Acórdão nº 11/14.9SCLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO LU |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I Relatório Nos autos de processo de reforma de autos (Proc. Nº 11/14.9SCLSB) que correm termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Instrução Criminal, J2 após promoção do Ministério Público para que fosse considerada reforma dos autos, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal a fls. 43 e 44 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) “Autue como processo especial de reforma de autos.
O Ministério Público intentou a presente acção de reforma de autos, nos termos do disposto no art. 102° do Código de Processo Penal e 959° e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo que fossem reformados os autos de processo de inquérito com o NUIPC 11/14.9SCLSB por os mesmos terem desaparecido.
Na sua petição inicial o Ministério Público indicou que o destino dos mesmos será o arquivamento, admitindo-se o processamento posterior de um ponto de vista contra-ordenacional.
No entanto, de um ponto de vista contra-ordenacional o procedimento não apresenta qualquer viabilidade por já estar prescrito de acordo com o disposto no art. 188.°, nº 1 do Código da Estrada, na medida em que já decorreram mais de 2 anos sobre a data da ocorrência dos factos.
Considerando que, de um ponto de vista criminal os autos serão arquivados e que, de um ponde vista contra-ordenacional, os autos já se encontram prescrito, é totalmente inútil proceder-se à sua reforma.
Os actos inúteis são proibidos (art. 130.° do Código de Processo Civil e 4.° do Código de Processo Penal).
Assim, por ser inútil, indefiro a reforma dos autos promovida.
Sem custas (Art. 1080º do Código de Processo Civil).
Participe a perda do processo acima mencionado ao COJ e ao Conselho Superior do Ministério Público com cópia do presente e fls. 38 e 39.
” (fim da transcrição) *** Inconformado o Ministério Público veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) “1 – O Ministério Público vem interpor recurso da decisão que recusou o procedimento para reforma dos autos nº 11/14.9SCLSB com o fundamento que a reforma dos presentes autos é um acto inútil e, por isso, proibido por considerar que os autos reformados poderão vir a ser arquivados e que o procedimento contra-ordenacional, que se poderia iniciar com o arquivamento dos autos de processo penal, se encontra prescrito.
2 – Não entende o Ministério Público que a presente reforma dos autos possa ser considerada um acto inútil, pois inútil é o acto que apenas tem como objectivo e resultado o atraso e a complicação do processo.
3 - O objectivo do procedimento de reforma dos autos (regulado pelos artigo 102.º do Código de Processo Penal e artigo 959.º e ss do Código de Processo Civil) é reconstituir um processo que desapareceu, fixando o estado em que este se encontrava no momento do seu desaparecimento.
4 – Foi levantado um auto de notícia por uma conduta susceptível de integrar um tipo de ilícito criminal e iniciado um inquérito com vista a apurar cabalmente os factos, nomeadamente, o preenchimento de um tipo de ilícito pelos mesmos e a punibilidade desta mesma conduta, e importa que exista uma efectiva apreciação da conduta e uma tomada de decisão sobre a mesma.
5 - Tais actos não...
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