Acórdão nº 153/15.3GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1 - No processo comum singular n.º 153/15.3GBNLS, do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, Juízo de competência genérica de Nelas, foram pronunciados A... , filho de (...) , natural de (...) , nascido (...) 1977, (...) residente (...) e B... , filha (...) , natural de (...) , nascida (...) 1971, (...) , residente na Rua (...) , pela prática dos descritos na acusação pública de fls. 132 e seguintes dos autos, com a imputação ao arguido A... , em concurso efectivo: - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C daquele diploma; - em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

- a arguida B... : - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C daquele diploma.

* 2. - Realizado o julgamento foi proferida sentença em 8-06-2017, que decidiu (transcrição parcial): “a) Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C desse Decreto-Lei, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; b) Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 4.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); c) Condenar o arguido A... na pena única de 15 (quinze) meses e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); d) Proceder ao desconto de 1 (um) dia na pena de multa aplicada, ficando por cumprir 15 (quinze) meses de prisão e 79 (setenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante de € 553,00 (quinhentos e cinquenta e três euros), fixando-se a prisão subsidiária em 52 (cinquenta e dois) dias; e) Suspender a execução da pena de prisão referida em c) e d), pelo período de 15 (quinze) meses, após trânsito da presente decisão; f) Condenar a arguida B... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C desse Decreto-Lei, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; g) Proceder ao desconto de 1 (um) dia na pena de prisão aplicada à arguida, ficando por cumprir 14 (catorze) meses e 29 (vinte e nove) dias; h) Suspender a execução da pena de prisão referida em g), pelo período de 14 (catorze) meses e 29 (vinte e nove) dias, após trânsito da presente decisão; i) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e ordenar a sua destruição, à excepção da arma; j) Declarar perdida a favor do Estado a arma apreendida à ordem dos presentes autos, nos termos do artigo 109.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, cumprindo-se o preceituado no artigo 78.º do Regime Jurídico das Armas e Munições; k) Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais, bem como os encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta, para cada um dos arguidos, e nas demais custas do processo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.° e 374.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

(…)” 3 – Inconformado com a sentença o arguido A... interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Não coloca o arguido em causa os factos dados como provados na sentença condenatória nos pontos 1 a 7 e 11 a 23 no que ao seu comportamento respeita; B) Sempre o recorrente assumiu o seu erro e os seus comportamentos que ali se descrevem, começando por cooperar com as autoridades na data dos factos, na apreensão dos bens, sempre com uma postura de educação e de colaboração, e autorizando mesmo buscas a um barracão na propriedade rustica e buscas à sua residência; C) Em sede de primeiro interrogatório e na audiência de julgamento confessou os factos por si praticados, tal como os praticou na verdade, e revelou uma postura de reconhecimento do erro e de 15/22 arrependimento; D) Sempre com simplicidade e verdade, assumiu o seu comportamento errado; E) Dos autos resulta que os factos que estão dados como provados integram o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade tal como configurado pela nossa legislação mas não pode deixar de se considerar todos os elementos que foram dados como provados; F) A forma como se desenrolou esta intervenção policial conduziu a que se encontrasse a plantação de cannabis do arguido, num local ermo com silvas, sem que houvesse efeito estufa e as condições ideais para o desenvolvimento de grande plantação, e da intervenção resultaram apenas e tão só a apreensão de doze plantas de cannabis; G) Provado ficou também que o arguido não é pessoa referenciada pela GNR ou por outros consumidores como indivíduo que ceda produtos a quem quer que seja; H) Resulta da sentença que o arguido não chegou a usufruir de qualquer produto da sua plantação e que destinava aquele produto a futuro consumo próprio e como expressamente se refere na sentença para ceder a algum amigo que aparecesse; i) Não consumiu o arguido qualquer produto da plantação, não cedeu qualquer produto da plantação, e ficou a sua actuação nesse mundo dos estupefacientes limitada à plantação e cuidado daquelas doze plantas que não colocaram no consumo ou no mercado qualquer tipo de produto; J) O arguido não consome neste momento produtos estupefacientes e na altura era consumidor; L) Está inserido profissional e socialmente e sempre teve bom comportamento, sendo pai de três filhos menores; M) Seguramente, lendo a letra da lei, o Julgador deveria ter considerado que in casu estão reunidos os requisitos para que se faça justiça com a dispensa de pena, porquanto as exigências de prevenção geral e de prevenção especial são diminutas, pois que na sociedade onde se insere não o identificam – nem as próprias autoridades o fazem – como ligado ao mundo dos estupefacientes e está com a vida estabilizada e organizada com um total afastamento desse tipo de comportamentos; N) Trata-se de um arguido primário, colaborante, educado, e com as circunstâncias concretas da sua actuação e tipo e quantidade de produtos em causa sem colocação de qualquer produto sequer para consumo do arguido e muito menos para cedência a quem quer que fosse, merecedor da aplicação do instituto da dispensa de pena; O) O Legislador deixou a nobre e importante decisão de analisar os factos e o tipo de arguido que em concreto é julgado em cada processo, para que o decisor na sua inteligência e sabedoria possa apreciar da forma mais justa e eficaz de fazer justiça; P) Não deixou imposições ao decisor, por se tratar de pessoas com capacidade de bem decidir e de fazer a boa aplicação do direito aos factos, e no caso concreto estamos perante um caso em que deve e tem de operar a tal válvula de segurança de que fala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 citado na sentença recorrida; Q) A dispensa de pena é a decisão certa e adequada por se revelar demasiado penoso para o arguido pessoa integrada na sociedade, primária, colaborante e que teve um comportamento errado e de que muito se arrepende mas que não teve consequências para terceiros nem para si em termos de consumo ou de cedência, e que merece não ficar com o peso de um registo criminal com um crime tão marcante e estigmatizante como o que ora está em causa; R) Quando assim se não entender, deverá considerar-se que estão reunidos os pressupostos para a aplicação da atenuação especial da pena; S) E ainda que assim não se considere – sempre sem prescindir – sempre no caso concreto deverá aplicar-se a pena no seu limite mínimo; T) Quanto ao crime de detenção de arma proibida o recorrente entende que no caso concreto se impõe a sua absolvição porquanto não se encontra provado o comportamento doloso do arguido, uma vez que o objecto em causa foi adquirido em país estrangeiro, tem as letras identificadoras no rótulo em língua francesa e estava o arguido como motorista de longo curso convicto de que como arma de defesa lhe era permitido em Portugal e no estrangeiro ser portador desse objecto; U) Nunca usou o mesmo e a abertura do frasco que foi referida só pode ter ocorrido em momento posterior à apreensão e ter sido feita pela GNR ou pela Policia Judiciária; V) A não se considerar desse modo, sempre a pena a aplicar deverá ser fixada no limite mínimo; X) Por fim, a condenação no pagamento de custas deve ser proporcional e adequada ao trabalho que foi produzido no processo, sendo de todo exorbitante a condenação feita em 6 UCs – 3 para cada arguido – num tipo de crime como o dos autos e com o tipo de contestação e de prova que foi produzida em audiência de julgamento; Z ) Pelo que decidindo pela dispensa de pena do crime de trafico de estupefaciente de menor gravidade, pela absolvição do arguido quanto ao crime de detenção de arma proibida e alterando-se a condenação feita em termos de custas, se fará como sempre nesse Tribunal Superior inteira justiça.

NESTES TERMOS, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGANDO-SE A...

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