Acórdão nº 449/13.9PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção de tribunal singular registado sob o n.º 449/13.9PBCTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Instância Local – Secção Criminal – J2, realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 283 a 313 com o seguinte dispositivo: «VII - DECISÃO:

  1. Na parte criminal: Em face de todo o exposto, o Tribunal julga as acusações pública e particular como parcialmente procedentes, e em consequência, decide: 1) Condenar o arguido, A...

    , como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    2) Condenar o arguido, A...

    , como autor material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    3) Condenar o arguido, A...

    , como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    4) Condenar o arguido, A...

    , como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    5) Fazendo operar o cúmulo jurídico das penas parcelares elencadas supra, condenar o arguido, A...

    , na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa total de 1.350,00 €.

    6) Condenar a arguida, C...

    , como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    7) Condenar a arguida, C...

    , como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 22 de Outubro de 2013, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

    8) Fazendo operar o cúmulo jurídico das penas parcelares elencadas supra, condenar a arguida, C...

    , na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa total de 650,00 €.

    9) Condenar o arguido, D...

    , como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, praticado em 26 de Julho de 2013, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a multa global de 350,00 €.

    10) Condenar ainda todos os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, individualmente, em 2 UC’s e, bem assim, e, bem assim, no pagamento dos encargos a que a sua conduta deu lugar (artºs 513º nº 1 e 514º nº 1, ambos do C. P. Penal e 8º nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela II anexa).

  2. Na parte cível: Em face de todo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização civil apresentados por C...

    , D...

    e A...

    e, em consequência, decide: 11) Condenar o demandado civil, A...

    , a pagar à demandante civil, C...

    , o montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros), acrescido de juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    12) Condenar o demandado civil, A...

    , a pagar ao demandante civil, D...

    , a quantia de 200,00 € (duzentos euros), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    13) Condenar a demandada civil, C...

    , a pagar ao demandante civil, A...

    , o montante global de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), acrescido de juros vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    14) Condenar o demandado civil, D...

    , a pagar ao demandante civil, A...

    , a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    15) Julgar isentos de custas os pedidos de indemnização civil apresentados, nos termos do disposto na alínea n) do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais.

    *** Notifique.

    Deposite.

    Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal» 2.

    Os arguidos C... e D... interpuseram recurso da sentença, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1ª À mingua de um grande leque de prova testemunha e outra, consideram os recorrentes que a solução para o caso em apreço deverá ser encontrada no depoimento da arguida, da testemunha B... e ainda na experiência comum, por forma a avaliar a veracidade do depoimento daquela.

    1. Considerou o meritíssimo juiz “a quo” que a arguida, C... , desferiu uma cadeirada no nariz do A... que deste modo solta o D... .

      Considera a recorrente que tal matéria foi incorrectamente julgada, devendo-se considerar provado o seguinte: Que a C... lançou uma cadeira pelo ar em direcção do D... e do A... , a qual acertou no nariz deste último que em virtude do impacto solta o D... .

      A tal entendimento chega-se através da audição do depoimento da arguida C... , cujos excertos do mesmo estão supra referidos.

    2. Devem considerar-se não provados os factos constantes do nº08 dos factos provados da sentença recorrida.

      A tal entendimento chega-se através da audição dos depoimentos da arguida C... e da testemunha, B... , cujos excertos dos mesmos estão supra referidos.

    3. Considera a recorrente C... que deveria constar dos factos provados para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade material que a recorrente agiu da forma descrita nos factos provados da douta sentença recorrida, sem prejuízo da matéria supra impugnada, com a intenção de se defender e de defender o neto D... .

      Tal resulta do excerto das passagens do depoimento da arguida C... .

    4. A C... que deve ser absolvida, uma vez que para fazer cessar a agressão actual ao seu neto (que foi todo arranhado pelos A... ), sendo que o neto não se conseguia libertar do A... , teve de lhe atirar com uma cadeira.

      Sendo a recorrente mulher não se lhe podia exigir uma outra forma de actuar para fazer cessar a agressão, pois não tem força física para os separar.

      Alias, tal comportamento foi eficaz para extinguir a agressão, pelo que não se verifica qualquer excesso.

    5. A arguida agiu sempre em reacção a provocações verbais e a agressões físicas iniciadas pelo arguido A... .

    6. Devem os recorrentes ser absolvidos das condenações cíveis.

      Nestes termos, requerem a V. Exªs. se digne absolver os ora recorrentes, revogando-se a douta sentença recorrida.» 3.

      O Ministério Público e o assistente A... responderam ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

      1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, subscrevendo a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, 5.

        Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não houve resposta.

      2. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

        * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “

  3. Factos provados: Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: i) Das acusações pública e particular: 1) No dia 26 de Julho de 2013, pelas 13 horas e 35 minutos, a arguida C... saiu da sua casa a fim de recolher o seu correio, apercebendo-se então que o arguido A... se encontrava a discutir com a sua mulher, F... .

    2) Devido ao barulho que o arguido A... se encontrava a fazer, a arguida C... disse ao arguido para este se calar.

    3) Tendo então o arguido A... dito à arguida C... : “cala-te sua puta que já te mato”.

    4) Os arguidos, A... e C... iniciaram uma discussão entre si.

    5) Alertado pelo barulho, o arguido D... , neto da arguida C... , vem à rua ver o que se está a passar e aperceber-se da referida discussão, dirige-se ao arguido A... e troca com ele algumas palavras.

    6) O arguido D... volta costas ao arguido A... a fim de regressar a casa e, nessa altura, este agarra aquele pela zona do pescoço com ambas as mãos.

    7) E de imediato a arguida C... agarra numa cadeira de praia que ali se encontrava e com ela desfere uma pancada no nariz do arguido A... , que solta o arguido D... .

    8) Então o arguido D... volta-se para o arguido A... e desfere-lhe alguns murros na face.

    9) O arguido A... sofreu um hematoma na região orbicular, bilateral, duas escoriações, uma com 1,2 cm e outra com 0,3 cm, de forma linear na região do dorso do nariz e uma escoriação média frontal, com 1,9 cm de comprimento e de forma linear, as quais importaram 5 dias de doença sem afectação da sua capacidade de trabalho.

    10) O arguido D... sofreu vários arranhões na zona do peito.

    11) No dia 23 de Outubro de 2013, pelas 16 horas e 50 minutos, a arguida C... encontrava-se a conversar com a sua vizinha G... , residente na Rua (...) , em Castelo Branco.

    12) A dada altura, surge o arguido A... , aproximou-se de ambas e, dirigindo-se à arguida C... disse: “és uma puta, andas a foder com todos os homens, puta, porca, vaca”.

    13) E, de seguida, o arguido A... desfere um murro no pescoço da arguida C... e de seguida um pontapé na sua perna esquerda.

    14) A arguida C... muniu-se então de um ferro de dimensões e características em concreto não apuradas e, com ele, desferiu uma pancada na cabeça de A... .

    15) Como consequência da conduta do arguido A... , a arguida C... sofreu dois hematomas na porção média da face anterior da coxa esquerda, de forma circular e com 0,4 e 0,5 cm de diâmetro, as quais impuseram 5 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho.

    16) E o arguido A... sofreu uma ferida inciso-contusa na região frontal da cabeça, do lado esquerdo, na vertical e com 5 cm de comprimento, a qual demandou 7 dias de doença sem afectação da...

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