Acórdão nº 85/16.8GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Viseu – Instância Local – Secção Criminal – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, a) e 69º, nº 1, c) do C. Penal e 152º, nºs 1, a) e 3 do C. da Estrada.

Por despacho proferido na audiência de julgamento de 29 de Junho de 2016 [acta de fls. 31 a 34] foi comunicada ao recorrente uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido oposto ou requerido.

Por sentença de 29 de Junho de 2016, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 420 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Em função de todos os factos supra alegados, verifica-se que o Mmº Juíz “a quo” fez uma interpretação errónea das normas aplicáveis ao caso sub judice. É que, 2ª) O arguido não esteve envolvido em qualquer acidente de trânsito, não sofreu, nem causou quaisquer danos ou vítimas, tendo simplesmente parado o veículo na berma da estrada em virtude de um furo num pneumático.

  1. ) O artº 152º, nº 1 do CE determina que os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem submeter-se às provas estabelecidas para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas.

  2. ) O arguido não era condutor actual, nem era um peão interveniente em acidente de trânsito nem, muito menos, em função da condição do veículo, se propunha a iniciar condução.

  3. ) Por outro lado, o evento imprevisto de um furo de um pneu constitui um mero incidente a que a lei em disposição alguma obriga à submissão ao teste de pesquisa do álcool.

  4. ) Não configurando o arguido nenhuma das qualidades que o artº 152º nº 1 do CE impõe para que os sujeitos possam ser obrigados à submissão do teste de alcoolemia, é ilegítima a ordem emanada pelos agentes de autoridade. Neste sentido, 7ª) Não havendo ordem legítima, não há recusa, e, como tal, não se verificam os pressupostos do crime de desobediência, não podendo o arguido ser condenado, como foi.

  5. ) Ao equiparar erroneamente o conceito de acidente de trânsito com sinistro e considerar que, apesar de não ter havido danos ou terceiros envolvidos, a situação dos autos configura a verificação de um “acidente de trânsito”, o Tribunal violou assim o disposto no artº 152º, nº 1 e nº 3 do CE, artº 156º nº do CE e artº 348º, nº 1, al. a) do CP.

  6. ) Os “incidentes” não se integram no conceito de “acidente de trânsito” previsto no artº 152º nº 1 do CE.

  7. ) Em função do alegado, não deve o arguido ser condenado, de todo, pelo crime de proibição de conduzir veículos a motor, artº 69º, nº 1, al. c) do CP.

Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve conceder-se provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o arguido, com o que esse Venerando Tribunal uma vez mais fará JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – A matéria de facto dada como provada não foi devidamente impugnada, pelo que deve ser mantida; 2 – O recorrente pode (tem) de se considerar condutor actual; 3 – O recorrente foi interveniente em acidente de viação; 4 – A ordem que lhe foi dada foi legítima.

V. Ex.ªs, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à contramotivação do Ministério Público, afirmando que, face à matéria de facto provada, o recorrente tem que ser considerado condutor, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art....

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