Acórdão nº 01461/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, devidamente identificado nos autos, foi demandado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] na presente ação administrativa especial deduzida por A………, igualmente identificado nos autos, na qual, pela motivação inserta na petição inicial, foi peticionado que fosse anulado o ato de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco [despacho datado de 11.11.2010 praticado pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária] e de condenação do R. a pagar-lhe o referido suplemento desde 15.02.2006 acrescido dos respetivos juros de mora.
1.2.
O «TAF/P», por acórdão de 28.02.2014 [cfr. fls. 142/154 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado, condenando o R. pagar ao A. o suplemento de risco desde 15.02.2006 acrescido dos respetivos juros de mora.
1.3.
O R., inconformado, recorreu para o TCA Norte [doravante «TCAN»], o qual, através de acórdão de 01.07.2016 [cfr. fls. 206/216], negou total provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
1.4.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., de novo inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCAN», interpôs, então, o presente recurso de revista [cfr. fls. 224/234], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
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Pese embora os factos objeto dos presentes autos se possam situar no contexto jurídico profissional do exercício de funções da Polícia Judiciária e que o Acórdão recorrido limita os seus efeitos ao caso concreto do Recorrido e à sua esfera pessoal, a sua decisão projeta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social suscetível de se colocar em inúmeros processos; 2. Todos os requisitos para que o recurso de revista seja admitido encontram-se presentes, i.e, a relevância social, a violação evidente de lei substantiva e processual e a necessidade de melhor aplicação do direito; 3. Questões que pela sua relevância social, pela sua provável repetição tornam extremamente relevante a sua apreciação por este Supremo Tribunal pelo que, considera-se que se deverá interpor o presente recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º, CPTA; 4. Quer a sentença do TAF do Porto quer o Acórdão do TCA Norte ora recorrido, não se pronunciaram sobre a inimpugnabilidade do despacho objeto de impugnação, ou seja, o despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto proferido em 11 de novembro de 2010, que indeferiu o solicitado pelo Recorrido, conforme alegado em sede de contestação; 5. Deste modo, a decisão ora impugnada deveria ter-se pronunciado sobre esta questão, pelo que a admissão do recurso se evidencia manifestamente necessária para melhor aplicação do direito, pelo que o Acórdão deverá ser considerado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 6. O Recorrido solicitou esclarecimento sobre a possibilidade de auferir o suplemento de risco inerente à categoria de especialista-adjunto e idêntico ao pessoal de investigação criminal pelas funções que vinha exercendo, tendo sido informado que a decisão se mantinha adiada, considerando que deve ser submetido ao regime que vier a ser definido na nova Lei Orgânica desta Polícia Judiciária; 7. Face a tal informação, o Recorrido não se opôs ao teor da mesma nem usou os meios legalmente previstos para uma eventual impugnação, pelo que se pode presumir que se conformou e não a considerou uma decisão definitiva ou sequer lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que tendo sido notificado desta decisão era este o ato suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º; 8. Assim, o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto (…), objeto de impugnação, não é contenciosamente impugnável, nos termos do artigo 53.º do CPTA; 9. Quanto à atribuição do suplemento de risco importa referir que o regime de atribuição do suplemento de risco ao pessoal da PJ, encontra-se estabelecido no artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7/10, diploma que atualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, o qual tem sido mantido em vigor pelos artigos 91.º e n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, diploma que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), embora se encontre pendente de revisão, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto; 10. Os trabalhadores ao serviço da Polícia Judiciária têm...
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