2016 pelas 18h 15h, em autoria material e na forma consumada, de u crime de condução sem habilitação legal, p.p. artº 3º, nº 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3/01 com referência ao artigo 121º e 122º do código da Estrada, na pena de 4 (quatro meses) de prisão, a qual se suspende pelo período de um ano.(…) Inconformado com tal decisão, interpôs o MºPº, o presente recurso (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões): CONCLUSÕES: 1. O arguido L..., foi condenado como autor material, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3.01, na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

  1. O arguido já sofreu cinco condenações por crime absolutamente idêntico sendo esta a sexta condenação por crime sem habilitação legal, duas dessas condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, designadamente no âmbito dos processos 152/09.4S9LSB e 764/06.8PHLSB, sendo que o trânsito de tais decisões ocorreu em Junho de 2009 e Junho de 2010.

  2. Acresce que, o arguido já sofreu inúmeras condenações por outros crimes graves, como sendo furto qualificado; roubo; consumo de estupefaciente; ofensa á integridade física grave qualificada e violência doméstica, quer em pena suspensa quer em pena efectiva, revelando uma personalidade totalmente avessa ao direito e ao cumprimento de regras.

  3. O arguido faltou, sem qualquer justificação, revelando pleno desinteresse pelo desenrolar dos autos e manifestando absoluta indiferença pela pena que lhe viesse a ser aplicada.

  4. Deverá ter-se em consideração que são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, pelo que , cabe aos Tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua pratica.

  5. Do mesmo modo são igualmente elevadas as exigências de prevenção geral, pelo que cabe aos tribunais sancionar tais comportamentos de forma adequada a dissuadir a sua pratica.

  6. Atentas as circunstâncias apontadas, todas agravantes, resulta claro não ser possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  7. Na verdade, decorre do artº 50º nº 1 do C.P.- e do ensinamento da melhor doutrina- que havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

  8. Ora tendo em conta todas as circunstâncias acima enunciadas, podemos concluir que a suspensão da pena se mostra desadequada a evitar a repetição criminosa por parte do arguido, pelo que estará inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena.

  9. A aludida decisão de execução de suspensão da pena de quatro meses de prisão aplicada violou, pois, por erro de interpretação, o estatuído no artº 50º do CP, pelo que a decisão recorrida deve nesta parte ser substituída e revogada por outra que, não se decidindo pela suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, se limite à sua aplicação como pena de prisão efectiva.

  10. O Ministério público, pugna pelo cumprimento da pena de prisão por dias livres, nos termos do artº 45º do CP.

  11. Caso assim não se entenda, requer-se a V.Exas., se determine a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, pelo período de dois anos, com obrigação de frequência de programas específicos sobre sinistralidade rodoviária, nos termos do artº 53º do Código penal.

V. ExªS, porém, como sempre farão JUSTIÇA.

O recurso foi admitido através de despacho de folhas 76.

O arguido silenciou.

Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nele apôs o seu visto Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência, determinando-se, nos termos do artº 101º nº 5 e 389 A do CPP a transcrição da sentença, em 30 de Setembro de 2016 face ao teor do recurso e da condenação sofrida pelo arguido.

Esta transcrição de três folhas apenas, foi junta ao processo em 27 de Abril de 2017( quase 7 meses depois…) Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo MºPº, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão: - A suspensão da pena mostrar-se desadequada a evitar a repetição criminosa do arguido (face aos extensos criminais deste), pelo que está inviabilizado o juízo de prognose favorável fundamentador da suspensão da execução da pena, tendo sido violado o artº 50ºdo C .P., devendo ser assim revogada a pena aplicada e substituída pelo cumprimento da prisão por dias livres, nos termos do artº 45º do C.P, ou...

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