Acórdão nº 603/14.6PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 603/14.6 PFPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 603/14.6 PFPRT, corre termos pela Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, da Comarca do Porto, o Ministério Público deduziu acusação contra B…, a quem imputou factos que, em seu critério, consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Distribuído o processo, a Sra. Juiz proferiu o despacho previsto nos artigos 391.º-C e 311.º do Código de Processo Penal, no qual se decidiu “pelo não recebimento da acusação e, consequentemente, pela não realização de julgamento”.
Do mesmo passo, determinou que se extraísse certidão de todo o processado e se remetesse à A.N.S.R. para procedimento contra-ordenacional.
Contra este despacho reagiu o Ministério Público, interpondo recurso para esta Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Por douto despacho de fls. 40 e 41 dos autos, a Mm.ª Juiz rejeitou a douta acusação deduzida pelo ministério público em processo abreviado contra o arguido B…, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º n.º1, do Código Penal.
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No douto despacho recorrido, pronunciou-se e concluiu a Mm.ª Juiz a quo que o aparelho utilizado para a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue ao arguido foi submetido a 1.ª verificação e que segundo o disposto no ANEXO à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro o desconto do erro máximo admissível será no caso de 5% o que resulta uma taxa de álcool no sangue de 1,1969998 g/l.
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Por força da respectiva dedução considerou no Douto Despacho recorrido que apenas se poderá imputar ao arguido uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l e não 1,20 g/l, sem qualquer arredondamento em termos matemáticos conforme consta da acusação, concluindo tornar-se inútil receber a acusação para proceder a julgamento.
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Discordamos da posição do douto despacho de fls. 40 a 41 proferido pela Mm.ª Juiz a quo, pois da douta acusação dos autos de fls. 28 a 30, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no art.º 311.º n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal aplicável por força da remissão efectuada em sede de processo abreviado pelo art.º 391.º C n.º 1 do Código de Processo Penal que legalmente justifiquem a rejeição da acusação deduzida pelo ministério público.
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Com efeito, ao arguido foi detectada uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, à qual lhe foi aplicado o erro máximo admissível definido em Tabela disponibilizado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e que corresponderá à data em que foi deduzida a acusação a uma taxa de álcool de 1,20 g/l, o que constitui a prática de crime pelo qual se mostra acusado.
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Embora se retire e seja na verdade um cálculo matemático que haverá que efectuar quando se aplica o erro máximo admissível, certo é que a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, no seu ANEXO refere que o EMA (erro máximo admissível) a efectuar é mais (+) ou menos (-) 5% e não um valor igual (=), exacto e certo de 5%.
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Com efeito, não se coloca em causa a aplicação da dedução do erro máximo admissível conforme se prevê no art.º 170.º, do Código da Estrada na sua actual redacção e conforme a Jurisprudência da Relação.
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Contudo, discorda-se da posição tomada nos autos no douto despacho recorrido ao não receber a acusação deduzida pelo ministério público contra o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, pois da acusação resulta a descrição factual constitutiva dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º n.º1, do Código Penal e art.º 69.º n.º1, alínea a), do mesmo diploma legal, pelo que se impunha o recebimento da acusação deduzida nos autos pelo ministério público.
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Na verdade, os fundamentos de rejeição da acusação do douto despacho recorrido interferem com a produção de prova a realizar em sede de audiência de julgamento relativamente ao erro máximo admissível do alcoolímetro utilizado para apurar a taxa de álcool apresentada pelo arguido.
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O alcoolímetro utilizado trata-se de um DRAGER 7110MKIIIP – arma 0024, sendo um instrumento em primeira verificação metrológica, conforme resulta do certificado de controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade junto aos autos a fls. 21.
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Não se reporta no mencionado certificado qual a margem de erro detectado para aquele aparelho em concreto, podendo esse erro ser mais (+) ou menos (-) 5% e consoante tal percentagem a deduzir, diferente será o resultado quanto após a aplicação da margem de erro à taxa de álcool de 1,26 g/l.
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Não poderá, assim, concluir-se que os factos imputados ao arguido constituem contra-ordenação, mostrando-se o objecto do processo definido na acusação na qual se imputou ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º nº 1, do Código Penal.
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Sem prejuízo da questão matemática, entendemos que não se poderá sem a produção de prova em audiência de julgamento quanto aos factos que se imputam ao arguido, concluir pela aplicação de imediato da percentagem de 5% como erro máximo admissível para o alcoolímetro que foi utilizado para a medição da TAS que o arguido acusou.
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Assim sendo, sem se apurar para o caso limite qual é exactamente a margem de erro através da inquirição das testemunhas e confronto com certificado de controlo metrológico e outras provas que se mostrem necessárias, não deverá ser efectuado no despacho a proferir nos termos do disposto no art.º 311.º, do Código de Processo Penal, um juízo em relação aos indícios recolhidos e à prova dos autos definida pela acusação (cf. Ac. da Relação do Porto de 19-01-2000, proc. 9941121 e Ac. da RP de 29-03-2007, proc. 2001/07-9).
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Na verdade não são raros os casos em que os aparelhos alcoolímetros apresentam erros inferiores ao erro máximo admissível (EMA) e a ser assim, sem recurso a qualquer arredondamento, podemos estar seguramente perante uma taxa de álcool constitutiva da prática do crime de condução em estado de embriaguez.
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No art.º 8.º da mesma Portaria pode ler-se que : “Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.” 17. E de acordo com o ANEXO à Portaria n.º1556/2007, de 10 de Dezembro, os erros máximos admissíveis – EMA, são definidos pelos seguintes valores: para uma TAE entre 0,400 = ou
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Ora, assim sendo em face do previsto no respectivo ANEXO, não nos parece que o valor a deduzir seja o valor exacto de 5%, porquanto do respectivo Anexo à Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, decorre que esse valor será mais ou menos a percentagem de 5%, pelo que, entendemos que em caso limites como o dos autos de uma taxa de álcool de 1,26 g/l, não será de aplicar de imediato o desconto da percentagem de 5% ao valor medido pelo alcoolímetro.
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Importa apurar cabalmente qual o valor em percentagem a aplicar no aparelho alcoolímetro utilizado, atendendo a que no ANEXO à Portaria que prevê que os erros máximos admissíveis as percentagem indicada é mais (+) ou menos (-) 5% e se se concluir que o valor da margem de erro para o alcoolímetro utilizado é de valor inferior a 5% obter-se-á uma taxa de álcool no sangue de 1,20 g/l conforme vem imputada ao arguido na acusação deduzida pelo ministério público.
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Efectivamente a ser a margem de erro a aplicar no cálculo matemático em percentagem inferior 5%, sempre se concluirá que aplicado à taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l acusado pelo arguido e medido pelo alcoolímetro arma 0024, o valor da taxa de álcool no...
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