Acórdão nº 0237/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Data20 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma quanto a custas do acórdão que decidiu recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 494/2016-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………………., S.A.” (adiante Requerente), notificada do acórdão proferido nestes autos (fls. 172 a 200), por que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto ao abrigo do art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD em 7 de Fevereiro de 2017 no âmbito do processo n.º 494/2016-T, veio pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Sustenta a Requerente que «[a]tenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa, que se reconduziu a uma questão de caducidade do direito à liquidação, e atenta a desproporção entre esta complexidade e o elevado montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor, de € 4.439.649,45, da causa», deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.3 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da...

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