Acórdão nº 75/13.2GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, mediante despacho de pronúncia, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido A...., com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, de dois crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nº 2 do C. Penal, e das contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13º, nºs 1 e 3 e 25º, nºs 1, d) e 2, do C. da Estrada.

O assistente B... , C... e D... deduziram pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros G... , SA, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 360.568,30.

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, deduziu pedido de indemnização contra a companhia de seguros G... , SA, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 112,07, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Em consequência de acordo extrajudicial, por despacho então proferido, foi declarada extinta a instância, relativamente aos pedidos de indemnização civil formulados.

Por sentença de 31 de Março de 2016, foi o arguido absolvido da prática dos imputados crimes de omissão de auxílio e da prática das imputadas contra-ordenações e condenado, pela prática do imputado crime de homicídio por negligência, na pena de dois anos e dois meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano e seis meses, pela prática do imputado crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de um ano de prisão e na pena acessória de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, e em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com regime de prova, e ainda nas decretadas penas acessórias, a cumprir sucessivamente, no período total de dois anos e seis meses.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o arguido A... foi acusado, além do mais, da prática de dois crimes de omissão de auxílio, ilícito penal previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

  1. Proferiu o Tribunal a quo douta sentença condenatória e absolutória, na qual, além do mais, absolveu o arguido da prática dos aludidos crimes.

  2. Considera-se, porém, que a conduta do arguido configura, efectivamente, e no que para aqui releva, a prática de dois crime de omissão de auxílio, pelo que deveria ter sido este condenado em conformidade.

  3. O Meritíssimo Juiz logrou apreciar sem mácula o acervo probatório produzido, dando como provado, e bem, que o arguido se havia apercebido de que tinha embatido em uma ou mais pessoas que seguiam na berma e que estas teriam sofrido traumatismos e necessitavam de socorro médico imediato, mas que, não obstante, prosseguiu a sua marcha, procurando afastar-se do local para assim se eximir às responsabilidades advenientes dos seus actos.

  4. Sendo estes os factos provados, dúvidas não restam a respeito da consumação do crime, pelo arguido, relativamente a ambas as vítimas.

  5. Exige o tipo legal consagrado no artigo 200.º, do Código Penal, a necessidade do auxílio, aferida por meio de um concreto juízo de prognose póstuma ex ante, em que o decisor se coloca na posição do agente no momento da prática dos factos e avalia se tal auxílio, para o observador agente, se afigurava como útil ou não à vítima.

  6. Pelo que, em conformidade, não pode deixar de considerar-se que o arguido deve também ser condenado pela prática, em concurso efectivo real, de dois crimes de omissão de auxílio, em autoria material e forma consumada, ilícito criminal previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 2.ª parte, e 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.

  7. Ao ter decido de forma diversa, violou a sentença a quo o disposto no artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

  8. Razão pela qual deverá ser substituída por outra condene o arguido, para além dos ilícitos criminais pelos quais já foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática, em concurso efectivo real, de dois crimes de omissão de auxílio, em autoria material e forma consumada, ilícito criminal previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 2.ª parte, e 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, em pena julgada adequada, necessária à gravidade dos mesmos e necessária à salvaguarda das exigências cautelares de prevenção geral e especial que no caso se impõem.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, ASSIM SE FAZENDO COMO É DE JUSTIÇA.

    * Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o assistente B... , formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I. – No âmbito dos presentes autos, o arguido A... foi acusado, além do mais, da prática de dois crimes de omissão de auxílio, ilícito previsto e punido pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 200.º do Código Penal.

    1. – Proferiu o Tribunal "a quo" douta sentença condenatória e absolutória, na qual, para além das condenações aplicadas no que à prática de um crime de homicídio negligente e de outro de ofensa à integridade física negligente, absolveu o arguido da prática daqueles dois crimes de omissão de auxílio.

    2. – Reputa-se, no entanto, que aquela conduta do arguido, para além da prática dos crimes do qual vem condenado, efectivamente, e para o que importa no Recurso em apreço, traduz também a prática de dois crimes de omissão de auxílio, pelo que aquele arguido do mesmo modo deveria ter sido condenado em conformidade.

    3. – O Tribunal "a quo" apreciou, sem qualquer mancha, a prova produzida, dando como provado que o arguido se havia apercebido de que tinha embatido numa ou mais pessoas que seguiam na berma e que estas sofreram traumatismos e necessitavam de um socorro médico imediato, mas que, V. – Apesar disto, prosseguiu a sua marcha, procurando afastar-se irremediavelmente do local para assim se eximir às responsabilidades resultantes da sua conduta.

    4. – Tendo sido provados tais factos, nada mais se logra necessário provar e demonstrar a consumação "ipso facto" dos dois crimes, relativamente às vítimas indefesas E... e F... .

    5. – Exige o tipo legal do crime de omissão de auxílio, consagrado no art.º 200.º do C. P., a necessidade do auxílio, aferida por meio de um concreto juízo de prognose póstuma ex ante, em que o julgador se coloca na posição do agente no momento da prática dos factos e avalia se tal auxílio, para o observador agente, se afigurava útil ou não à vitima.

      VIII – Daqui resultando que, em conformidade, não pode deixar de se considerar que o arguido deve também ser condenado pela prática, em concurso efectivo real, de dois crimes de omissão de auxílio, em autoria material e de forma consumada, ilícito típico previsto e punido pelas normas dos art.ºs 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1 II.ª parte e 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal.

    6. – Ao não ter considerado o arguido como condenado pela prática dos dois crimes de omissão de auxílio, violou a sentença ora recorrida o disposto no art.° 200.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.

    7. – Daqui que entenda o ora assistente e Recorrente que aquela sentença recorrida deverá ser substituída por outra que condene o arguido também por estes dois crimes de omissão de auxílio, para além dos ilícitos criminais e contra-ordenacional em que já foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática em concurso efectivo real, de dois crimes de omissão de auxílio, em autoria material e de forma consumada, ilícito típico previsto e punido pelas normas dos art.ºs 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1 II.ª parte e 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, XI. – Em pena adequada e necessária à gravidade dos mesmos, bem como à salvaguarda das exigências cautelares de prevenção geral e especial que no caso se impõem, XII. – A qual só se poderá traduzir numa PENA EFECTIVA DE PRISÃO.

      Termos em que, recebidas as presentes alegações de Recurso, se requer aos Venerandos Desembargadores, A Procedência do presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

      * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação da motivação do Ministério Público e da motivação do assistente, esta, na parte em que respeita à pretendida condenação pela prática dos crimes de omissão de auxílio, e concluiu pela procedência dos recurso quanto á pretensão da condenação do arguido pelo cometimento de dois crimes de omissão de auxílio.

      Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

      * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

      * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o...

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