Acórdão nº 66/16.1T9ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.
O Exmo. Juiz Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, Sr. Dr. A... vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º, nºs 1 e 4 do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir na audiência de julgamento a realizar no processo comum singular nº 66/16.1T9ACB, que lhe foi distribuído, no qual é arguido B... , acusado que está, pelo Ministério Público, da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nºs 1 e 2 do C. Penal e da prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 4º, nº 3, 146º, l) e 147º, do C. da Estrada.
Funda a pretensão, em síntese, nas seguintes razões: - O requerente presidiu à audiência de julgamento do processo nº 4/16.1GBACB onde o aqui arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - Nessa audiência de julgamento depuseram como testemunhas, C... , D... e E... que relataram factos novos e autonomizáveis susceptíveis de determinarem a prática, pelo arguido, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; - Na sentença que então proferiu, o requerente determinou a extracção de certidão do auto de notícia, das actas da audiência de julgamento e da própria sentença e, juntamente com o registo gravado da prova por declarações, ordenou a sua remessa ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes; - Estes elementos deram origem ao presente processo, onde o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, processo que veio a ser distribuído ao requerente, para julgamento; - Entende o requerente que o descrito circunstancialismo é adequado a gerar desconfiança na comunidade quanto à sua imparcialidade para realizar o julgamento de factos por si denunciados estando por tal razão preenchida a previsão do art. 34º, nº 1 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II.
1. Nos termos do art. 44º do C. Processo Penal, a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.
In casu, o pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido pelo Magistrado Judicial a quem competiria presidir ao julgamento e os autos aguardam que seja proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 311º e 312º do C. Processo Penal.
Conforme dispõe o art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior. Estando em causa o pedido de escusa de...
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