Acórdão nº 50/15.2GAARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 50/15.2GAARC.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. nº 50/15.2GAARC do Tribunal da Comarca de Aveiro - Arouca - Instância Local - Secção Competência genérica - J1 foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença de 23/3/2015 foi proferida a seguinte decisão: “Tudo visto e ponderado, o tribunal decide:

  1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292°, n°1 e 69°, n°1, al. a) do C.P. na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

  2. Condenar o arguido nas custas do processo (artigos 513° e 514° Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça no mínimo (artigo 8°, n°5 do R.C.P.).

    *Remeta boletim à D.S.I.C..

    *Após leitura da sentença, irei proceder ao seu depósito na secretaria, conforme disposto no art. 372° n°5 do CPP.

    Notifique o arguido para, decorrido o prazo de trânsito em julgado da decisão, fazer, em 10 dias, a entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de praticar um crime de desobediência previsto no artigo 348°, n°1, al. b) do Código Penal.

    Após trânsito, comunique ao I.M.T.T. a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor no período de 4 meses aplicada ao arguido (artigo 500° n° 1 do Código de Processo Penal).

    Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: A/ Consta dos autos expediente elaborado pelo Órgão de Policia Criminal donde resulta que o arguido no decurso da elaboração do expediente manifestou o propósito de realizar contra análise, contudo, tal não lhe foí permitido, uma vez que o não solicitou e, como tal, já não era possível fazê-lo no imediato, B/ E, ouvido um dos Senhores Militares, coincidentemente, nem sequer aquele que submeteu o arguido a exame quantitativo, refere este ... só disse 30 minutos depois ... é no imediato .. a lei não pressupõe 30 minutos ... cfr". suporte digital 2015031610322432112162870297, minuto 01:49 e 01:51.

    C/ Ouvido todo este depoimento, desde o minuto 00:54 até final, em momento algum resulta dele que o arguido tenha prescindido da contra análise. Antes, resulta sem qualquer dúvida que ele o manifestou 30 minutos depois.

    D/ Ora, se o arguido o manifestou no decurso da elaboração do expediente (ainda que das declarações do arguido resulte que foi assim que lhe foi comunicada a taxa), não se vê qualquer razão para que ao arguido tenha sido negada a contra prova? tanto mais que tal sucedeu dentro de 30 minutos. O relevante é que o arguido o manifestou nesse momento e nesse hiato temporal e, a nosso ver, até poderia prescindir num primeiro momento, mas, no decurso da diligência optar pelo contrário, como, de resto, sucede com a sua opção quando decide ou não prestar declarações no Processo Penal.

    E/ No n° 2 do artº 1 ° do novo Regulamento (aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05) determina-se que "a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue." Por seu turno, no artº 2°, números 1 e 2 do mesmo Regulamento. Afirma-se que quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos, sendo que o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário. Por último, segundo o art 30 ainda do mesmo normativo, "os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artigo 153º do Código da Estrada." F/ Com este quadro, que nos parece indiscutível, afigura-se-nos que, tendo o condutor de um veículo, após ter sido submetido a um teste positivo de pesquisa de álcool no sangue, optado pela realização da contraprova através de novo exame, nos termos da alínea a) do nº 3 do art° 153º do Código da Estrada, o que foi solicitado nos 30 minutos seguintes, tal exame deverá ser realizado.

    G/ O exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado através de analisador quantitativo, estando expressamente previsto na lei, não pode considerar-se inadmissível, nos termos previstos no artº 125º do CPP, contudo, como vimos, a lei determina uma forma vinculada de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado em caso de contraprova, permitindo a sua realização nos 30 minutos subsequentes sempre que isso seja possível.

    H/ No caso dos autos, foi desrespeitada a forma vinculada de realização do exame em que se devia traduzir a contraprova, ou seja; tratou-se da prática de um acto fora das condições legais, o que conduz à respectiva ilegalidade e consequente invalidade. É de sublinhar que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa (cfr. artº 32°, n° 1 da CRP), O que não aconteceu neste caso, pois a garantia de realização de acordo com a lei da contraprova não foi observada.

    I/ Considerando, porém, que a mesma foi requerida e que não foi realizada em observância de uma das exigências legais, não é possível afirmar inequivocamente qual a TAS que o arguido acusou, uma vez que lhe foi negada a contraprova e a taxa quantitativa difere da qualitativa.

    J/ Deste modo, não...

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