Acórdão nº 3149/15.1T8BRR-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I–RELATÓRIO: AA, com a identificação constante dos autos principais propôs, no segundo semestre de 2015 e através do preenchimento do respetivo formulário legal, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, contra BB, SA, igualmente com a identificação constante dos autos principais, que, tendo seguido a sua normal tramitação, com oportuna realização da Audiência de Partes, apresentação pela Ré, a fls. 2 a 175 dos autos, da sua Motivação do despedimento [[1]] e respetivo procedimento disciplinar, junção pela Autora da sua contestação/reconvenção (fls. 176 e seguintes) e dedução de resposta a esta última pela Ré, veio a ser finalmente objeto do despacho saneador de fls. 210 a 212, onde se admitiu a reconvenção da trabalhadora, se dispensou a realização de Audiência Prévia, se procedeu ao saneamento do processo, se fixou o objeto do litígio e não se enunciou os temas de prova, se deixou ficar no processo os requerimentos probatórios das partes assim como diversas diligências por elas requeridas, se alterado a data da Audiência de Discussão e Julgamento e se ordenou a sua gravação.

O tribunal da 1.ª instância, no entanto e com referência às diligências probatórias requeridas pela Ré no final da sua Motivação de Despedimento e no Ponto 2 do seu Requerimento Probatório (reproduzido na Nota de Rodapé n.º 1), prolatou, no quadro de tal Despacho Saneador de 29/1/2016, o seguinte despacho: «Indefiro o requerido no ponto 2 do requerimento probatório da motivação (fls. 42), uma vez que não cabe ao Tribunal substituir-se à parte na recolha da prova e não está justificado porque não a obtém a própria Ré.» * A Ré BB, SA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 221 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 242 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 96 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora, na sequência da respetiva notificação, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal * * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 251 e 252, parecer no sentido da procedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS.

A factualidade que releva para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III-OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A-REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal no segundo semestre de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. B-OBJECTO DO RECURSO.

Atendendo ao teor do despacho judicial recorrido, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância não ter deferido as diligências probatórias constantes do Ponto 2 do seu Requerimento Probatório e que reza o seguinte: «(…) 2.

Nos termos do artigo 436.º do C.P.C. (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T.), requer: a)Seja oficiado ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., sito na Rua Professor Lima Basto, 1099-023 Lisboa, para que informe os autos: a.

Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora à Senhora Dra. CC, no dia 9 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 11.º deste Articulado; b.

Se a Senhora Dra. CC, à data dos factos (9 de março de 2015), recebia delegados de informação médica às segundas-feiras – prova do alegado no artigo 9.º deste Articulado; b)Seja oficiado ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., Hospital Egas Moniz, sito na Rua da Junqueira, n.º 126, 1349-019 Lisboa, para que informe os autos: a.

Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora aos Senhores Drs. DD, EE e FF, no dia 10 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 23.º deste Articulado; b.

Se os Senhores Drs. DD, EE e FF, à data dos factos (10 de março de 2015), recebiam delegados de informação médica às terças-feiras – prova do alegado no artigo 21.º e 23.º deste Articulado.» C–REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – REGIME LEGAL.

Importa, antes de mais, chamar à colação as disposições legais com pertinência nesta matéria estando em tal posição os números 4 e 6 dos artigos 98.º-I...

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