Acórdão nº 66/16.1T9ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

O Exmo. Juiz Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, Sr. Dr. A... vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º, nºs 1 e 4 do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir na audiência de julgamento a realizar no processo comum singular nº 66/16.1T9ACB, que lhe foi distribuído, no qual é arguido B... , acusado que está, pelo Ministério Público, da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nºs 1 e 2 do C. Penal e da prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 4º, nº 3, 146º, l) e 147º, do C. da Estrada.

Funda a pretensão, em síntese, nas seguintes razões: - O requerente presidiu à audiência de julgamento do processo nº 4/16.1GBACB onde o aqui arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - Nessa audiência de julgamento depuseram como testemunhas, C... , D... e E... que relataram factos novos e autonomizáveis susceptíveis de determinarem a prática, pelo arguido, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário; - Na sentença que então proferiu, o requerente determinou a extracção de certidão do auto de notícia, das actas da audiência de julgamento e da própria sentença e, juntamente com o registo gravado da prova por declarações, ordenou a sua remessa ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes; - Estes elementos deram origem ao presente processo, onde o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, processo que veio a ser distribuído ao requerente, para julgamento; - Entende o requerente que o descrito circunstancialismo é adequado a gerar desconfiança na comunidade quanto à sua imparcialidade para realizar o julgamento de factos por si denunciados estando por tal razão preenchida a previsão do art. 34º, nº 1 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II.

1. Nos termos do art. 44º do C. Processo Penal, a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate.

In casu, o pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido pelo Magistrado Judicial a quem competiria presidir ao julgamento e os autos aguardam que seja proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 311º e 312º do C. Processo Penal.

Conforme dispõe o art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal, o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior. Estando em causa o pedido de escusa de...

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