Acórdão nº 0112/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, B………… e C…………, devidamente identificados nos autos, requereram constituição de tribunal arbitral intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [doravante «CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 145 e segs.

], que fosse declarado que o R. “deve aos Autores o subsídio de risco a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 12/09, desde as datas de integração de cada um na UTI” e o mesmo condenado “a pagá-lo, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimentos bem como os juros vincendos até à data de liquidação integral”.

1.2.

O «CAAD», por decisão de 08.01.2016 [cfr. fls. 189 e segs.

], veio a julgar procedente a pretensão dos AA. e condenou o R. “a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI - ao Primeiro Demandante desde maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde abril de 2009, inclusive, acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimentos até à data de integral e efetivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar”.

1.3.

O «MJ», inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 02 e segs.

], o qual, por acórdão de 22.09.2016 [cfr. fls. 210 e segs.

], decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso jurisdicional”.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., de novo inconformado, agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 223 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. O presente recurso deve ser admitido, porquanto o mesmo preenche os pressupostos exigíveis no artigo 150.º do CPTA para a sua admissão; b) O acórdão recorrido incorre em erro no que se reporta à interpretação/aplicação das normas contidas na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, concretamente, o n.º 4 do seu artigo 39.º, bem como das normas regulamentares aplicáveis à arbitragem administrativa do CAAD; c) A submissão de litígio ao CAAD pressupõe a aceitação do Regulamento de Arbitragem Administrativa; d) O Regulamento de Arbitragem Administrativa estabelece, expressamente, a regra da recorribilidade das decisões arbitrais proferidas sob a égide do CAAD, a não ser que as partes renunciem aos recursos; e) Nenhuma das partes renunciou ao recurso jurisdicional, razão pela qual terá que se considerar que a decisão arbitral é recorrível para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do citado regulamento …”.

1.5.

Devidamente notificados os AA., aqui ora recorridos, não vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 235 e segs.

].

1.6.

Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 16.02.2017, veio a ser admitido o recurso de revista consignando-se na sua fundamentação que “[a] questão trazida a debate versa sobre os requisitos para haver recurso de sentença arbitral. (…) Para além do que respeita à Portaria n.º 1120/2009, de 30.9, pela qual a Polícia Judiciária se vinculou à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, está particularmente implicada na discussão a conjugação da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.11, com o Regulamento de Arbitragem Voluntária do CAAD. (…) A problemática centra-se no confronto do disposto no artigo 39.º, n.º 4, daquela Lei - recurso para o tribunal estadual apenas se tiver havido expressa previsão na convenção de arbitragem - e no artigo 26.º do «Regulamento de Arbitragem Administrativa», bem como no artigo 27.º do «Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa» - só não há recurso se as partes a ele tiverem renunciado, que corresponde, em traços largos, ao que se encontrava previsto na Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, Lei n.º 31/86, de 29.8. (…) É a solução a dar, face à divergência de regimes, que está em discussão. (…) E, pois, que se trata de conjugação de regimes é de todo o interesse que haja o melhor esclarecimento de modo a não só resolver o presente caso como a permitir prevenir conflitualidade, conferindo maior segurança a todos os interessados …”.

1.7.

O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso [cfr. fls. 248 e segs.

], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 252 e segs.

].

1.8.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional que lhe foi dirigido impugnando a decisão arbitral do «CAAD» de 08.01.2016, dada a alegada infração pela mesma do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 39.º, n.º 4, da Lei de Arbitragem Voluntária [vulgo «LAV/2011»], aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, e publicada em anexo à mesma [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquela Lei sem expressa referência em contrário], e 27.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» [entrado em vigor a 01.09.2015 (vide seu art. 30.º, n.º 1) e disponível in: «www.caad.org.pt/legislacao»], concatenada com a Portaria n.º 1120/2009, de 30.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) Os AA., A…………, B………… e C………… requereram, em 17.09.2015, constituição de tribunal arbitral, intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [«CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [«MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 145 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], que fosse declarado que o R. “deve aos Autores o subsídio de risco a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 12/09, desde as datas de integração de cada um na UTI” e que o mesmo condenado “a pagá-lo, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimentos, bem como os juros vincendos até à data de liquidação integral”.

    II) O R. contestou, apresentando articulado onde se defendeu por exceção e impugnação, pugnando pela sua absolvição [cfr. fls. 66 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].

    III) O «CAAD», por decisão arbitral datada de 08.01.2016 [cfr. fls. 189 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], veio a julgar procedente a pretensão dos AA. e condenou o R. “a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI - ao Primeiro Demandante desde maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde abril de 2009, inclusive, acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimentos até à data de...

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