Acórdão nº 1365/13.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1365/13.0TTBCL.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. B…, instaurou em 18 de Dezembro de 2013 nos termos previstos pelos artigos 386.º do Código do Trabalho e 34.º do Código de Processo do Trabalho, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra “C…, SA”, pedindo que seja decretada a suspensão de despedimento de que foi alvo, reconhecendo-se ainda que não existe fundamento sério e justo para a sua escolha como único caixa privativo a despedir por ter recusado assinar o acordo de polivalência apresentado pela requerida.

Apreciando esta pretensão em sede liminar, o Mmo. Juiz a quo proferiu a fls. 86-89 decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Esta decisão foi notificada ao requerente através de correio registado expedido em 20 de Dezembro de 2013 (fls. 93) e ao respectivo mandatário, via citius (fls. 92).

O trabalhador, inconformado, interpôs recurso desta decisão, apresentando as suas alegações de recurso em 10 de Janeiro de 2014 (vide fls. 109).

O recurso foi admitido na 1.ª instância com efeito meramente devolutivo, por despacho de fls. 110.

Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, concluindo no sentido de que se deve negar provimento à apelação (fls. 115-116).

Notificado deste Parecer, o recorrente entendeu que o Ministério Público não ponderou os seus argumentos e procedeu a uma interpretação que viola os preceitos constitucionais (fls. 119-120).

Conforme despacho da ora relatora, de fls. 122, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância com vista a que se determinasse a citação da requerida, tanto para os termos do recurso como para os da causa, como expressamente estabelece o artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 33.º e 32.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo do Trabalho.

Cumprido o disposto neste preceito, a requerida deduziu oposição ao procedimento cautelar (a fls. 131 e ss.) e apresentou contra-alegações (fls. 372 e ss.) suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso de apelação.

Subindo de novo os autos à segunda instância, foi determinada a notificação do recorrente nos termos dos artigos 665.º, n.º 2 e 654.º, n.º 2 do Código de Processo Civil para se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade do recurso, por da sua procedência poder resultar o não conhecimento do objecto do recurso.

O recorrente veio pronunciar-se nos termos de fls. 493-494, defendendo ser o recurso tempestivo e concluindo do seguinte modo: “Sendo o recurso um direito de acesso à justiça, a sua limitação tem de ser taxativa, clara e excepcional. Quando foi interposto o recurso, o nº 2 do artigo 691 ° do CPC tinha sido já revogado e nas novas alíneas do n° 2 do correspondente artigo 644° do NCPC não figura qualquer referência ao indeferimento liminar da providência ou a qualquer despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar. A garantia de acesso aos tribunais, previsto no artigo 2° do NCPC e nº 1 do artigo 20° da Constituição, o princípio da boa-fé estabelecido no artigo 8° do NCPC e a existência de um Estado de direito que garante a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (onde se inclui a segurança no emprego) conforme dispõe o artigo 2° da Constituição impõe que as normas jurídicas não estejam armadilhadas e que os direitos e deveres dos cidadãos não estejam dependentes de imprevistas interpretações especiosas que possam adjectivamente impedir a justiça material, reduzindo o direito a fórmulas secretas.” Relegando para a Conferência a apreciação desta questão e colhidos os vistos, cumpre decidir, apreciando desde logo a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, suscitada pela recorrida.

*2.

Os factos relevantes para a decisão emergem do relatório antecedente.

*3.

Ao presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, porque instaurado após 1 de Janeiro de 2010, é aplicável o Código de Processo do Trabalho na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro [cfr. os artigos 6° e 9° n° 1 deste diploma].

E, porque instaurado também após 1 de Setembro de 2013, é-lhe aplicável como lei adjectiva subsidiária o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [cfr. os artigos 5.°, 7° n° 2 e 8.º deste diploma].

A decisão recorrida constitui um indeferimento liminar do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

A questão que se coloca consiste em saber se o prazo para interposição de recurso de uma tal decisão é o prazo de 20 dias, previsto no n.º 1 do art. 80º do CPT, como defende o recorrente, ou se é o prazo de 10 dias, previsto no art. 80º, nº 2, do mesmo Código para os casos previstos pelo seu artigo 79.º-A, n.ºs 2 e 4, como defende a recorrida.

*3.1.

Elencando as decisões de que cabe recurso de apelação, o artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho dispõe que cabe recurso de apelação da “decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo” (nº 1 do art. 79º-A) e das decisões a que se reportam as alíneas a) a i) do n.º 2 do mesmo art. 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.

Na alínea i) do nº 2 do art. 79º-A do Código de Processo do Trabalho, a lei adjectiva laboral enuncia os casos ali contemplados em que cabe recurso autónomo de apelação remetendo expressamente para preceitos da lei processual civil geral ao dispor que cabe recurso de apelação “nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i) e j) do nº 2 do art. 691º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei”.

Estas normas dos artigos 79.º-A e 80.º foram introduzidas no Código de Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro, sendo o Código de Processo Civil a que se reporta o que foi revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1].

Então, e no que ao caso interessa, a alínea l) do citado art. 691º, nº 2 dispunha que cabia recurso de apelação do “[d]espacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento”.

Assim, à luz do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil em vigor até 31 de Agosto de 2013, o prazo de interposição de recurso de apelação que cabe da decisão prevista na alínea l) do n.° 2 do artigo 691.° do VCPC, ou seja, da decisão que indefere...

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