Acórdão nº 153/15.3GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1 - No processo comum singular n.º 153/15.3GBNLS, do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, Juízo de competência genérica de Nelas, foram pronunciados A... , filho de (...) , natural de (...) , nascido (...) 1977, (...) residente (...) e B... , filha (...) , natural de (...) , nascida (...) 1971, (...) , residente na Rua (...) , pela prática dos descritos na acusação pública de fls. 132 e seguintes dos autos, com a imputação ao arguido A... , em concurso efectivo: - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C daquele diploma; - em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- a arguida B... : - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C daquele diploma.
* 2. - Realizado o julgamento foi proferida sentença em 8-06-2017, que decidiu (transcrição parcial): “a) Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C desse Decreto-Lei, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; b) Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); c) Condenar o arguido A... na pena única de 15 (quinze) meses e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); d) Proceder ao desconto de 1 (um) dia na pena de multa aplicada, ficando por cumprir 15 (quinze) meses de prisão e 79 (setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante de € 553,00 (quinhentos e cinquenta e três euros), fixando-se a prisão subsidiária em 52 (cinquenta e dois) dias; e) Suspender a execução da pena de prisão referida em c) e d), pelo período de 15 (quinze) meses, após trânsito da presente decisão; f) Condenar a arguida B... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C desse Decreto-Lei, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; g) Proceder ao desconto de 1 (um) dia na pena de prisão aplicada à arguida, ficando por cumprir 14 (catorze) meses e 29 (vinte e nove) dias; h) Suspender a execução da pena de prisão referida em g), pelo período de 14 (catorze) meses e 29 (vinte e nove) dias, após trânsito da presente decisão; i) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e ordenar a sua destruição, à excepção da arma; j) Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida à ordem dos presentes autos, nos termos do artigo 109.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, cumprindo-se o preceituado no artigo 78.º do Regime Jurídico das Armas e Munições; k) Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais, bem como os encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta, para cada um dos arguidos, e nas demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.° e 374.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
(…)” 3 – Inconformado com a sentença o arguido A... interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Não coloca o arguido em causa os factos dados como provados na sentença condenatória nos pontos 1 a 7 e 11 a 23 no que ao seu comportamento respeita; B) Sempre o recorrente assumiu o seu erro e os seus comportamentos que ali se descrevem, começando por cooperar com as autoridades na data dos factos, na apreensão dos bens, sempre com uma postura de educação e de colaboração, e autorizando mesmo buscas a um barracão na propriedade rustica e buscas à sua residência; C) Em sede de primeiro interrogatório e na audiência de julgamento confessou os factos por si praticados, tal como os praticou na verdade, e revelou uma postura de reconhecimento do erro e de 15/22 arrependimento; D) Sempre com simplicidade e verdade, assumiu o seu comportamento errado; E) Dos autos resulta que os factos que estão dados como provados integram o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tal como configurado pela nossa legislação mas não pode deixar de se considerar todos os elementos que foram dados como provados; F) A forma como se desenrolou esta intervenção policial conduziu a que se encontrasse a plantação de cannabis do arguido, num local ermo com silvas, sem que houvesse efeito estufa e as condições ideais para o desenvolvimento de grande plantação, e da intervenção resultaram apenas e tão só a apreensão de doze plantas de cannabis; G) Provado ficou também que o arguido não é pessoa referenciada pela GNR ou por outros consumidores como indivíduo que ceda produtos a quem quer que seja; H) Resulta da sentença que o arguido não chegou a usufruir de qualquer produto da sua plantação e que destinava aquele produto a futuro consumo próprio e como expressamente se refere na sentença para ceder a algum amigo que aparecesse; i) Não consumiu o arguido qualquer produto da plantação, não cedeu qualquer produto da plantação, e ficou a sua actuação nesse mundo dos estupefacientes limitada à plantação e cuidado daquelas doze plantas que não colocaram no consumo ou no mercado qualquer tipo de produto; J) O arguido não consome neste momento produtos estupefacientes e na altura era consumidor; L) Está inserido profissional e socialmente e sempre teve bom comportamento, sendo pai de três filhos menores; M) Seguramente, lendo a letra da lei, o Julgador deveria ter considerado que in casu estão reunidos os requisitos para que se faça justiça com a dispensa de pena, porquanto as exigências de prevenção geral e de prevenção especial são diminutas, pois que na sociedade onde se insere não o identificam – nem as próprias autoridades o fazem – como ligado ao mundo dos estupefacientes e está com a vida estabilizada e organizada com um total afastamento desse tipo de comportamentos; N) Trata-se de um arguido primário, colaborante, educado, e com as circunstâncias concretas da sua actuação e tipo e quantidade de produtos em causa sem colocação de qualquer produto sequer para consumo do arguido e muito menos para cedência a quem quer que fosse, merecedor da aplicação do instituto da dispensa de pena; O) O Legislador deixou a nobre e importante decisão de analisar os factos e o tipo de arguido que em concreto é julgado em cada processo, para que o decisor na sua inteligência e sabedoria possa apreciar da forma mais justa e eficaz de fazer justiça; P) Não deixou imposições ao decisor, por se tratar de pessoas com capacidade de bem decidir e de fazer a boa aplicação do direito aos factos, e no caso concreto estamos perante um caso em que deve e tem de operar a tal válvula de segurança de que fala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 citado na sentença recorrida; Q) A dispensa de pena é a decisão certa e adequada por se revelar demasiado penoso para o arguido pessoa integrada na sociedade, primária, colaborante e que teve um comportamento errado e de que muito se arrepende mas que não teve consequências para terceiros nem para si em termos de consumo ou de cedência, e que merece não ficar com o peso de um registo criminal com um crime tão marcante e estigmatizante como o que ora está em causa; R) Quando assim se não entender, deverá considerar-se que estão reunidos os pressupostos para a aplicação da atenuação especial da pena; S) E ainda que assim não se considere – sempre sem prescindir – sempre no caso concreto deverá aplicar-se a pena no seu limite mínimo; T) Quanto ao crime de detenção de arma proibida o recorrente entende que no caso concreto se impõe a sua absolvição porquanto não se encontra provado o comportamento doloso do arguido, uma vez que o objecto em causa foi adquirido em país estrangeiro, tem as letras identificadoras no rótulo em língua francesa e estava o arguido como motorista de longo curso convicto de que como arma de defesa lhe era permitido em Portugal e no estrangeiro ser portador desse objecto; U) Nunca usou o mesmo e a abertura do frasco que foi referida só pode ter ocorrido em momento posterior à apreensão e ter sido feita pela GNR ou pela Policia Judiciária; V) A não se considerar desse modo, sempre a pena a aplicar deverá ser fixada no limite mínimo; X) Por fim, a condenação no pagamento de custas deve ser proporcional e adequada ao trabalho que foi produzido no processo, sendo de todo exorbitante a condenação feita em 6 UCs – 3 para cada arguido – num tipo de crime como o dos autos e com o tipo de contestação e de prova que foi produzida em audiência de julgamento; Z ) Pelo que decidindo pela dispensa de pena do crime de trafico de estupefaciente de menor gravidade, pela absolvição do arguido quanto ao crime de detenção de arma proibida e alterando-se a condenação feita em termos de custas, se fará como sempre nesse Tribunal Superior inteira justiça.
NESTES TERMOS, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGANDO-SE A...
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