Acórdão nº 12694/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima requereu contra o Ministério da Defesa Nacional providência cautelar, peticionando a suspensão de eficácia de despacho nº proferido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, em 15 de Junho de 2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 25 de Junho de 2015.
Por decisão proferida em 4 de Setembro de 2015 foi indeferida a pretensão cautelar formulada, com fundamento na verificação de circunstância que obstará ao conhecimento do mérito da acção principal.
Inconformada com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O gabinete do chefe do estado-maior da Armada (CEMA), que é uma entidade das Forças Armadas, logo, incompetente para decidir ou contestar assuntos da Polícia Marítima, que é uma força de segurança, sob pena de não se distinguir uma e outra força, com violação expressa dos artigos 272º e 275º, ambos da CRP, imiscui-se nos assuntos de uma força policial com estatuto próprio.
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O que está em causa, para além da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 235/2012, de 21 de Outubro, infra melhor especificado, é a douta sentença de 4 de Setembro de 2015 do Tribunal a quo considerar que o despacho nº 7036/2015 do Comandante-Geral da Polícia Marítima, ao delegar competências no militar da Armada ……………, alheio à orgânica da Polícia Marítima, que não tem cabimento orgânico na estrutura desta força de segurança policial, que não é órgão de comando e não faz parte de qualquer outro órgão da Polícia Marítima, de acordo com os artigos 4º e 9º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo inconstitucional Decreto-Lei nº 235/2012, era inimpugnável.
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A recorrente alegou que a delegação de competências sobre a matéria versada no despacho em crise do Comandante-Geral, que é o órgão superior de comando e o dirigente máximo da Polícia Marítima, logo com competência para delegar actos, essa delegação teria de ser feita no 2º Comandante-Geral, de acordo com a lei, mais propriamente, da alínea b) do artigo 6º do EPPM, sendo precisamente isso que a lei impõe, aliás, se o legislador governo pretendesse criar mais órgãos na Polícia Marítima para além daqueles que possui, tê-lo-ia feito com a publicação do Decreto-Lei 235/2012, e aí encaixaria o lugar de coordenador e estenderia a delegação de competências do Comandante-Geral a esse ilegal coordenador, o militar da Armada ………………., só que não foi isso que aconteceu, logo, os órgãos continuaram os mesmos.
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A douta sentença recorrida, ao não julgar os vícios de violação de lei, dos artigos 4º, 6º alínea b) e 9º, todos do EPPM, do artigo 3º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, por a delegação de competências não se subsumir à lei, ao direito e à legalidade, o que acarreta também a violação dos artigos 266º e 269º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), sofre de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, logo, ferida de anulabilidade, para não se invocar omissão de pronúncia, que originaria a sua nulidade, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por se poder entender que não é de todo incorrecto primeiro debruçar-se sobre se o acto é ou não impugnável e só depois pronunciar-se sobre as questões suscitadas pela ora recorrente de vício de violação de lei.
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É que a douta sentença recorrida partiu de pressupostos errados, ao confiar na entidade militar que contestou o requerimento cautelar, que o militar da Armada …………….. prestava serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima (pág. 10 da douta sentença), o que, de acordo com os artigos 4º e 9º do EPPM, tal não é verdade.
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Relativamente ao entendimento da douta sentença do despacho nº 7036/2015 não ser impugnável, por só ter eficácia interna nas relações entre o Comandante-Geral e o militar ………………, a recorrente não aceita essa posição, já que, de acordo com o nº 1 do artigo 51º do CPTA e com o artigo 148º do CPA, actos administrativos são aqueles que no exercício da actividade administrativa visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreto e que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos das pessoas e quando no ponto 2) daquele despacho se ratifica todo o processado, dúvidas não subsistem dos efeitos externos do acto em crise.
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Repare-se que se os actos que o Comandante-Geral da Polícia Marítima delega num militar da Armada, que não é órgão desta força de segurança, como se pode aferir pelos artigos 4º e 9º do EPPM, pois não é comandante-geral, 2º comandante-geral, comandante regional, comandante local, director da Escola da Autoridade Marítima, inspector da Polícia Marítima e muito menos foi eleito pelo pessoal desta força de segurança, não tivessem efeitos externos, não se ratificavam os actos praticados pelo militar ………….., que é estranho à estrutura da Polícia Marítima, pois não afectavam a esfera jurídica dos administrados individual e concretamente, não os lesando nos direitos ou interesses legalmente protegidos.
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Como se pode aferir, os actos de delegação de competências num militar estranho à orgânica da Polícia Marítima, ultrapassam as ordens hierárquicas, ou os actos de carácter técnico, o que se pretende é que esses actos se produzam na esfera jurídica dos associados da recorrente de forma imediata, até com ratificação dos actos já praticados, visando a alteração das suas carreiras profissionais ao nível da gestão, efectivos, nomeações, movimentos, decidir sobre requerimentos e todos os outros actos constantes do despacho nº 7036/2015, portanto é logo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos e é este o critério da sua impugnabilidade.
I. A não se entender assim, permitir-se-ia a precarização das situações jurídicas do pessoal policial da Polícia Marítima, aumentando o espaço de administração arbitrária e discricionariamente agressiva, que implicaria uma limitação aos direitos e garantias dos administrados constantes do nº 4 do artigo 268º da CRP, ao não lhes ser reconhecida a impugnação, in casu, a adopção da suspensão da eficácia do despacho nº 7036/2015, acto este que os lesam, independentemente da sua forma.
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A douta sentença recorrida errou, com o devido respeito, ao considerar que o despacho nº 7036/2015 não tem eficácia externa, não sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados da recorrente, logo, inimpugnável, quando é óbvio que com a ratificação de todo o processado anterior, os efeitos são externos, violando o sentido do artigo 51º do CPTA e expressamente o nº 4 do artigo 268º da CRP, logo, sofre de erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e de vício de violação de lei, devendo ser anulado.
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Voltando ao que se aflorou na alínea A. destas conclusões, não pode ser admissível que a douta sentença recorrida admita que seja uma entidade militar, no caso a Autoridade Marítima Nacional (AMN), através do gabinete do CEMA, a contestar o invocado pela recorrente e isto porque entidade requerida era o Comandante-Geral da Polícia Marítima, autor do acto em crise, que comanda e dirige esta força de segurança, logo, enquanto dirigente máximo dessa força de segurança, não pode pertencer ou deixar-se ultrapassar pelo ramo das Forças Armadas Armada, passe o pleonasmo, na defesa dos interesses da Polícia Marítima, pois o seu superior hierárquico é o Ministro da Defesa Nacional.
L. A douta sentença recorrida reconheceu legitimidade para contestar factos...
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