Acórdão nº 13102/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ALFREDO ………………………..

(devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 05/03/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 592/13.4BELSB) contra o ESTADO PORTUGUÊS – na qual reportando-se a acidente ocorrido em 14/03/2008, peticiona a condenação do Réu a pagar-lhe: i) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber; ii) uma indemnização para ressarcimento de danos morais no valor de 60.000,00 € – inconformado com o saneador-sentença proferido em 19/01/2016 pela Mmª juíza do Tribunal a quo, pelo qual foi o réu ESTADO PORTUGUÊS absolvido do pedido com fundamento na prescrição do direito de indemnização, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - O A. alegou que o R. violou as regras de segurança, enquanto entidade empregadora, apontando quais as regras violadas e as lesões sofridas em consequência de tal violação. E fê-lo logo na petição inicial.

2 - Aquelas alegações são suficientes para, depois de provadas, se considerar ter existido uma conduta qualificável de crime de ofensas à integridade físico grave por negligência, e, como tal, ser aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 498.º do CC, por remissão do art.º 5.º do Lei 67/2007 de 31 de dezembro. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 481/10.4TBCBT-A.G1 de 29-09-2011.

3 - Não pode colher o argumento de que a qualificação jurídica dos factos alegados pelo A. como crime (de ofensas à integridade físico) teria de ser alegada, obrigatoriamente. na p.i.; a questão da caducidade, tendo sido alegada na contestação, e tendo o A. procedido à pronúncia sobre tal alegação, qualificando os factos - todos alegados no p.i. - como constitutivos de um crime que prolongaria o prazo de interposição do ação de 3 para 5 anos, o Tribunal não mais ficou com dúvidas sobre qual o regime ou direito violado pelo R.- 4 - Note-se que o A ., além de ter alegado na p.i. todos os factos atinentes à violação das regras de segurança no trabalho, alegou, ainda, todas as consequências de tal violação.

5 -Não foi aquando da pronúncia à exceção da caducidade que foram alegados factos constitutivos do direito do A., nem os factos praticados pela R. que conferiam àquele o direito a ser indemnizado. Foi-o na p.i.

6 - A resposta às exceções é o lugar certo para responder àquelas. O A. não é obrigado a defender-se antecipadamente na p. i. das eventuais exceções que lhe podem vir a ser opostas, nem é obrigado a adivinhar se o R. vão invocar todos os exceções possíveis ou não 7 - Dado que o A. invocou, na Réplica, que os factos alegados na p.i. constituíam crime, tendo-o qualificado juridicamente, a prescrição não podia proceder sem se saber se os factos ocorreram ou não. Apenas após o produção de prova, é que seria possível saber-se se houve ou não comportamento negligente e/ou culposo, penalmente relevante. Pelo que, o conhecimento da exceção teria de ser relegado para final - neste sentido, Acórdão do TCAS, Procº 06090/10, de 25-11-2010.

8 - Acresce que se a Mª juiz a quo entendia que a alegação de que os factos descritos não era suficiente, e que tinha de ser alegado, logo na petição inicial, que os mesmos consubstanciavam um crime, então, o que deveria ter feito era notificar o A. para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no art.º 87 .º do CPTA (atual).

- A sentença recorrida violou o disposto no art.º 5.º do Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, no art.º 498.º, n.º 3 do CC e no art.º 87 .º do CPTA.

O Recorrido ESTADO PORTUGUÊS contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - Fundando-se a presente acção em responsabilidade civil extra-contratual do Estado, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é o estabelecido no arts 498º, nº 1 , do Código Civil, aplicável (ex vi arts 5° da Lei nº 67/2007, de 31-12).

2 - Este prazo começa a correr a partir do momento a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização.

3 - Ora, tendo o acidente dos autos ocorrido a 14-03-2008, quando a presente acção foi intentada, em 05/03/2013 e o Ministério Público citado, em representação do Estado, em 08/03/2013, já há muito se mostrava esgotado o putativo direito de indemnização.

4 - Sustentando o recorrente que logo na petição inicial terá alegado violação das regras de segurança, sendo estas alegações suficientes para, depois de provadas, se considerar ter existido umo conduta qualificável de crime, sempre se dirá que é ao A., ora recorrente que incumbe o ónus de alegar e provar que, em concreto, se mostravam preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime de ofensas à integridade física grave por negligência.

5 - Isto porque o prazo previsto no invocado n.º 3 do art. 498.º é excepcional, sendo insofismável que é para a noção de crime definida pelo direito penal que este nº3º do art.498° C. Civ. remete.

6 - No caso em apreço mostrando-se apenas alegado na p.i. o "cumprimento ordens do superior hierárquico" , e a "violação disposições legais e regras de segurança higiene e saúde no trabalho" de onde retira a existência de culpa da entidade empregadora na produção do acidente, tal não basta para que haja preenchimento do tipo negligente invocado.

7 - É que, não se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência: a violação de um concreto dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.

8 - A produção deste resultado só poderá ser imputada ao agente se este tiver actuado com negligência, conforme artigo 15º do C.P, e pressupõe um nexo causal entre a acção do agente e o resultado produzido, causalidade essa apurada segundo um juízo de prognose póstumo e, de acordo com um critério de "causalidade adequada [art. 10° do Código Penal).

9 - Os factos causadores do acidente foram executados em plena conformidade com a lei, sem que ocorresse qualquer conduta omissiva consubstanciadora de violação do dever objectivo de cuidado por parte de titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Réu Estado, não podendo, pois, servir de fundamento à imputação objectiva do resultado.

10 - Até porque, tendo o acidente resultado de causa não imputável a qualquer violação de regra de segurança e tendo ocorrido dentro do risco normal da actividade em causa - sendo que o Réu Estado não potenciou, nem aumentou esse risco - não se verificam os elementos típicos para que a acção negligente assuma relevância penal.

11 - É irrelevante qualquer invocação de culpa da entidade empregadora estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, sendo sempre indispensável a imputação ao agente a título de culpa efectiva.

Pois sem culpa, não há crime (nullum crimen sine culpa), de harmonia com o princípio da culpa estabelecido no art. 13º do Código Penal de onde resulta que no direito criminal, a culpa não se presume.

12 - Mostrando-se demostrado porque in casu não está alegado nem provado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, o prazo prescricional a ter em conta nunca poderá ser a constante dos arts. 118º, nº 1º, al. c), CP e 498°, nº3°, C.Civ..

13 - Ao invés do defendido, o art.º 87.º do CPTA Revisto (actual), não se aplica aos processos já em curso, como é o caso presente - artigo 15°, nº 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2 14-G/ 2015 de 2 de Outubro.

14- Uma vez que já se encontrava concluída a fase dos articulados, face à norma de direito transitório contida no artº. 5°/1 /3/Lei nº 4l/2013, de 26.6. é aplicável ao caso o CPC vigente "ex vi" artº.1º/CPTA..

15 - O convite às partes previsto no art.º 590º-nº 2 e 3 do Código de Processo Civil tem como limites os princípios do dispositivo, da Imparcialidade e do justo equilíbrio na composição do litígio e deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir.

16 - De resto, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências no alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica os limitações restritivas, imperativamente impostas.

17 - Não tendo o A. alegado nem provado o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que o recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir. Ora isso seria absolutamente ilegal.

18 – A acção sempre haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela inércia no exercício de um direito, pois já há muito se mostrava esgotado o...

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