Acórdão nº 167/15.3PBVFX.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 167/15.3PBVFX da Comarca de Coimbra, Instância Local da Figueira da Foz, Secção Criminal, J 1, após realização da audiência de julgamento com documentação da prova oral, foi proferida sentença em 31 de Outubro de 2016 com o seguinte dispositivo: Pelos fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a acusação, e por conseguinte decide-se: 1.

Condenar o arguido A...

pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de €5,5 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 770,00€ (setecentos e setenta euros) a que corresponde 93 dias de prisão subsidiária.

  1. Condenar o arguido B...

    , pela prática em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a qual SUBSTITUO por 270 (duzentos e setenta) horas de TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

  2. Condenar o arguido C...

    pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258º, nº 1, al. b) e d), com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. p. pelo art.º 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual SUBSTITUO por 180 (cento e oitenta) horas de TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

  3. Condenar cada um dos arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal em 3 UCs para cada um deles, e nos encargos do processo, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que beneficiem ou venham a beneficiar, ao abrigo dos arts. 513º/1 e 514º/1, ambos do CPP, e art. 8º/9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

    Inconformados, recorreram os arguidos C... e B... .

    O arguido C... condensou a motivação do seu recurso nas seguintes conclusões: 1 – O presente recurso é interposto da decisão proferida na douta Sentença que condenou o recorrente em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. b) e d) com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 (seis meses de prisão, a qual substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

    2 – Julgou a sentença com provado que em data anterior a 23-01-2015, os arguidos B... , A... e C... , de comum acordo, formularam o propósito de se apropriarem de garrafas Pera Manca, por valor inferior ao preço de venda, trocando as etiquetas dos códigos de barras referentes a vinho mais barato.

    3 – O tribunal a quo fundou a sua convicção, nos depoimentos das testemunhas D... e E... , bem como documentos, imagens e fotogramas.

    4 - Não tendo sido observadas as condições imperativas de recolha e tratamento de imagens e som, não podem aquelas imagens e os fotogramas daí obtidos, ser valoradas, como foram, pelo tribunal à quo, atento princípio da legalidade da prova, previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.

    5 - Os arguidos exerceram o direito constitucional de não prestarem declarações, não podendo ser por isso serem prejudicados, como de facto o foram na sentença ora recorrida.

    6 - Da simples transcrição dos depoimentos das testemunhas, resulta à evidência de nenhuma delas presenciou os factos pelos quais o recorrente foi condenado.

    7 - A única pessoa com conhecimento direto dos factos, ouvida em inquérito e arrolada na acusação, é H... , que foi prescindida pela Acusação a sua audição em sede de audiência de discussão e julgamento.

    8 - O depoimento da testemunha D... , é, a todos os níveis, lamentável. Desde o início das suas declarações tomou uma atitude de quem tudo sabia, de que conhecia tudo e todos. Mais, às questões que, num primeiro momento respondia não saber (licenciamento pela CNPD), teve o descaramento e inconsciência de responder, por fim, que sabia!!!.

    Mais, não se coibiu de com todas a letras dizer que se negava a responder a perguntas que lhe tinham sido formuladas. Não é compreensível que perante estas respostas a MMª Juiz tenha concluído (fls. 11 e 13), que “… depôs de forma circunstanciada, coerente, segura, não afirmando ter conhecimento matérias de que desconhecia … sincera, desinteressada, objetiva e com razão de ciência suficiente …”.

    9 - A testemunha E... , representante da queixosa, faz um depoimento puramente especulativo e fundado naquilo que ouviu dizer e imagens que diz ter visto, rematando, aliás, “… que se tivesse visto teriam sido detidos …”.

    10 - Vistas e revistas as imagens e fotogramas não é inteligível em que fotograma “aparece” o recorrente. O mesmo se diga das imagens visualizadas em sede de audiência de discussão e julgamento.

    11 - Não pode o recorrente deixar de notar que, o tribunal não necessita que qualquer testemunha identifique aquilo que o próprio tribunal está a observar, sejam situações, seja para identificar pessoas, quando estas testemunhas não estavam presentes no local.

