Acórdão nº 11607/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MUNICÍPIO DE ALVITO, com os demais sinais nos autos, intentou Processo cautelar contra · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/ Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Suspensão de Eficácia do despacho de 19/06/2014, sendo o seu conteúdo a determinação de encerramento da Escola Básica de Vila Nova da Baronia, Alvito, a partir do ano letivo de 2014/2015.

* Por despacho de 12-9-2014, o referido tribunal decidiu absolver o requerido da instância, por ilegitimidade ativa.

* Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1º - A sentença reclamada julgou a ilegitimidade do Requerente para impugnar «atos administrativos ou executivos ou decisões em matéria de organização de rede escolar pública».

  1. - Porém, sendo o ato suspendendo proferido no âmbito de funções eminentemente administrativas, que visam a satisfação das necessidades coletivas, o Requerente tem legitimidade processual (ativa) não só porque é diretamente prejudicado com aquele a.

    a., quer porque este afeta as populações do seu território.

  2. - O Requerente alegou que a decisão de encerramento de EB de Vila Nova da Baronia não só afeta as populações residentes nesta localidade, como suscetibiliza a coesão social do território e tem incidência direta no âmbito dos transportes escolares e desrespeita, além do mais, o processo de codecisão em matéria de educação, atentas as normas do Dec.-Lei nº 144/2008, Dec.-Lei nº 7/2003, alterado pela Lei nº 41/2003, a RCM nº 44/2010, e a Portaria nº 1181/2010.

  3. - O que significa que, quer na relação conformada pelo Requerente, quer na relação material desenhada pelos dados hipotéticos-objetivos do processo, estão em juízo os respetivos sujeitos correspondentes.

  4. - Decidindo como decidiu a sentença reclamada violou o disposto no art. 55º e nº 1 do art. 112º, ambos do CPTA.

  5. - Acresce que, ao absolver a Entidade Requerida do pedido, na sequência de ter julgado a ilegitimidade (ativa) do Requerente, a sentença reclamada violou o disposto no nº 2 do art. 576º do CPC, ex vi ai. e) do respetivo art. 577º, aplicáveis por força do disposto no art.

  6. do CPTA.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.

    * QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

    Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à ilegitimidade processual ativa da requerente, com referência ao artigo 55º/1 do CPTA.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

    1. A DECISÃO RECORRIDA fundamentou-se assim: «Sustenta o Requerente a sua legitimidade ativa na atribuição legal de defesa do direito à educação materializada nos arts. 55º, nº 1, al. c) e 68º, nº 1, al. b) do CPTA, 13º, nº 1, al. d) da Lei nº 159/99, de 14/09 (Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais) e 64º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18/09 (Regime Jurídico do Funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias).

      A Entidade Requerida defende que a sua participação no processo de extinção de estabelecimentos públicos de ensino é meramente consultiva, pelo que carece de legitimidade para...

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