Acórdão nº 1220/14.6IDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA GRANDVAUX |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1–Os arguidos pessoas singulares, A.S.J., F.P.D. e M.C.D., e as arguidas pessoas colectivas, F.S. Lda e S.E.C. S.A foram julgados na secção Criminal Juiz 1 do Tribunal da Instância Local de Oeiras – Comarca de Lisboa Oeste e aí condenados por sentença proferida e depositada em 17.2.2016 (fls 491) nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto: a)Entendo não estar preenchido, pelo comportamento dos arguidos A.S.J. , F.P.D., M.C.D., F.S., LDA e S.E.C. S.A., a circunstância especial agravante, prevista no nº 5 do artº 105º, n.º 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
b)Condeno a arguida A.S.J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.
c)Condeno a arguida A.S.J. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
d)Efectuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno a arguida A.S.J. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).
e)Condeno o arguido F.P.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p. p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.
f)Condeno o arguido F.P.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
g)Assim, efectuado, nos termos do artigo 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno o arguido F.P.D. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).
h)Condeno o arguido M.C.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1220/14.6 IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 40 (quarenta) dias de multa.
i)Condeno o arguido M.C.D. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal (processo nº 1116/14.1IDLSB), p.p. pelos artigos 6º e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
j)Assim, efectuado, nos termos do artigo 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das 2 penas parcelares ora aplicadas, condeno o arguido M.C.D. pela prática dos 2 crimes ora identificados, na pena unitária de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros).
k)Condeno a arguida F.S. LDA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 7º nº 3 e 105º, nº 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
l)Condeno a sociedade S.E.C. S.A. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 7º nº 3 e 105º, nº 1, 2, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 1000,00 (mil euros).
m)Condeno todos os arguidos no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça individual no mínimo legal, em 2 UC´s – cfr. Artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigos 8º e 16º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, que lhe é anexa.
2–Inconformados com tal decisão, dela recorreram todos os arguidos (fls 461 a 486 e segs) e por requerimento datado de 23.3.2016 vieram aos autos em aditamento a esse recurso, requerer a realização de audiência de julgamento, nos termos do artº 411º/5 do C.P.P, especificando os pontos que pretendem ver debatidos na mesma.
A sua motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: A.-O presente recurso versa sobre matéria de direito, e assenta, essencialmente, em três vertentes, a saber, Violação do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT; Violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT; Violação do artigo nº 1 do artigo 35º do CP.
B.-Quanto à violação do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT diga-se que estabelece um dos elementos objectivos do crime de abuso de confiança fiscal, isto é, a prestação tributária que deveria ter sido entregue ao Estado tem de ser de valor superior a € 7.500,00, ganhando por isso relevância definir, em primeiro lugar qual o momento relevante para se considerar que o crime foi praticado e, em segundo lugar, como é que se apura se nesse momento o valor de imposto a entregar ao estado excedia, ou não, os € 7.500,00.
C.-Quanto ao momento da prática do crime, hoje em dia parece que a questão está definitivamente ultrapassada, muito tendo contribuído o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2015, de 2 de Junho publicado no Diário da República n.º 106/2015, Série I, de 02/06, Páginas 3502 – 3512, que tornou definitivamente assente...
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