Acórdão nº 15/15.4GCPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

A sentença proferida em 20 de Junho de 2016 decidiu: - Condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa por cada um deles; - Condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa; - Condenar o arguido A... , pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de dois crimes de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa por cada um deles; - Condenar o arguido A... , em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.100,00 (mil e cem euros); Mais se decide: - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B... e, consequentemente, condenar o arguido no pagamento àquela da importância global de € 200,00 (duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o demandado do demais peticionado; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante C... e, consequentemente, condenar o arguido no pagamento àquela da importância global de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o demandado do demais peticionado; - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s, (513º e 514º do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9, com referência à tabela III do Regulamento das Custas Processuais);e -Condenar o arguido e os assistentes nas custas quanto ao pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorrem o arguido e os assistentes, formulando as seguintes Conclusões: 2.1. A...

    A. A distonia que o recorrente pretende demonstrar relativamente à sentença em análise, em sede de recurso quanto à matéria de facto, prende-se com a matéria dada como provada nos pontos 5, 6, 11 a 18 dos factos provados.

    B. Assim, devem tais pontos da matéria de facto dada como provada serem considerados como incorretamente julgados e alterados em consonância, ou seja, relegados para os factos não provados, o que ditará a absolvição do aqui recorrente, nesta parte, dando aqui por reproduzidas as transcrições efectuadas no corpo destas alegações e apelando para a audição da gravação da prova, da qual se extrairão tais conclusões.

    C. Na realidade, os meios probatórios submetidos à apreciação imediata do Tribunal não permitem tais conclusões, pelo que a matéria de facto considerada provada nos autos é manifestamente insuficiente para a decisão proferida nos autos.

    D. O Tribunal incorreu no erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    E. A este propósito, basta serem ouvidas as gravações das declarações prestadas pela B... (cujo depoimento, conforme ata de julgamento de 18/05/2016, se encontra gravado em ficheiro próprio no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática CITIUS, entre as 10 horas e 36 minutos e as 10 horas e 42 minutos); pelo assistente, C... ( cujo depoimento, conforme ata de julgamento de 18/05/2016, se encontra gravado em ficheiro próprio no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática CITIUS, entre as 10 horas e 40 minutos e as 11 horas e 30 minutos); e pela testemunha, D... (cujo depoimento, conforme ata de julgamento de 09/06/2016, se encontra gravado em ficheiro próprio no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática CITIUS, entre as 14 horas e 30 minutos e as 14 horas e 40 minutos), para que, Venerandos Desembargadores, concluam de forma inequívoca pela existência de erro de julgamento de facto e concluir que a motivação vertida na sentença recorrida não se adequa aos factos ocorridos e provados, nos termos das alienas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do C. Processo Penal.

    F. Tais depoimentos jamais poderão ser tidos como claros e circunstanciados, porque são (e estão) objectivamente em contradição entre si. G. Assim, na base do vício a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. Processo Penal, encontramos uma insuficiência de factos que podendo e devendo ser apurados o não foram, comprometendo, assim, uma decisão jurídica justa e criteriosa que urge colmatar.

    H. Por outro lado, como é sabido, na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento a uma arbitrariedade da decisão.

    I. Deveria, assim, o tribunal a quo explicitar a forma como chegou à decisão, devendo fundamentar a decisão da matéria de facto.

    Sem prescindir, J. Entende-se que os factos provados não permitem concluir no sentido de que a conduta do arguido haja preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça agravada pelo qual veio acusado, razão pela qual não existe qualquer razão válida para que se analise do tipo subjectivo de crime, da ilicitude, culpa ou punibilidade do seu ato, sendo manifesto que o mesmo terá de ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada pelo qual veio acusado.

    K. No caso concreto, tendo-se alegado na acusação (e provado) simplesmente que o arguido se dirigiu ao assistente com uma vara de cerca de 2 metros a dizer que o cortava às postas e o deitava ao cão, tal não é de todo suficiente para que se possa concluir ou interpretar no sentido de que se tratará do anúncio de um mal que seja necessariamente futuro, ou do eventual anúncio de um mal que possa ser iminente.

