Portaria n.º 1181/2010, de 16 de Novembro de 2010

Portaria n. 1181/2010

de 16 de Novembro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 44/2010, de 14 de Junho, veio estabelecer orientaçóes para o reordenamento da rede escolar no sentido de a adaptar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos, adequar a dimensáo e as condiçóes das escolas à promoçáo do sucesso escolar e ao combate ao abandono e promover a racionalizaçáo dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.

5204 Nos termos daquele diploma foi, de igual modo, deter-minado que o Governo promovesse a regulamentaçáo a que se refere o n. 6 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, e que definisse os procedimentos de criaçáo, alteraçáo e extinçáo dos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.

Neste contexto importa proceder à definiçáo daqueles procedimentos e sistematizá -los coerentemente no respeito pelos princípios da objectividade, simplificaçáo e transparência.

Com o diploma que ora se aprova, é realçada a importância dos municípios e das cartas educativas no planeamento e na gestáo da rede escolar, sendo de igual modo clarificado o papel dos organismos do Ministério da Educaçáo com competências nesta matéria.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 40. da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n. 46/86, de 14 de Outubro, na redacçáo dada pela Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do n. 6 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, do n. 11 da citada Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 44/2010, de 14 de Junho, e do despacho n. 2627/2010 da Ministra da Educaçáo, de 2 de Fevereiro de 2010, publicado node 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado na Educaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

A presente portaria tem por objecto a definiçáo dos procedimentos de criaçáo, alteraçáo e extinçáo de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educaçáo pré -escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educaçáo.

Artigo 2.

Iniciativa

1 - A apresentaçáo de propostas de criaçáo de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educaçáo pré -escolar, do ensino básico e do ensino secundário, compete:

  1. No caso de criaçáo de agrupamentos de escolas, às direcçóes regionais de educaçáo (DRE);

  2. No caso de criaçáo de estabelecimentos da educaçáo pré -escolar, do ensino básico e do ensino secundário, às...

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