Acórdão nº 449/13.9PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
No processo comum com intervenção de tribunal singular registado sob o n.º 449/13.9PBCTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Instância Local – Secção Criminal – J2, realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 283 a 313 com o seguinte dispositivo: «VII - DECISÃO:
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Na parte criminal: Em face de todo o exposto, o Tribunal julga as acusações pública e particular como parcialmente procedentes, e em consequência, decide: 1) Condenar o arguido, A...
, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
2) Condenar o arguido, A...
, como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
3) Condenar o arguido, A...
, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
4) Condenar o arguido, A...
, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
5) Fazendo operar o cúmulo jurídico das penas parcelares elencadas supra, condenar o arguido, A...
, na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa total de 1.350,00 €.
6) Condenar a arguida, C...
, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
7) Condenar a arguida, C...
, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
8) Fazendo operar o cúmulo jurídico das penas parcelares elencadas supra, condenar a arguida, C...
, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa total de 650,00 €.
9) Condenar o arguido, D...
, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa global de 350,00 €.
10) Condenar ainda todos os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, individualmente, em 2 UC’s e, bem assim, e, bem assim, no pagamento dos encargos a que a sua conduta deu lugar (artºs 513º nº 1 e 514º nº 1, ambos do C. P. Penal e 8º nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela II anexa).
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Na parte cível: Em face de todo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil apresentados por C...
, D...
e A...
e, em consequência, decide: 11) Condenar o demandado civil, A...
, a pagar à demandante civil, C...
, o montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
12) Condenar o demandado civil, A...
, a pagar ao demandante civil, D...
, a quantia de 200,00 € (duzentos euros), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
13) Condenar a demandada civil, C...
, a pagar ao demandante civil, A...
, o montante global de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), acrescido de juros vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
14) Condenar o demandado civil, D...
, a pagar ao demandante civil, A...
, a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
15) Julgar isentos de custas os pedidos de indemnização civil apresentados, nos termos do disposto na alínea n) do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais.
*** Notifique.
Deposite.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal» 2.
Os arguidos C... e D... interpuseram recurso da sentença, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1ª À mingua de um grande leque de prova testemunha e outra, consideram os recorrentes que a solução para o caso em apreço deverá ser encontrada no depoimento da arguida, da testemunha B... e ainda na experiência comum, por forma a avaliar a veracidade do depoimento daquela.
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Considerou o meritíssimo juiz “a quo” que a arguida, C... , desferiu uma cadeirada no nariz do A... que deste modo solta o D... .
Considera a recorrente que tal matéria foi incorrectamente julgada, devendo-se considerar provado o seguinte: Que a C... lançou uma cadeira pelo ar em direcção do D... e do A... , a qual acertou no nariz deste último que em virtude do impacto solta o D... .
A tal entendimento chega-se através da audição do depoimento da arguida C... , cujos excertos do mesmo estão supra referidos.
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Devem considerar-se não provados os factos constantes do nº08 dos factos provados da sentença recorrida.
A tal entendimento chega-se através da audição dos depoimentos da arguida C... e da testemunha, B... , cujos excertos dos mesmos estão supra referidos.
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Considera a recorrente C... que deveria constar dos factos provados para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade material que a recorrente agiu da forma descrita nos factos provados da douta sentença recorrida, sem prejuízo da matéria supra impugnada, com a intenção de se defender e de defender o neto D... .
Tal resulta do excerto das passagens do depoimento da arguida C... .
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A C... que deve ser absolvida, uma vez que para fazer cessar a agressão actual ao seu neto (que foi todo arranhado pelos A... ), sendo que o neto não se conseguia libertar do A... , teve de lhe atirar com uma cadeira.
Sendo a recorrente mulher não se lhe podia exigir uma outra forma de actuar para fazer cessar a agressão, pois não tem força física para os separar.
Alias, tal comportamento foi eficaz para extinguir a agressão, pelo que não se verifica qualquer excesso.
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A arguida agiu sempre em reacção a provocações verbais e a agressões físicas iniciadas pelo arguido A... .
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Devem os recorrentes ser absolvidos das condenações cíveis.
Nestes termos, requerem a V. Exªs. se digne absolver os ora recorrentes, revogando-se a douta sentença recorrida.» 3.
O Ministério Público e o assistente A... responderam ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, subscrevendo a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, 5.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “
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Factos provados: Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: i) Das acusações pública e particular: 1) No dia 26 de Julho de 2013, pelas 13 horas e 35 minutos, a arguida C... saiu da sua casa a fim de recolher o seu correio, apercebendo-se então que o arguido A... se encontrava a discutir com a sua mulher, F... .
2) Devido ao barulho que o arguido A... se encontrava a fazer, a arguida C... disse ao arguido para este se calar.
3) Tendo então o arguido A... dito à arguida C... : “cala-te sua puta que já te mato”.
4) Os arguidos, A... e C... iniciaram uma discussão entre si.
5) Alertado pelo barulho, o arguido D... , neto da arguida C... , vem à rua ver o que se está a passar e aperceber-se da referida discussão, dirige-se ao arguido A... e troca com ele algumas palavras.
6) O arguido D... volta costas ao arguido A... a fim de regressar a casa e, nessa altura, este agarra aquele pela zona do pescoço com ambas as mãos.
7) E de imediato a arguida C... agarra numa cadeira de praia que ali se encontrava e com ela desfere uma pancada no nariz do arguido A... , que solta o arguido D... .
8) Então o arguido D... volta-se para o arguido A... e desfere-lhe alguns murros na face.
9) O arguido A... sofreu um hematoma na região orbicular, bilateral, duas escoriações, uma com 1,2 cm e outra com 0,3 cm, de forma linear na região do dorso do nariz e uma escoriação média frontal, com 1,9 cm de comprimento e de forma linear, as quais importaram 5 dias de doença sem afectação da sua capacidade de trabalho.
10) O arguido D... sofreu vários arranhões na zona do peito.
11) No dia 23 de Outubro de 2013, pelas 16 horas e 50 minutos, a arguida C... encontrava-se a conversar com a sua vizinha G... , residente na Rua (...) , em Castelo Branco.
12) A dada altura, surge o arguido A... , aproximou-se de ambas e, dirigindo-se à arguida C... disse: “és uma puta, andas a foder com todos os homens, puta, porca, vaca”.
13) E, de seguida, o arguido A... desfere um murro no pescoço da arguida C... e de seguida um pontapé na sua perna esquerda.
14) A arguida C... muniu-se então de um ferro de dimensões e características em concreto não apuradas e, com ele, desferiu uma pancada na cabeça de A... .
15) Como consequência da conduta do arguido A... , a arguida C... sofreu dois hematomas na porção média da face anterior da coxa esquerda, de forma circular e com 0,4 e 0,5 cm de diâmetro, as quais impuseram 5 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho.
16) E o arguido A... sofreu uma ferida inciso-contusa na região frontal da cabeça, do lado esquerdo, na vertical e com 5 cm de comprimento, a qual demandou 7 dias de doença sem afectação da...
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