Acórdão nº 83525/14.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. L... (de futuro, apenas Autora) veio a juízo requerer a condenação de D... (de futuro, apenas Ré) a pagar-lhe € 7.211,91, mais juros de mora, a título de serviços que lhe prestou no âmbito da sua profissão de advocacia.

Para o efeito utilizou o procedimento de injunção.

Notificada, veio a Ré a deduzir oposição com fundamento em considerar exagerados os honorários pedidos.

Remetidos os autos a Tribunal, e após exercício do contraditório, veio o M.mº juiz a proferir decisão liminar, absolvendo a Ré da instância, por considerar existir erro na forma de processo.

  1. Inconformada, vem a Autora apelar de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. A Ré não contra-alegou.

Dispensados os vistos (art. 657º nº 4 do CPC), cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Transcrevem-se os argumentos essenciais da decisão recorrida: «(…) O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na senda da crescente preocupação com a simplificação da legislação processual e com o aumento da eficiência do sistema processual, veio acolher uma solução de desjudiciarização (com o regime da injunção) e de simplificação processual (através da acção declarativa de condenação nela contido).

Com efeito, dispõe o art.º 1.º do seu regime preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma” (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

E “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” (art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).

O modelo de requerimento de injunção – aprovado por portaria do Ministério da Justiça – é apresentado na secretaria judicial e deve conter os elementos discriminados no n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, entre os quais avulta o constante da alínea d), nos termos da qual deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”.

Esta exposição sucinta dos factos que à pretensão do requerente serve de fundamento assume particular acuidade no quadro normativo em análise, consubstanciando verdadeiramente a causa de pedir prevista em tese geral nos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, ambos do Código de Processo Civil.

Visa o presente procedimento, consoante se deixou já realçado, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (art.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT