Acórdão nº 01461/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, devidamente identificado nos autos, foi demandado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] na presente ação administrativa especial deduzida por A………, igualmente identificado nos autos, na qual, pela motivação inserta na petição inicial, foi peticionado que fosse anulado o ato de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco [despacho datado de 11.11.2010 praticado pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária] e de condenação do R. a pagar-lhe o referido suplemento desde 15.02.2006 acrescido dos respetivos juros de mora.

1.2.

O «TAF/P», por acórdão de 28.02.2014 [cfr. fls. 142/154 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado, condenando o R. pagar ao A. o suplemento de risco desde 15.02.2006 acrescido dos respetivos juros de mora.

1.3.

O R., inconformado, recorreu para o TCA Norte [doravante «TCAN»], o qual, através de acórdão de 01.07.2016 [cfr. fls. 206/216], negou total provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., de novo inconformado agora com o acórdão proferido pelo «TCAN», interpôs, então, o presente recurso de revista [cfr. fls. 224/234], formulando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. Pese embora os factos objeto dos presentes autos se possam situar no contexto jurídico profissional do exercício de funções da Polícia Judiciária e que o Acórdão recorrido limita os seus efeitos ao caso concreto do Recorrido e à sua esfera pessoal, a sua decisão projeta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social suscetível de se colocar em inúmeros processos; 2. Todos os requisitos para que o recurso de revista seja admitido encontram-se presentes, i.e, a relevância social, a violação evidente de lei substantiva e processual e a necessidade de melhor aplicação do direito; 3. Questões que pela sua relevância social, pela sua provável repetição tornam extremamente relevante a sua apreciação por este Supremo Tribunal pelo que, considera-se que se deverá interpor o presente recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º, CPTA; 4. Quer a sentença do TAF do Porto quer o Acórdão do TCA Norte ora recorrido, não se pronunciaram sobre a inimpugnabilidade do despacho objeto de impugnação, ou seja, o despacho do Senhor Diretor Nacional Adjunto proferido em 11 de novembro de 2010, que indeferiu o solicitado pelo Recorrido, conforme alegado em sede de contestação; 5. Deste modo, a decisão ora impugnada deveria ter-se pronunciado sobre esta questão, pelo que a admissão do recurso se evidencia manifestamente necessária para melhor aplicação do direito, pelo que o Acórdão deverá ser considerado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 6. O Recorrido solicitou esclarecimento sobre a possibilidade de auferir o suplemento de risco inerente à categoria de especialista-adjunto e idêntico ao pessoal de investigação criminal pelas funções que vinha exercendo, tendo sido informado que a decisão se mantinha adiada, considerando que deve ser submetido ao regime que vier a ser definido na nova Lei Orgânica desta Polícia Judiciária; 7. Face a tal informação, o Recorrido não se opôs ao teor da mesma nem usou os meios legalmente previstos para uma eventual impugnação, pelo que se pode presumir que se conformou e não a considerou uma decisão definitiva ou sequer lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que tendo sido notificado desta decisão era este o ato suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º; 8. Assim, o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto (…), objeto de impugnação, não é contenciosamente impugnável, nos termos do artigo 53.º do CPTA; 9. Quanto à atribuição do suplemento de risco importa referir que o regime de atribuição do suplemento de risco ao pessoal da PJ, encontra-se estabelecido no artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7/10, diploma que atualizou o regime orgânico da Polícia Judiciária, o qual tem sido mantido em vigor pelos artigos 91.º e n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, diploma que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), embora se encontre pendente de revisão, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto; 10. Os trabalhadores ao serviço da Polícia Judiciária têm...

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