Acórdão nº 2476/12.4T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução16 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2476/12.4T2AVR.P1 - APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1520) Adjuntos: Desem. Macedo Domingues Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C…, S.A.

, com sede na …, …, Aveiro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 7.742,91 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do embate ocorrido com o veículo ..-..-QE, no dia 28 de Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia supra referido, o ..-..-QE, sua propriedade e conduzido por D…, circulava na A17, sentido sul/norte, quando, ao km 115,300, foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça canina na faixa de rodagem por onde circulava, tendo travado e conseguido evitar o embate com o animal mas não tendo conseguido impedir que o veículo fosse embater primeiro no separador central e depois no lateral direito. Em virtude do embate o QE sofreu danos cuja reparação importa em € 3.842,91, sendo necessários 5 dias para realizar tal reparação; não tendo o autor capacidade económica para despender tal montante o QE encontra-se imobilizado desde 28.01.2012, o que causa inúmeros transtornos ao autor, que está privado e impedido de o usar, inclusive para a sua vida pessoal e familiar e lhe causa também tristeza, forte abalo moral e psicológico e angústia, devendo tais danos morais computar-se em quantia não inferior a € 12,50 diários. O embate ocorreu numa auto-estrada concessionada à ré, que não cumpriu as suas obrigações e não garantiu condições de segurança, sendo responsável pela produção do acidente e pelos prejuízos decorrentes do mesmo.

Citada, a ré contestou, impugnando, em síntese, a matéria constante da petição inicial, alegando que a A17, à data dos factos, era uma AE sem barreiras físicas de portagem à entrada e saída dos diversos nós existentes, que tais nós permitem a ligação da AE a estradas nacionais ou municipais, vias estas que não são também habitualmente vedadas, que as vedações das AE concessionadas merecem a prévia aprovação superior por parte do concedente, que a vedação da A17 se encontrava, na data do sinistro, e nas imediações do local onde o autor diz que o mesmo eclodiu, em boas condições de conservação, que no dia do acidente os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da sua concessão, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, que a auto-estrada é patrulhada 24 horas por dia, todos os dias do ano e que a também a BT da GNR não detectou nos seus patrulhamentos a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro. Face à Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, numa situação como a dos autos impor-se-á a absolvição da concessionária se esta demonstrar que as vedações existentes no local e suas imediações eram aquelas determinadas e aprovadas pelo concedente e que estavam em bom estado de conservação e de segurança. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido e requereu o chamamento para intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A.

Houve resposta do demandante.

*Foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros E…, S.A.

, que, citada, veio deduzir contestação, aderindo à contestação da ré.

**Saneado e instruído o processo, procedeu-se ao julgamento.

Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Por tudo quanto fica exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condena a ré C…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de € 4.842,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

No mais, improcede a acção.

Custas pela ré e pelo autor na proporção de 2/3 para a primeira – artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

”.

**Inconformada, a ré C… apelou, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: I. A sentença é nula, nulidade que expressamente se invoca de harmonia com o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do C. P. C., porquanto ocorre clara omissão de pronúncia quanto aos artigos 16º, 25º e 27º da contestação da R., mas também no que se refere ao alegado pela A. em 20º da sua peça processual; II. Trata-se de matéria importante/essencial para a boa decisão da causa e, pelo menos quanto aos artigos 16º, 25º e 27º da contestação, essencial também para a defesa da R. que, quanto mais não fosse, devia ter sido considerada pelo Tribunal ao abrigo do que se prevê no artigo 5º nº 2 alínea b) do C. P. C.; Isto posto, III. Quanto à matéria de facto, constata-se um primeiro lapso por parte do Tribunal (baseado, aliás, em idêntico lapso da p. i. e aa 1ª página do documento elaborado pela autoridade policial), pois que não é verdade que o local do acidente seja o que consta do nº 1 dos factos provados (Km 115+300, sentido Sul – Norte, da A17), mas antes o Km 113+275, mesmo sentido de marcha e auto-estrada (AE); IV. Depois, conclui-se que não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto e concretamente no que se refere à resposta que deu ao facto provado nº 15 que, de acordo com a transcrição efectuada nestas linhas, devia ter sido diferente e do seguinte teor: “A vedação da A17 encontrava-se, na data do sinistro, e numa extensão de cerca de cinco quilómetros, correspondente a toda a extensão do sublanço onde eclodiu o acidente, e em ambos os sentidos de marcha daquela autoestrada, em boas condições de segurança e conservação, ou seja, sem quaisquer buracos, aberturas, rupturas, anomalias ou deficiências de qualquer espécie”; V. Ora, tendo tal matéria resultado da prova produzida nos autos (cfr. depoimento de N… transcrito no corpo das alegações) e sendo manifestamente importante fazer essa “precisão” relativamente ao alegado pela R. na sua contestação atendendo até às características da AE em causa (vide nºs. 11, 12 e 13 dos factos provados e cfr. também as conclusões VII e VIII do ac. desta RC de 29/09/2009) parece evidente que o Tribunal violou o disposto no artigo 5º alíneas a) e b) do C. P. C.; VI. Identicamente, e como se vê do depoimento de F… (que serve também para confirmar a existência do lapso assinalado no número 1 dos factos provados) e de G…, o Tribunal a quo, e sempre ressalvando o devido respeito, violou no mínimo (mas isto apenas se considerarmos que se trata de meros factos instrumentais, o que, considerando o teor da defesa da R. e o enquadramento que, neste aspecto, lhe deve ser dado, não parece que só assim seja) o disposto no mesmo artigo 5º alíneas a) e b) do C. P. C. quanto aos artigos 25º e 27º da contestação da R. que obviamente deviam ter sido dados como provados; VII. No que respeita ao alegado pelo A. em 20º da p. i. fez bem a 1ª instância em considerar não provado o ali expendido porque a parca prova produzida por este a tal respeito não “casa” com elementos objectivos existentes nos autos, ou seja, com o levantamento efectuado pela autoridade policial no local e que, de resto, consta do croquis da participação de acidente de viação; VIII. Na verdade, o veículo do A. necessitou de uma distância de cerca de 175 (= 125 + 50) metros – depois de, e com bom tempo - dois embates nas guardas de segurança, um na esquerda, outro na direita - para se imobilizar em definitivo (local de onde não foi removido, como o confirma o depoimento de H… no ponto assinalado), o que implica uma velocidade não inferior a 150 Km/h (verhhtp://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_DistanciasdeSeguranca.pdf), facto este que, por presunção judicial, devia ter sido dado como provado; Dito isto, IX. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (LN), lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa (e não qualquer outra) a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 87-A/2000, de 13 de Maio; X. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XI. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XII. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL nº 87-A/2000, de 13 de Maio, concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer (quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); Segue-se que, XIII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos...

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