Acórdão nº 103/07. 0 TACDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª ELISA SALES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 348º, N.º 1, AL. B) CP,69º, N.º 1, AL. A) DO CP Sumário: Tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do CP e, não tendo entregue nas autoridades competentes o título de condução, incorre num crime de desobediência.

Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso da decisão, de fls. 117/121, que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido J...

pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação do recurso onde refere que: 1- A ordem dada pelo Meritíssimo Juiz titular do Processo Comum Singular n.º 208/03.7GACDN, do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, ao arguido para, no prazo de dez dias a contar do trânsito da sentença que o condenou na pena acessória de um ano de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, entregar a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência é legalmente válida e legítima.

2- A cominação funcional do crime de desobediência foi efectuada na prossecução discricionária da competência que lhe é atribuída pelos artigos 470º e 499°, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal.

3- O disposto no artigo 69º n.º 4 do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o juiz titular puder efectuar a cominação com a prática do crime de desobediência.

4- Existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160º, n.º 3 do Código da Estrada não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.

5- O legislador deu ao juiz, no exercício das suas funções de autoridade com competência para ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória, a possibilidade de cominar com o crime de desobediência, a não entrega da carta a título voluntário.

6- Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado integram a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal; 7- A acusação pública deveria ter sido recebida.

8- Ao não o fazer, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal e 311º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.

9- Deverá o despacho sob recurso que rejeitou o recebimento da acusação ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação e o prosseguimento dos autos para julgamento.

* O arguido não respondeu.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apôr o “visto”.

Os autos tiveram os vistos legais.

* II- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Da rejeição da acusação Em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra J... pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º/1 al. b) do Código Penal.

Dispõe o art. 311º/3 que a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) Se os factos não constituírem crime; Pratica o crime de desobediência, nos termos do artigo 348º n.º1, alínea a) do Código Penal: "quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação".

Neste tipo legal de crime, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, protege-se a autonomia intencional do Estado, de uma forma particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos. Desobedecer é não cumprir, não respeitar "a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente".

Temos assim a considerar vários elementos que compõe o tipo objectivo: a ordem ou mandado: a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua transmissão ao destinatário; a violação dessa ordem ou mandado.

De acordo com este preceito legal, o legislador apenas confere relevância criminal à desobediência que tenha desrespeitado uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente da ordem ou mandado.

Faltar à obediência devida não constitui por si só facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição (cominação legal); ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem ou mandado (cominação funcional). - Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra, 2001, p. 351; No caso de cominação legal, a imposição da norma de conduta é feita por norma geral e abstracta anterior à prática do facto. Daí que o crime de desobediência pareça destinado a servir de norma auxiliar (uma vez que fixa as condições básicas do ilícito e da pena) a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria - Cristina Líbano Monteiro. ob. Cit. p. 353; No caso de cominação funcional, a relevância penal da conduta resulta da vontade da autoridade ou funcionário, contemporânea da actuação do agente, o que determina...

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