Acórdão nº 12940/16.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


1. Relatório 1.1.

A arguida AAA, foi condenada, por decisão proferida em 22 de Abril de 2016 pela Autoridade das Condições do Trabalho (fls. 23), no pagamento de uma coima de 9 UC, correspondente a € 918,00, acrescida do valor das respectivas custas, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art.º 20º, nº 5, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, por referência ao art.º 4º, al. h) e art.º 8º, nº 6 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março, alterado pelo art.º 33º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 04 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho.

1.2.Não se conformando com tal decisão, a arguida impugnou-a judicialmente, invocando, em suma, que a decisão administrativa é nula por não haver procedido ao cúmulo jurídico de todas as infracções praticadas pela recorrente.

1.3.A Mma. Julgadora a quo, uma vez recebidos os autos, solicitou certidão das decisões proferidas nos processos de contra-ordenação nº 171400265 e nº 171300403 e veio a proferir em 28 de Julho de 2016 decisão que terminou do seguinte modo: «[…] No caso presente, resulta evidenciado das certidões juntas a fls. 11 a 36 dos autos que a ACT deveria ter operado o cúmulo jurídico, pelo menos, entre a decisão impugnada e as decisões proferidas nos processos de contra-ordenação nº 171400265 e nº 171300403, também proferidas pela Directora do Centro Local de Lisboa Oriental da ACT e que ainda não tinham transitado em julgado.

Não tendo a autoridade administrativa operado o cúmulo jurídico referido, ocorre violação do disposto no art.º 19º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, acima transcrito.

Tal omissão de realização de cúmulo jurídico na fase administrativa gera a nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto no art.º 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 60º da Lei n° 107/2009, de 14.09, e 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, o que constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores portugueses.

Assim, nos termos do disposto o art.º 22º, nº 2 do C. P. Penal, deverá a ACT realizar o cúmulo jurídico das coimas aplicadas à recorrente pela prática de contra-ordenações que estão numa relação de concurso entre si, aplicando uma coima única.

III-Pelo exposto, julgo procedente a impugnação judicial interposta pela recorrente AAA e, em consequência, declaro nula a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima.

Sem custas.

Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.

Notifique e comunique à autoridade administrativa (art.º 45º, nº 3 da Lei nº 107/2009, de 14.09).

[…]» 1.4.O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da decisão para este Tribunal da Relação, tendo formulado, a terminar a respectiva motivação, as seguintes conclusões: “1.ºSalvo melhor opinião, não se perfilha o entendimento expresso no douto...

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