Decreto-Lei n.º 302/98, de 07 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 302/98 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, excepcionou do seu âmbito pessoal de aplicação os funcionários integrados na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.

O regime do suplemento de risco na Polícia Judiciária consta do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, dele tendo resultado uma situação que, logo de início, se verificou estar marcada por algumas injustiças relativas entre os vários grupos profissionais daquela força policial.

O presente diploma, cujo âmbito de aplicação é o pessoal da investigação, visa começar a corrigir essas injustiças.

Foi ouvida a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 99.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º 4 -...

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