Acórdão nº 2126/10.3TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: a) RELATÓRIO 1.

Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, perante tribunal colectivo, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central, Comarca de Lisboa, a arguida Maria No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Face ao exposto, o Tribunal Colectivo delibera: I - Da acusação: 27.

Absolver a Arguida Maria da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, alíneas a), c) e d), do Código Penal; 28. Operada a convolação legal, condenar a Arguida Maria pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

29. Suspender a execução da pena de prisão, pelo período de2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, i- Sob a condição da arguida entregar a quantia de 2.000,00 euros a uma instituição de solidariedade social, à sua escolha, devendo comprovar nos autos, no final do primeiro ano da suspensão a entrega do montante de 1.000,00 euros, e no final do segundo ano da suspensão a entrega do mesmo valor de 1.000,00 euros.

II - Da responsabilidade por custas: 30.

Condenar a Arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, bem como nos demais encargos, sem prejuízo do apoio judiciário (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e 8o, n° 4 e 5, do Regulamento das Custas Processuais).

…» *** 2.

Inconformada, recorreu a arguida, encerrando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «98.ª- Para efeito a recorrente considera incorretamente julgados, os pontos 3, 21, 24 e 25 do Douto acórdão: 26.

Depois de ganhar toda a confiança de SG, a arguida convenceu-o a emprestar-lhe diversas quantias em dinheiro, nunca tendo sido a sua intenção devolver-lhas e a assinar cheques em branco, que posteriormente ela preencheu como entendeu para o seu benefício; 27.

Com sua conduta ardilosa, a arguida conseguiu delapidar todas as economias de uma vida, o que alcançou com sucesso através do engano que deliberadamente criou em SG, pessoa frágil, doente e idosa, aproveitando-se da relação de confiança que com ele estabeleceu; 28.

A arguida agiu sempre deliberada, livre e...

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