Acórdão nº 0112/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
A…………, B………… e C…………, devidamente identificados nos autos, requereram constituição de tribunal arbitral intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [doravante «CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 145 e segs.
], que fosse declarado que o R. “deve aos Autores o subsídio de risco a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 12/09, desde as datas de integração de cada um na UTI” e o mesmo condenado “a pagá-lo, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimentos bem como os juros vincendos até à data de liquidação integral”.
1.2.
O «CAAD», por decisão de 08.01.2016 [cfr. fls. 189 e segs.
], veio a julgar procedente a pretensão dos AA. e condenou o R. “a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI - ao Primeiro Demandante desde maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde abril de 2009, inclusive, acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimentos até à data de integral e efetivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar”.
1.3.
O «MJ», inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 02 e segs.
], o qual, por acórdão de 22.09.2016 [cfr. fls. 210 e segs.
], decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso jurisdicional”.
1.4.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., de novo inconformado, agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 223 e segs.
], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
-
O presente recurso deve ser admitido, porquanto o mesmo preenche os pressupostos exigíveis no artigo 150.º do CPTA para a sua admissão; b) O acórdão recorrido incorre em erro no que se reporta à interpretação/aplicação das normas contidas na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, concretamente, o n.º 4 do seu artigo 39.º, bem como das normas regulamentares aplicáveis à arbitragem administrativa do CAAD; c) A submissão de litígio ao CAAD pressupõe a aceitação do Regulamento de Arbitragem Administrativa; d) O Regulamento de Arbitragem Administrativa estabelece, expressamente, a regra da recorribilidade das decisões arbitrais proferidas sob a égide do CAAD, a não ser que as partes renunciem aos recursos; e) Nenhuma das partes renunciou ao recurso jurisdicional, razão pela qual terá que se considerar que a decisão arbitral é recorrível para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do citado regulamento …”.
1.5.
Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, não vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 235 e segs.
].
1.6.
Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 16.02.2017, veio a ser admitido o recurso de revista consignando-se na sua fundamentação que “[a] questão trazida a debate versa sobre os requisitos para haver recurso de sentença arbitral. (…) Para além do que respeita à Portaria n.º 1120/2009, de 30.9, pela qual a Polícia Judiciária se vinculou à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, está particularmente implicada na discussão a conjugação da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.11, com o Regulamento de Arbitragem Voluntária do CAAD. (…) A problemática centra-se no confronto do disposto no artigo 39.º, n.º 4, daquela Lei - recurso para o tribunal estadual apenas se tiver havido expressa previsão na convenção de arbitragem - e no artigo 26.º do «Regulamento de Arbitragem Administrativa», bem como no artigo 27.º do «Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa» - só não há recurso se as partes a ele tiverem renunciado, que corresponde, em traços largos, ao que se encontrava previsto na Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, Lei n.º 31/86, de 29.8. (…) É a solução a dar, face à divergência de regimes, que está em discussão. (…) E, pois, que se trata de conjugação de regimes é de todo o interesse que haja o melhor esclarecimento de modo a não só resolver o presente caso como a permitir prevenir conflitualidade, conferindo maior segurança a todos os interessados …”.
1.7.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso [cfr. fls. 248 e segs.
], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 252 e segs.
].
1.8.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional que lhe foi dirigido impugnando a decisão arbitral do «CAAD» de 08.01.2016, dada a alegada infração pela mesma do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 39.º, n.º 4, da Lei de Arbitragem Voluntária [vulgo «LAV/2011»], aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, e publicada em anexo à mesma [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquela Lei sem expressa referência em contrário], e 27.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» [entrado em vigor a 01.09.2015 (vide seu art. 30.º, n.º 1) e disponível in: «www.caad.org.pt/legislacao»], concatenada com a Portaria n.º 1120/2009, de 30.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
-
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) Os AA., A…………, B………… e C………… requereram, em 17.09.2015, constituição de tribunal arbitral, intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [«CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [«MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 145 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], que fosse declarado que o R. “deve aos Autores o subsídio de risco a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 12/09, desde as datas de integração de cada um na UTI” e que o mesmo condenado “a pagá-lo, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimentos, bem como os juros vincendos até à data de liquidação integral”.
II) O R. contestou, apresentando articulado onde se defendeu por exceção e impugnação, pugnando pela sua absolvição [cfr. fls. 66 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) O «CAAD», por decisão arbitral datada de 08.01.2016 [cfr. fls. 189 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], veio a julgar procedente a pretensão dos AA. e condenou o R. “a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI - ao Primeiro Demandante desde maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde abril de 2009, inclusive, acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimentos até à data de...
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