Acórdão nº 7631/04.8TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REENVIO DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 206 Área Temática: .

Sumário: A fundamentação da sentença demanda, para lá do mais, a indicação: i. da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração; ii. dos motivos de credibilidade em testemunhas, documentos ou exames; iii. dos motivos pelos quais se elegeu a versão dada como assente em detrimento de qualquer outra de sentido contrário.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 7631/04.8 TDPRT**1. Relatório Consta do despacho de fls. 472/vº, de 1 de Julho de 2009: “A recorrente invocou a irregularidade derivada do não cumprimento do disposto no art. 413º, n.º 3, do C. de Processo Penal (não notificação da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público).

Os autos não permitem, no entanto, sustentar a invocada irregularidade, pois, após o despacho de admissão do recurso, foi a recorrente notificada deste a da resposta apresentada, como se colhe de fls. 453.

Assim, e face ao expendido, ou seja, com os elementos indicados, pois nenhuns outros são conhecidos, nada mais resta do que indeferir o requerido.

Neste sentido se decide”.

**A 1 de Julho de 2009 foi elaborada decisão sumária, tendo o seu dispositivo ido no sentido da rejeição do recurso, sendo que os fundamentos avançados foram os seguintes: A sentença foi depositada a 12 de Junho de 2008.

A assistente veio interpor recurso a 8 de Julho de 2008 O prazo de interposição de recurso, no caso, era de 20 dias (art. 411º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).

Este prazo terminava, no entanto, a 2 de Julho de 2008 (arts. 104º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e 144º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Civil) ou a 7 de Julho de 2008 (arts. 107º, n.º 5, do C. de Processo Penal, e 145º, n.º 5, corpo, do C. de Processo Civil).

Estamos, portanto, face a recurso interposto fora de tempo.

Sucede que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal).

Assim, tem lugar a rejeição do recurso (arts. 417º, n.º 6, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2, do C. de Processo Penal).

**Da sentença, datada de 12 de Junho de 2 008, consta o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decido: A) julgando a acusação pública improcedente, por não provada, dela absolver o arguido B……….; B) julgando o pedido de indemnização civil improcedente, por não provado, dele absolver o demandado”.

**A assistente (C………., S.A.), do despacho e da decisão sumária, apresentou reclamação para a conferência, alegando, e correspondentemente, que não fora notificada da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público e que o recurso fora interposto em prazo.

Da sentença interpôs recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas como tal, assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que abaixo sai demonstrado pela referência expressa às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois quem não procedeu como devia desde logo também não vem, certamente - senão, tê-lo-ia feito logo …-, nos devidos termos, a fazê-lo posteriormente): “1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal a quo, de 12 de Junho de 2008, que absolveu o arguido da prática de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. art. 256º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, e de 5 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, todos do Código Penal.

  1. - Desde logo, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no n.º 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, porquanto violou, manifestamente, as regras que impõem a fundamentação das decisões judiciais, não contendo a sentença ora posta em crise qualquer menção «dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão», nem, tão-pouco, a indicação e «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

  2. - Da sentença recorrida mais não consta do que o elenco dos factos dados como provados e não provados pelo Tribunal a quo e uma mera indicação das provas que o terão convencido a tomar a decisão que ora se sindica, limitando-se a sentença a informar o leitor do acórdão do que foi e não foi dado como provado, ao que se segue uma mera indicação das provas nas quais terá apoiado a sua decisão.

  3. - Para além da mera descrição da factualidade julgada como provada, não levou a cabo o Tribunal recorrido qualquer enquadramento jurídico da mesma, facto que obstava, inevitavelmente, à sindicância e percepção do decidido na sentença ora controvertida, não tendo sequer sido invocadas quaisquer normas jurídicas cuja aplicação à factualidade apurada viabilizasse o teor do decidido na mesma.

  4. - Conforme resulta da mera leitura do capítulo ‘fundamentação de direito’, a sentença recorrida comunicou simplesmente ao seu leitor, em três pobres linhas: ‘da prova produzida em julgamento não resultaram factos que permitissem imputar ao arguido o cometimento de tais ilícitos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, impõe-se a sua absolvição’.

  5. - No excelso entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 26.09.2007, «a lei, com a exigência expressa do exame crítico da prova, consagra o dever de fundamentação, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que tiverem concorrido para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido».

  6. - A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões, que, no caso em apreço nos autos, ter-se-ão de considerar violados.

  7. - A sentença proferida nos presentes autos violou não só o preceituado no art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal como também o vertido no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  8. - No entendimento dos Exmos. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 04.10.2 006, «para que a fundamentação da sentença seja válida, concretamente o exame crítico da prova, é essencial que a decisão contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas, seja qual for a sua natureza, que permitam perceber ‘como’ e ‘porquê’ o tribunal decidiu da forma como decidiu.

  9. - Ora, pelas razões atrás expostas, o disposto na sentença recorrida não poderá jamais qualificar-se como fundamentação idónea de uma decisão judicial, nem mesmo como uma mera fundamentação incipiente ou incompleta, sendo forçoso concluir pela inequívoca e total ausência de fundamentação.

  10. - Prescreve a alínea a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal que «é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º», resultando, pois, evidente, que o Tribunal recorrido actuou em clara violação das disposições supra citadas e, em particular, dos princípios da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais, sendo a sentença ora recorrida nula, em conformidade com o vertido na alínea a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, devendo o Tribunal ad quem proceder à declaração de nulidade da sentença recorrida e substituí-la por outra devidamente fundamentada.

  11. - Acresce que do elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo não podia a recorrente conformar-se com a decisão recorrida por considerar que o mesmo elenco devia, in casu, levar à condenação do arguido e nunca à sua absolvição.

  12. - Repare-se que a sentença proferida veio a dar como provada a identidade dos cheques emitidos à ordem da recorrente e constantes de fls. 114, 115, 116, 117 e 118 (pontos A a E da fundamentação de facto), a existência no verso dos aludidos cheques do nome do arguido, B………, manuscrito (pontos A a E da fundamentação de facto), que ‘os carimbos constantes dos versos dos referidos cheques foram falsificados, não correspondendo aos carimbos usados pela ofendida’ (na motivação), que ‘tais cheques destinavam-se ao pagamento de serviços prestados pela ofendida’ (ponto F da fundamentação de facto), que ‘nos dias 01/10/04 e 28/10/04 tais cheques foram depositados na conta bancária com o n.º …………. da D………., de que era titular o arguido, tendo ficado tal conta provisionada com os montantes neles descritos’ (ponto G da fundamentação de facto), e que ‘a ofendida continuava desapossada das quantias monetárias tituladas pelos referidos cheques’ (ponto H da fundamentação de facto), isto é, da quantia de € 5.925,41.

  13. - Ora, face ao acervo de factos dados como provados na sentença recorrida salta à vista a autoria dos depósitos efectuados, resultando assim claro que fora o arguido, B………. quem apusera este (seu) nome no verso dos aludidos cheques e quem procedera ao depósito dos mesmos na conta bancária de que era titular, tendo ficado, assim, beneficiário daqueles montantes.

  14. - A prova documental e produzida em audiência não permitiam, pois, a solução de direito adoptada, pois dela infere-se com total evidência o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo dos crimes de falsificação de documento e de burla, daí resultando que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao estatuído nos artigos 256º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 3, 217º, n.º 1, do...

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