Acórdão nº 83525/14.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. L... (de futuro, apenas Autora) veio a juízo requerer a condenação de D... (de futuro, apenas Ré) a pagar-lhe € 7.211,91, mais juros de mora, a título de serviços que lhe prestou no âmbito da sua profissão de advocacia.
Para o efeito utilizou o procedimento de injunção.
Notificada, veio a Ré a deduzir oposição com fundamento em considerar exagerados os honorários pedidos.
Remetidos os autos a Tribunal, e após exercício do contraditório, veio o M.mº juiz a proferir decisão liminar, absolvendo a Ré da instância, por considerar existir erro na forma de processo.
-
Inconformada, vem a Autora apelar de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: ...
-
A Ré não contra-alegou.
Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Transcrevem-se os argumentos essenciais da decisão recorrida: «(…) O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na senda da crescente preocupação com a simplificação da legislação processual e com o aumento da eficiência do sistema processual, veio acolher uma solução de desjudiciarização (com o regime da injunção) e de simplificação processual (através da acção declarativa de condenação nela contido).
Com efeito, dispõe o art.º 1.º do seu regime preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma” (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
E “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).
O modelo de requerimento de injunção – aprovado por portaria do Ministério da Justiça – é apresentado na secretaria judicial e deve conter os elementos discriminados no n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, entre os quais avulta o constante da alínea d), nos termos da qual deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.
Esta exposição sucinta dos factos que à pretensão do requerente serve de fundamento assume particular acuidade no quadro normativo em análise, consubstanciando verdadeiramente a causa de pedir prevista em tese geral nos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, ambos do Código de Processo Civil.
Visa o presente procedimento, consoante se deixou já realçado, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (art.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO