Acórdão nº 1291-13.2TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– A... intentou acção, com processo ordinário, contra o Dr. P...

, a Dr.ª S...

– e a “Companhia de Seguros ...

”.

Pediu a condenação dos Réus nos seguintes termos: - 3.ª Ré a pagar-lhe a quantia total de € 30.729,96; mas, e “por mera cautela de patrocínio” o - 1.º Réu a pagar-lhe a quantia de € 24.267,37; - 2.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.095,59., tudo acrescido de juros de mora, desde a data da citação.

Alegou, nuclearmente, que os 1.º e 2.º Réus, enquanto Advogados chamados a patrociná-la agiram com negligência, o que lhe causou danos; que a 3.ª Ré é seguradora dos dois primeiros.

Os demandados contestaram e, corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório final: “i.– Julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a)-Condeno os Réus P... e S... a pagar, solidariamente, à Autora a franquia no montante de cinco mil euros; b)-Condeno a Companhia de Seguros ... a pagar à Autora a quantia adicional de cinco mil euros; ii.– No mais, julgo a acção improcedente, por não provada absolvendo os Réus dos pedidos.

Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A.”.

Inconformado, apelou apenas o 1.º Réu - Dr. P...

Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: 1– A interposição do presente recurso impende sobre matéria de direito.

2– Ao aplicar exclusivamente a perda de chance o tribunal a quo colocou de lado o instituto da responsabilidade civil baseando-se em mera doutrina e pouca jurisprudência disponível que não está sequer consagrada no direito positivo português, pelo que forçoso é concluir que a decisão enferma de vicio de ilegalidade.

3– À luz do C. Civil Português da aplicação do instituto da responsabilidade civil, previsto no artº. 483° do Código Civil, o ora recorrente deve ser absolvido uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre factos e danos nem estão reunidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil, que são aliás cumulativos, de dolo ou mera culpa, facto ilícito, ilicitude e dano.

4- A Recorrida nem sequer enumerou e/ou quantificou os alegados danos e muito menos logrou estabelecer o nexo causalidade entre eles e a conduta do ora Recorrente! 5– Conforme decorre da motivação de direito, o tribunal a quo não interpretou as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto à luz do Código Processo Civil de forma justa e equitativa ficando o recorrente prejudicado com a condenação.

6– A verdade é que a decisão recorrida não respeita o princípio da legalidade, pois não teve por base normas jurídicas concretas e em vigor no Direito Nacional, preferindo proferir uma condenação com base numa corrente doutrinária que não tem consagração no ordenamento jurídico português.

7– O tribunal a quo invoca a responsabilidade civil por factos ilícitos do ora recorrente e da 2ª Ré mas não aplicou o mesmo instituto à decisão, preferindo optar pela perda de chance, pelo que, se aplicasse, como deveria, o artigo 483° do C. Civil ao caso em concreto isso não lhe levaria a qualquer nexo de causalidade entre factos e danos e logo o recorrente seria, como deve ser, absolvido.

Contra-alegou a recorrida, em defesa do julgado, para concluir: 1.– O Apelante não se conformou com a Douta Sentença proferida porque entende que não devia ter sido aplicado o dano de perda de chance.

  1. – Questão prévia - Não obstante a Apelada ter peticionado juros de mora desde a citação, a sentença nada refere quanto aos juros e desde quando se devem considerar contabilizados, o que se pensa ter ocorrido por lapso do MM° Juiz.

  2. – Assim, e ao abrigo do art° 614 do CPC, antes do presente recurso subir, deve ser corrigido o lapso mediante simples despacho proferido pelo Tribunal Recorrido, e incluída a condenação em juros.

  3. – No mais, a Douta Sentença está de acordo com o direito aplicável aos factos provados e amplamente fundamentada, devendo, por isso, ser confirmada.

  4. – Da leitura da fundamentação da Sentença decorre que o Mº Juiz de 1ª Instância considerou, tal como é orientação dominante da Jurisprudência do STJ, que a perda de chances processuais pode constituir um dano autónomo na hipótese em que a prova permita com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida.

  5. – Ora, reportando ao caso dos autos, considerando o reduzido grau de incapacidade da A., a aptidão para a categoria de vigilante, confirmada por médico e o regime do artº 238 do Código do Trabalho, a acção a interpor pela A. tinha viabilidade de sucesso.

  6. – E, de acordo com o art° 390° do Código do Trabalho, a A. teria direito a compensação no caso de despedimento ilícito.

  7. – Por sua vez, em termos da actuação do 1º Réu, verifica-se erro técnico censurável e acompanhamento desadequado do patrocínio que lhe foi confiado.

  8. – O Apelante não acertou inicialmente no procedimento adoptado - o que ocorreu 5 meses após a nomeação para propor a acção - facto provado 16, e não deu entrada da acção adequada até ao dia 2 de Maio de 2012 pois, quando a apelada o contactou em 2.05.2012, o Apelante ainda nada tinha feito - factos provados 17, 18 e 22.

  9. – Portanto, desde a nomeação do Apelante como patrono oficioso da apelada, em Setembro de 2011 - facto provado 11 - até 2 de Maio de 2012, este não deu entrada de acção com processo comum nos termos do art° 48º nº3 do C. P. Trabalho, sendo certo que requereu a prorrogação de prazo para interpor a acção a 29 de Março de 2012 - facto 20.

  10. – A actuação do Apelante integra, assim, um incumprimento equiparado ao incumprimento do mandatário forense, tendo em conta o art° 95 do EOA e o art° 33.° da Lei que regula o acesso ao direito e aos Tribunais - Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho.

  11. – De resto, o Apelante tinha os documentos de que necessitava para cumprir a nomeação oficiosa - veja-se propor acção laboral - desde Outubro de 2011 - factos provados 12.

  12. – Sendo certo que, como não tinha experiência neste tipo de acções - facto provado 13, dado não ter assegurado o apoio por parte da colega de escritório, tal situação implica violação do art. 93.2 do EOA.

  13. – O Apelante, mesmo apoiado pela colega, sua mulher, não alegou e provou existir justificação válida para a falta de impulso para propor a acção e sobretudo após ter sido proferida sentença que julgou por erro na forma de processo, por má escolha do Apelante.

  14. – Ora, como muito bem refere o MM° Juiz, a propositura da dita acção é relativamente simples.

  15. – Assim, não era exigível que a A. continuasse à espera mais tempo pelo impulso processual do Apelante, até porque, não tendo conhecimentos jurídicos, não podia saber quando o seu direito podia ficar comprometido.

  16. – Note-se que o Apelante não lhe deu informação concreta sobre a data limite...

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