    L. Aliás, da prova produzida resultou até claramente que o arguido, ao dizer ao visado “que o cortava” nada mais fez, pois permaneceu sentado.

    M. A sentença recorrida viola a norma constante do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, encontrando-se violadas as normas dos artigos 410º n.º 2 al. a) e c) do C. P Penal, 127º e 379º/a) do CPP e as normas dos artigos 153º n.º 1, 155 n.º 1 al. b) e artigo 181º do Código Penal.

    2.2. B.....

    A) Os valores fixados na sentença recorrida, pecam por defeito, devendo os mesmos ser fixados em valores muito aproximados do peticionado.

    B) Não poderia a Senhora Juiz a quo fixar um montante global, sem primeiro ponderar, de forma parcelar em relação a cada dano, pelo peticionado; C) Não se encontram minimamente fundamentados, os critérios que levaram à fixação de tão parco montante global, pelo que a Senhora Juiz a quo, deveria ter fundamentado, nesta parte, como chegou a este montante; D) Os danos sofridos pela recorrente merecem a fixação de um montante indemnizatório superior ao que foi fixado na sentença recorrida, devendo o mesmo ser fixado em montante muito próximo do peticionado Nos termos expostos e nos mais de direito aplicável, deve julgar-se pela procedência do recurso e, como tal, deverá esse Colendo Tribunal decidir pela fixação de montantes indemnizatório superiores aos fixados na sentença recorrida, condenando em montantes muito próximos dos peticionados

    .

    2.3. C...

    A) Os valores fixados na sentença recorrida, pecam por defeito, devendo os mesmos ser fixados em valores muito aproximados do peticionado.

    B) Não poderia a Senhora Juiz a quo fixar um montante global, sem primeiro ponderar, de forma parcelar em relação a cada dano, pelo peticionado; C) Não se encontram minimamente fundamentados, os critérios que levaram à fixação de tão parco montante global, pelo que a Senhora Juíz a quo, deveria ter fundamentado, nesta parte, como chegou a este montante; D) Os danos sofridos pela recorrente merecem a fixação de um montante indemnizatório superior ao que foi fixado na sentença recorrida, devendo o mesmo ser fixado em montante muito próximo do peticionado Nos termos expostos e nos mais de direito aplicável, deve julgar-se pela procedência do recurso e, como tal, deverá esse Colendo Tribunal decidir pela fixação de montantes indemnizatório superiores aos fixados na sentença recorrida, condenando em montantes muito próximos dos peticionados

    .

    3.

    A Exma. Senhora Magistrada do Ministério Público e os assistentes respondem ao recurso do arguido, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

  2. Sobre os recursos dos assistentes, pronunciou-se o Ministério Público, nos termos que constam a fls. 305, concluindo pela boa fundamentação da sentença.

  3. Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto, secundando a posição assumida pelo Ministério Público, em primeira instância, emitiu parecer sentido do não provimento do recurso interposto pelo arguido.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

    II. QUESTÃO A DECIDIR - Nulidade da sentença; - Erro notório na apreciação da prova e insuficiência da decisão sobre a matéria de facto; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Elementos do crime de ameaça; - Admissibilidade do recurso da condenação em indemnização civil.

    III. A DECISÃO RECORRIDA A primeira instância julgou a matéria de facto como a seguir se transcreve: «Factos provados: O Tribunal tem como provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Março de 2015, entre as 13:00 e as 14:00 horas, os assistentes B.... e seu filho C... encontravam-se na via pública, na localidade de Carvalhal, concelho de Pinhel, em conversa com familiares do arguido tendo por objecto danos causados por animais e a propriedade de um prédio rústico.

  5. Nesse momento apareceu no local o arguido A... , munido com uma machada...

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