Acórdão nº 85/16.8GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Local – Secção Criminal – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, a) e 69º, nº 1, c) do C. Penal e 152º, nºs 1, a) e 3 do C. da Estrada.
Por despacho proferido na audiência de julgamento de 29 de Junho de 2016 [acta de fls. 31 a 34] foi comunicada ao recorrente uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido.
Por sentença de 29 de Junho de 2016, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 420 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Em função de todos os factos supra alegados, verifica-se que o Mmº Juíz “a quo” fez uma interpretação errónea das normas aplicáveis ao caso sub judice. É que, 2ª) O arguido não esteve envolvido em qualquer acidente de trânsito, não sofreu, nem causou quaisquer danos ou vítimas, tendo simplesmente parado o veículo na berma da estrada em virtude de um furo num pneumático.
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) O artº 152º, nº 1 do CE determina que os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem submeter-se às provas estabelecidas para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.
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) O arguido não era condutor actual, nem era um peão interveniente em acidente de trânsito nem, muito menos, em função da condição do veículo, se propunha a iniciar condução.
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) Por outro lado, o evento imprevisto de um furo de um pneu constitui um mero incidente a que a lei em disposição alguma obriga à submissão ao teste de pesquisa do álcool.
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) Não configurando o arguido nenhuma das qualidades que o artº 152º nº 1 do CE impõe para que os sujeitos possam ser obrigados à submissão do teste de alcoolemia, é ilegítima a ordem emanada pelos agentes de autoridade. Neste sentido, 7ª) Não havendo ordem legítima, não há recusa, e, como tal, não se verificam os pressupostos do crime de desobediência, não podendo o arguido ser condenado, como foi.
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) Ao equiparar erroneamente o conceito de acidente de trânsito com sinistro e considerar que, apesar de não ter havido danos ou terceiros envolvidos, a situação dos autos configura a verificação de um “acidente de trânsito”, o Tribunal violou assim o disposto no artº 152º, nº 1 e nº 3 do CE, artº 156º nº do CE e artº 348º, nº 1, al. a) do CP.
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) Os “incidentes” não se integram no conceito de “acidente de trânsito” previsto no artº 152º nº 1 do CE.
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) Em função do alegado, não deve o arguido ser condenado, de todo, pelo crime de proibição de conduzir veículos a motor, artº 69º, nº 1, al. c) do CP.
Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve conceder-se provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o arguido, com o que esse Venerando Tribunal uma vez mais fará JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A matéria de facto dada como provada não foi devidamente impugnada, pelo que deve ser mantida; 2 – O recorrente pode (tem) de se considerar condutor actual; 3 – O recorrente foi interveniente em acidente de viação; 4 – A ordem que lhe foi dada foi legítima.
V. Ex.ªs, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à contramotivação do Ministério Público, afirmando que, face à matéria de facto provada, o recorrente tem que ser considerado condutor, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art....
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