    12 -É evidente que é suficiente a visualização, no caso presente, pelo tribunal a quo, ou pelo tribunal superior, para identificar se determinado individuo, in casu, o recorrente, aparece ou não nas imagens.

    13- Face à manifesta ausência de produção de prova direta, o tribunal à quo a fundou a sua convicção na prova indireta, é entendimento consensual que a prova indireta é fundada em presunções naturais, em ilações, com base nas regras da experiência comum. Prova essa que, deverá ser devidamente sustentada e a qual não poderão existir quaisquer dúvidas da existência daquele facto conhecido para firmar o facto “desconhecido”.

    14 - Na douta sentença recorrida, em boa verdade, o único facto conhecido, que sustenta a prova da prática dos factos que vem acusado e consequente decisão condenatória são os antecedentes criminais do recorrente.

    15 - A existirem dúvidas, o que não se concede, da prática pelo recorrente dois crimes em que foi condenado, sempre deveria prevalecer o princípio constitucional de presunção de inocência, consagrada no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que assim foi objectivamente violado.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se o arguido, com as legais consequências.

    Assim se fazendo JUSTIÇA O arguido B...

    condensou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1 – O presente recurso é interposto da decisão proferida na douta Sentença que condenou o recorrente em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso aparente de um crime de falsificação de notação técnica na forma consumada, p. e p. pelo art.º 258.º, n.º 1, al. b) e d) com referência ao art.º 255º, al. b), ambos do Código Penal e de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, do Código penal, na pena de 6 (seis meses de prisão, a qual substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

    2 – Julgou a sentença com provado que em data anterior a 23-01-2015, os arguidos B... , A... e C... , de comum acordo, formularam o propósito de se apropriarem de garrafas Pera Manca, por valor inferior ao preço de venda, trocando as etiquetas dos códigos de barras referentes a vinho mais barato.

    3 – O tribunal a quo fundou a sua convicção, nos depoimentos das testemunhas D... e E... , bem como documentos, imagens e fotogramas.

    4 - Não tendo sido observadas as condições imperativas de recolha e tratamento de imagens e som, não podem aquelas imagens e os fotogramas daí obtidos, ser valoradas, como foram, pelo tribunal à quo, atento princípio da legalidade da prova, previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal.

    5 - Os arguidos exerceram o direito constitucional de não prestarem declarações, não podendo ser por isso serem prejudicados, como de facto o foram na sentença ora recorrida.

    6 - Da simples transcrição dos depoimentos das testemunhas, resulta à evidência de nenhuma delas presenciou os factos pelos quais o recorrente foi condenado.

    7 - A única pessoa com conhecimento direto dos factos, ouvida em inquérito e arrolada na acusação, é H... , que foi prescindida pela Acusação a sua audição em sede de audiência de discussão e julgamento.

    8 - O depoimento da testemunha D... , é, a todos os níveis, lamentável. Desde o início das suas declarações tomou uma atitude de quem tudo sabia, de que conhecia tudo e todos. Mais, às questões que, num primeiro momento respondia não saber (licenciamento pela CNPD), teve o descaramento e inconsciência de responder, por fim, que sabia!!!.

    Mais, não se coibiu de com todas a letras dizer que se negava a responder a perguntas que lhe tinham sido formuladas. Não é compreensível que perante estas respostas a MMª Juiz tenha concluído (fls. 11 e 13), que “… depôs de forma circunstanciada, coerente, segura, não afirmando ter conhecimento matérias de que desconhecia … sincera, desinteressada, objetiva e com razão de ciência suficiente …”.

    9 - A testemunha E... , representante da queixosa, faz um depoimento puramente especulativo e fundado naquilo que ouviu dizer e imagens que diz ter visto, rematando, aliás, “… que se tivesse visto teriam sido detidos …”.

    10 - Vistas e revistas as imagens e fotogramas não é inteligível em que fotograma “aparece” o...

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