Acórdão nº 2445/15.2T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2016

Data11 Maio 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 705.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I–RELATÓRIO: AA, pessoa coletiva n.º (…), na qualidade de seguradora veio, em 3/08/2015, participar o acidente de viação e de trabalho sofrido, em 09/02/2015, por BB, titular do B.I n.º 11249544, nascido a 18/02/1978, quando prestava serviços de marinheiro por conta e sob as ordens da CC.

A seguradora considerou o sinistrado curado a partir de 30/07/2015, com uma IPP de 6,880% (cfr. fls. 10 e 11).

O Perito Médico do Tribunal, em exame de fls. 49 e 50, considerou que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 8,733%, desde a data da alta.

Na tentativa de conciliação que se seguiu, sinistrado e seguradora aceitaram a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre as lesões do sinistrado e o referido acidente, o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico do Tribunal e a responsabilidade da segunda em função da retribuição anual de €13.752,22 auferida pelo primeiro e para a Companhia de Seguros transferida pela entidade empregadora.

Na medida do acordo alcançado entre o trabalhador e a entidade responsável, ficou esta última de pagar ao sinistrado um capital de remição correspondente à pensão anual de € 840,69, devida desde 31/7/2015.

* O juiz do processo proferiu então, com data de 13/01/2016 e a fls. 61, o seguinte despacho: “O acordo está conforme aos elementos fornecidos pelo processo e às normas legais, pelo que se homologa - art.º 114.º, n.º 1 do C.P.T.

* Valor: € 16 415,25 – art.º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPT.

* Custas pela(s) seguradora(s).

*** Oportunamente, proceda-se ao cálculo: - Do capital de remição, a que deve acrescer - O cálculo de juros devidos, até à data da efetiva entrega, sendo: - Desde o dia a seguir ao da alta (capital de remição); - Desde a data da tentativa de conciliação (despesas), à taxa legal supletiva - arts. 50.º, n.º 2 e 75.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04-09, 74.º; 135.º do CPT; 805.º, n.º 1; 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, estes do C. Civil e Portaria n.º 291/03, de 08-04.

* Notifique.

” * A Seguradora AA, inconformada com tal decisão, veio, a fls. 67 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões: “1.A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos na parte em que a condena no pagamento de juros de mora a calcular sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até efetiva entrega do mesmo.

(…) * O sinistrado não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

* O Ministério Público veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, no âmbito das quais não formulou contudo conclusões, tendo pugnado pela manutenção do despacho recorrido (fls. 89 e seguintes) * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre decidir.

II–OS FACTOS.

A Matéria de facto com relevância para a apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no relatório desta Decisão Sumária, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999) ter dado entrada em tribunal em 3/08/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido...

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