Acórdão nº 22/14.4GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 22/14.4GBSRT do Tribunal Judicial da Sertã, após realização da audiência de julgamento em duas sessões, nos dias 20.1.2014 e 27.1.2014, na ausência do arguido, sem que tenha sido notificado para comparecer na segunda sessão, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos, julgo procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, decido: 1. Condenar o arguido A...

pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, por 18 períodos de fins-de-semana, correspondendo cada um de tais períodos a 36 horas, com início no primeiro Sábado após o trânsito em julgado da presente sentença, pelas 9h00, e término ao Domingo pelas 21h00.

  1. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 12 (doze) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; Custas 3. Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida (artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

    Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo violou o disposto nos art. 313º/3, 332º/1 333°/1 e 2° do C.P.P., aplicáveis à forma de processo sumário nos termos do art. 386º do C.P.P., porquanto fez uma errada aplicação das normas que constituem os citados preceitos.

    2 - O Tribunal a quo, prescindiu da presença do ora recorrente na primeira sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada no dia 20 de Janeiro de 2014, porquanto considerou que o mesmo tinha sido regularmente notificado nos termos da Lei do Processo.

    3 - Acresce que, a obrigatoriedade do arguido ser (regularmente) notificado para a Audiência de Discussão e Julgamento (art.113º/l O do C.P.P.) e, por inerência, a imprescindibilidade da sua presença naquela (art. 332º/l C.P.P.), não se reporta apenas à primeira sessão, abrange toda a Audiência de Discussão e Julgamento.

    4 - Estas normas visam proteger o arguido, assegurando a sua presença nos actos processuais a ele atinentes de modo a que o mesmo possa, in loco, participar na efectivação do seu direito de defesa.

    5 - Tais normativos devem ser respeitados em a todas as sessões da Audiência de Discussão e Julgamento, pois tal como dispõe o art. 61, n.º 1 a). do C.P.P., o arguido tem direito a "estar presente em todos os actos processuais que directamente lhe disserem respeito e, o art. 113°/10 do C.P.P. estipula que as notificações relativas à designação de dia para julgamento e à sentença têm de ser efectuadas ao arguido e ao defensor.

    6 - Contudo, o Tribunal a quo, no decurso da primeira sessão, ao proferir o despacho a designar a data para a segunda sessão da Audiência de Discussão e Julgamento não ordenou a notificação do arguido, considerando suficiente a notificação presencial da defensora, no mais cabal desrespeito pelos direitos daquele (nomeadamente o de estar presente e prestar declarações até ao encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento) e pelas normas legais supra citadas, designadamente as constantes dos art. 61 º/1 a)., 113°/10, 332º e 333º/l e 2 do C.P.P.

    7 - Em consequência, o recorrente não compareceu na sessão do dia 27 de Janeiro de 2014, porquanto não foi notificado para estar presente neste acto processual, sendo que a sua falta constitui uma nulidade nos termos da Lei do Processo Penal.

    8 - Ao não diligenciar no sentido de notificar o arguido/ ora recorrente para a segunda sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada no dia 27 de Janeiro de 2014, cometeu uma nulidade insanável, de acordo com prescrito no art. 119ºc). (" constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência"), por violação do disposto nos art.113°/1 O, 332º e 333º/l e 2 do CPP.

    9- Logo, deve ser anulado todo o processado desde a realização da segunda sessão de Julgamento, inclusive, devendo o arguido ser regularmente notificado para comparecer na segunda Audiência de Discussão e Julgamento, procedendo-se, por inerência, à repetição da mesma.

    10 - A corroborar o entendimento supra exposto, cite-se o douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, (Proc. N.º 503/10.9EAPRT-A.Gl), relator Paulo Fernandes Silva, datado de 02-12-2013, consultável em www.dgsi.pt) no qual se defende "O nº2 do art. 333º do CPP ... mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a venha ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de...

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