Acórdão nº 779/03.8PAGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 779/03.8PAGDM-A.P1*DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O arguido B…, solteiro, maior, residente, antes de preso, na Rua …, n.º .., …, Gondomar, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, por acórdão de 20/11/2006, transitado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1, alínea b) do C. Penal.

Negada a liberdade condicional, foi libertado por ordem da Sr.ª Juiz titular do processo em 3/05/2015 (no termo da pena).

Em 13 de Maio de 2015 – seja, após a libertação - a Sr. Juiz do Tribunal da condenação (Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J15), lavrou o despacho de fls. 30, no qual determina se “solicite informação ao TEP sobre se foi proferido despacho a declarar a extinção da pena de prisão do arguido, em conformidade com o disposto 138°, n.º 2 e n.º 4 al. s) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e art.ºs 470º, n.º 1, parte final do C.Penal e art.º 91º, n.º 1da Lei n.º 3/99, de 13/1 (…)”.

Respondeu a Sr.ª Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto: “Entendemos que não tendo o TEP tido qualquer intervenção no cumprimento da pena e libertação do recluso não dispõe de competência para declarar extinta a pena aplicada no processo na 779/03.8PAGDM.

Contudo, também não se justifica suscitar qualquer conf1ito negativo de competências, porquanto o STJ tem entendido que em situações como a dos autos não ocorre conflito negativo de competências já que «uma pena integralmente cumprida não demanda ... qualquer despacho que a declare extinta».

Notifique e comunique ao referido processo”.

Transitado este despacho (certidão junta aos autos), a Sr.ª Juiz do processo excepcionou a sua incompetência material para declarar extinta a pena, nos termos seguintes: “Como se depreende do despacho já proferido a fls. 646, entendo que, face à Lei em vigor, este Tribunal não tem competência, em razão da matéria, para declarar extinta (pelo cumprimento) a pena de prisão efetiva em que o arguido foi condenado, sendo tal da competência do TEP, em conformidade com o disposto 138°, n.º 2 e n.º 4 al. s) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e art.ºs 470º, n.º 1, parte final do C.Penal e art.º 91º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13-01, na redação introduzida pela Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro.

Tal entendimento, tem sido, segundo julgamos saber, unânime nos tribunais superiores, (…) O mesmo entendimento mostra-se conforme com a alteração introduzida ao art 470º do C.P.Penal pela referida 115/2009, de 12-10 o qual assim estabelece que a execução das penas corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. (…) O referido artigo 138º do Código de Execução dos Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece expressamente no seu n.º 2 e n.º 4, alínea s) que «compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: s) declarar extinta a pena de prisão efectiva».

Assim, nos termos do artigo 475º do Código de Processo Penal, o tribunal competente para a extinção da execução a que aí se alude é, por força daquelas disposições é no caso de pena de prisão efetiva, o Tribunal de Execução de Penas, não distinguindo a lei a competência desse Tribunal consoante tenha sido ou não concedida liberdade condicional, dado que, mesmo que não tenha sido concedido, é ao Tribunal de Execução de Penas que compete o acompanhamento da execução da pena no respetivo processo individual (artigo 144º e 145º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

Do mesmo modo, o art.º 91º da Lei n° 3/99, de 13.01.

Assim e uma vez que considero este tribunal incompetente em razão da matéria, para a prolação do despacho que declara extinta a pena de prisão do arguido, nos sobreditos termos, o que renovadamente declaro, considerando competente para esse efeito o TEP do Porto e que este mesmo tribunal, por despacho proferido a fls. 653, igualmente se declarou incompetente para esse efeito, importará suscitar o conflito negativo de competência, após o trânsito em julgado deste despacho”.

Transitado em julgado este despacho, foi extraída certidão e remetida a este Tribunal para resolução de eventual conflito negativo de competência.

Cumprido o disposto no ar.º 36º/1 do CPP, apenas o Ex.mo PGA referiu que estamos “em presença de um falso conflito negativo de competência, do qual não cumpre conhecer”.

E isto porque “não haverá lugar a despacho de extinção da pena de prisão”.

DECIDINDO Prescreve o art.º 138º do CEPMPL, sob a epígrafe “Competência material”: 1 – (…) 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser...

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